sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Anasps no Congresso - Radar Legislativo


Câmara dos Deputados

Teto remuneratório no serviço público
PL 3123/2015, do Poder Executivo, que disciplina, em âmbito nacional, a aplicação do limite máximo remuneratório mensal de agentes políticos e públicos de que tratam o inciso XI do caput e os § 9º e § 11 do art. 37 da Constituição.

O projeto define as questões relativas à operacionalização do teto remuneratório, inclusive nos casos de acumulação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, bem como nas empresas públicas e sociedades de economia mista, e respectivas subsidiárias, que perceberem recursos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para fins de pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral.

Estabelece que o limite remuneratório aplicar-se-á também nas hipóteses de acumulações de cargos constitucionalmente admitidos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, cuja soma total das remunerações será reduzida proporcionalmente, ainda que provenientes de proventos de inatividade ou de pensões.

Tramitação:
Foi encerrado ontem, quarta-feira (07), o prazo para apresentação de emendas ao PL 3123/2015. Foram apresentadas 17 emendas:
  • Emendas 1 e 6, de autoria dos deputados Otávio Leite (PSDB/RJ) e Jô Moraes (PCdoB/MG), respectivamente, dispõe sobre a não incidência, sobre o teto, das gratificações por representação no Exterior, bem como a indenização por representação no exterior e o auxílio moradia no exterior.
  • Emendas 2 e 5, de autoria dos deputados André Fufuca (PEN/MA) e Valtenir Pereira (PROS/MT), respectivamente, dispõe sobre a supressão do inciso V, do § 1º, do art. 1º, que trata da aplicação da lei para os magistrados, aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
  • Emenda 3, de autoria do deputado Valtenir Pereira (PROS/MT), suprime os incisos VI, VII, IX, X, XVI, XIX, XXXIII e XXXIV, do artigo 3º, e o parágrafo único, do artigo 5º, que inclui as seguintes gratificações no limite remuneratório: adicionais por tempo de serviço, diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório, das Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, ajuda de custo para capacitação profissional, valores decorrentes do exercício cumulativo de atribuições, gratificação por assumir outros cargos, auxílio moradia, e gratificação eleitoral para magistrados e membros do Ministério Público.
  • Emenda 4 e 14, de autoria dos deputados Valtenir Pereira (PROS/MT) e Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), altera o inciso III do artigo 4º, para não computar sobre o cálculo dos limites de remuneração, a gratificação eleitoral e as demais gratificações por acúmulo de jurisdição ou acervo, para os magistrados de primeiro e segundo grau e dos tribunais superiores (emenda 4). Em relação à emenda 14, o texto deixa de forma ampla a não incidência da gratificação eleitoral à todos àqueles que são devidos.
  • Emenda 7, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), altera a alínea c, do inciso VI do art. 4º, para não computar sobre o cálculo do limite de remuneração o auxílio moradia de qualquer natureza, e não só o concedido na forma de ressarcimento por despesa comprovada decorrente de mudança de ofício do local de residência, conforme o texto inicial do PL.
  • Emenda 8, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), acrescenta alínea k ao inciso VI do art. 4º, para não computar sobre o cálculo do limite de remuneração o abono permanência para os servidores que permanecerem na ativa, mesmo tendo completado os requisitos para aposentadoria.
  • Emenda 9, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), suprime o artigo 6º, que na hipótese de jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais, o limite remuneratório será reduzido proporcionalmente à jornada estabelecida.
  • Emenda 10, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), altera a redação da emenda e do caput do artigo 1º e altera a redação do inciso II do artigo 2º: no caso da emenda e do caput do art. 1º, a emenda substitui o temo “dispõe” para “disciplina”; e no inciso II do artº 2, a emenda coloca como teto remuneratório para estados e o Distrito Federal os subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
  • Emenda 11, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), altera o caput do artigo 4 e a redação do inciso VI do mesmo artigo, para não incidir sobre o teto remuneratório as gratificações de natureza indenizatória elencadas no texto: ajuda de custo para mudança e transporte, auxílio-alimentação e alimentação in natura servida no local de trabalho, auxílio-moradia  concedido  na  forma  de  ressarcimento  por  despesa  comprovada decorrente de mudança de ofício do local de residência, cessão de uso de imóvel funcional, diárias, auxílio ou indenização de transporte, indenização de campo, auxílio-fardamento, auxílio-invalidez, e indenização pelo uso de veículo próprio.
  • Emenda 12, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), altera a redação do parágrafo único do artigo 5º do caput do artigo 15º, para alterar a forma de cálculo do limite de remuneração: no caso do parágrafo único do artigo 5º, o limite será computado na soma das parcelas permanentes acrescentando, à parte, as parcelas   de natureza eventual ou transitória (o texto original, o limite será computado no somatório das parcelas pagas por qualquer órgão ou entidade federativa, cumulativamente); e no caso do artigo 15º, o limite remuneratório para agente público que receba de mais de uma fonte, será feito de forma separada para cada fonte, observado o valor a ele aplicável (o texto original, não prevê o computo de forma separada para cada fonte e elenca a forma do abatimento, por meio da pensão, aposentadoria, cargo em comissão e nos valores recebidos).
  • Emendas 13 e 15, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), altera o parágrafo único do artigo 2º , para incluir os Auditores Fiscais e Tributários estaduais, distritais e municipais, no teto remuneratório dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal (emenda 13). Em relação à emenda 15, a emenda inclui os servidores  das  Carreiras  de  Auditoria  e Fiscalização Tributária estaduais, distrital e municipais (o texto original apenas inclui, nesse teto, os membros do   Ministério Público, os Procuradores e Defensores Públicos).
  • Emenda 16, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), altera o parágrafo único do artigo 12º, para prever a incidência de juros e correção monetária apenas sobre montantes efetivamente pagos, em relação ao limite de remuneração ter variado.
  • Emenda 17, de autoria do deputado Wellington Roberto (PR/PB), inclui o inciso VII no artigo 4º, para excluir da incidência sobre o teto, as pensões recebidas cumulativamente com proventos pagos pela União, Estados,  Distrito  Federal  ou  Municípios,  na  hipótese  de  o  benefício decorrer  de  contribuição  paga  por  força  de  relação sujeita  ao  limite remuneratório.

Próximo Passo:
O projeto, que tramita em regime de urgência Constitucional, foi despachado às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação – mérito – (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), onde aguarda designação de relatores. A matéria poderá ser deliberada diretamente em plenário.

Trancamento de pauta do Plenário:
O projeto passará a trancar a pauta do Plenário a partir do dia de 09/11/2015.

Nenhum comentário:

Postar um comentário