terça-feira, 29 de abril de 2014

Prezados (as),

A Comissão Mista destinada emitir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n.º 632/2013, que altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e que versa sobre a remuneração de algumas carreiras da administração pública federal, poderá votar nesta terça-feira, 29/04, às 15h, no plenário n.º 9, da Ala Senador Alexandre Costa, o novo relatório do senador Antônio Carlos Rodrigues (PR/SP), em anexo, apresentado há pouco.

O novo relatório acata parcialmente as emendas de n.º 1 e 2 que versam sobre a licença (classista) para atividade sindical.
Pelo texto, o número de servidores com direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão é alterado, conforme grifo abaixo (em vermelho as inovações do relatório):

“Art. 92................................................................................................................................
I – para entidades com até 5.000 3.000 associados, um servidor;
II – para entidades com 3.001 a 5.000 associados, dois servidores;
III – para entidades com 5.001 a 30.000 15.000 associados, dois três servidores;
IV – para entidades com 15.001 a 30.000 associados, quatro servidores;
V – para entidades com 30.001 a 50.000 associados, cinco servidores;
VI – para entidades com mais de 50.000 associados, seis servidores.

§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente (Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado).”

Cabe destacar que as emendas de n.ºs 1 e 2, supra mencionadas, concediam além da flexibilização do número de servidores com direito à licença, o direito à licença remunerada aos servidores.


segunda-feira, 28 de abril de 2014

Sanção do Marco Civil da Internet e Alta Produtividade Legislativa Dão o Tom da Semana
        
         A penúltima semana de abril, encurtada pelo feriado de Tiradentes, tinha – pelo menos em tese - alguns requisitos que poderiam torná-la pouco produtiva. O que se viu ao longo destes últimos quatro dias, entretanto, foi uma intensa movimentação pelos corredores dos três poderes da República, com notável e merecido destaque para a alta produtividade evidenciada em ambas as Casas Legislativas do Congresso Nacional.
         Já nos poderes Executivo e Judiciário, respectivamente, sobressaíram a sanção do Marco Civil da Internet e o deferimento, pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal – STF, de Mandado de Segurança (MS), impetrado pela oposição, que solicitava a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a investigar, exclusivamente, denúncias envolvendo a Petrobras.
Já o Congresso Nacional iniciou a semana em ritmo agitado, impondo aos demais poderes uma invejável eficiência institucional: na Câmara dos Deputados, foram aprovados, em plenário, os Projetos de Lei Complementar (PLP) 275/2001, que permite a aposentadoria voluntária da policial mulher com 25 anos de contribuição, desde que contem com, pelo menos, 15 anos de exercício de cargo de natureza estritamente policial; e 362/2006, que autoriza a concessão de financiamento, por meio do Banco da Terra, ao beneficiário de imóvel rural objeto de partilha decorrente de direito de herança, visando a permitir a continuidade da propriedade para um ou mais membros da família.
Além disso, os deputados aprovaram o Projeto de Lei (PL) 5120/2011, que regulamenta as atividades das agências de turismo, e a Medida Provisória (MP) 637/2013, que abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor de R$ 1.978.600.000,00. Todas as referidas proposições seguirão, agora, à sanção presidencial, com exceção da MP, que segue ao Senado Federal.
No Senado Federal, logo após uma rápida aprovação pelas Comissões de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Projeto de Lei da Câmara 21/2014, que dispõe sobre o Marco Civil da Internet, foi a vez de o plenário se pronunciar sobre o tema.
Dentre as principais vantagens do novo sistema estão: a dispensa de comparecimento do empregador na unidade do MTE; a possibilidade de atingir toda uma circunscrição; o impacto indireto em outras empresas da mesma localidade e o aumento da sensação da presença fiscal.
Nas Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDN) e de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC), foram aprovados requerimentos-convite para que o ex-Presidente da estatal, Sérgio Gabrielli, explique a compra da refinaria de Pasadena. Além dele, foram convidados os ministros da Advocacia-Geral da União (AGU), Luís Inácio Adams, e da Fazenda, Guido Mantega.    
A confirmação da presença de Graça Foster motivou a retirada de pauta de um requerimento que convocava o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, para também explicar a compra da refinaria. O autor do requerimento, deputado Vanderlei Macris (PSDB/SP), argumentou que, caso a Presidente da Petrobras não compareça à CFFC na próxima semana, voltará a apresentar seu requerimento – cuja votação está, por enquanto, suspensa.
Na Comissão Especial destinada a debater a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 170/2012, que garante proventos integrais ao servidor que se aposentar por invalidez, o deputado Marçal Filho (PMDB/MS), relator da proposição, leu oficialmente seu substitutivo. Posteriormente, foi concedida vista coletiva aos membros do colegiado, que poderão voltar a se reunir na próxima semana para votar o relatório.
Além disso, o plenário também aprovou o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que suspende por 90 dias o mandato do deputado Carlos Alberto Leréia (PSDB/GO). Em setembro do ano passado, o conselho recomendou a suspensão do parlamentar após ele ter sido acusado de envolvimento com o contraventor Carlinhos Cachoeira.
Apesar de a suspensão por 90 dias não incorrer na assunção do mandato pelo suplente do deputado, Leréia solicitou 40 dias de licença – além daqueles estipulados pela punição. Assim, uma vez que o seu afastamento ultrapassará 120 dias, assumirá o mandato o deputado Valdivino de Oliveira (PSDB/GO), conforme estipula o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Encerrado o processo contra o deputado Carlos Leréia e enquanto o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar se debruça sobre o processo que tramita contra o deputado André Vargas, poderá ser aberta nova representação naquele colegiado, desta vez contra o deputado Luiz Argolo (SDD/BA), acusado pelo líder do PPS, deputado Rubens Bueno (PPS/PR), de ter recebido dinheiro em seu apartamento funcional por intermédio de Alberto Youssef.
No Senado Federal, apesar de a produtividade ter sido numericamente inferior àquela registrada na Câmara, ela foi igualmente notável, com realce para a aprovação da PEC 61/2013, que institui indenização aos soldados da borracha, e do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 117/2010, que modifica a ordem em que a urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis referentes aos cargos a serem preenchidos na eleição.
Já o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 170 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), dispositivo que determina o registro de eventuais transgressões cometidas nos assentamentos do servidor, mesmo que os fatos tenham sido alcançados pela prescrição. O autor do Mandado de Segurança 23.262, um professor titular da Universidade de Brasília (UnB), questionava decisão do Presidente da República que, após a regular tramitação de processo disciplinar, aplicou pena de suspensão do autor e determinou a inscrição dos fatos nos assentamentos funcionais.
Na Venezuela, o chanceler brasileiro, Luiz Alberto Figueiredo Machado, participou da 3ª rodada de negociações mediadas pela União de Nações Sul-Americanas (UNASUL) a fim de ajudar o governo venezuelano a encontrar uma solução para os recentes impasses vividos naquele país. Como ocorreu na segunda reunião da mesa de diálogo, em 15 de abril, os Chanceleres da Colômbia e do Equador também participam como garantes.
Convém ressaltar que a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) do Senado Federal aprovou requerimento para que o ministro das Relações Exteriores fale sobre o assunto, oportunidade na qual também deverá se pronunciar a respeito da crise política Na Ucrânia.
Coube à ministra Cármen Lúcia a relatoria da AP, na qual julgou improcedente os três crimes constantes no processo. A maioria dos ministros acompanhou o voto da ministra-relatora, absolvendo o ex-Presidente dos três crimes a ele imputados. Ficaram parcialmente vencidos o ministro Ricardo Lewandowski, que absolveu Fernando Collor ao alegar não existir prova de que ele tenha concorrido para a infração penal, e os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Joaquim Barbosa, que votaram pela absolvição quanto ao crime de peculato, mas reconheceram a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de falsidade ideológica e corrupção passiva. Os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello não participaram do julgamento, este último por ser primo do senador Fernando Collor.
Por fim, foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), a Lei nº 12.966 de 2014, sancionada nesta quinta-feira, que altera a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

Att,


Thiago Schwinke Vidal
O sindicalismo deve participar do processo eleitoral?
Por Antônio Augusto de Queiroz (*)

O movimento sindical, como um dos mais importantes agentes políticos e sociais do país, tem a obrigação de participar ativamente do processo eleitoral, afinal de contas estão em disputa projetos de governo e de poder que afetam positiva ou negativamente seus representados.
Não pode nem deve se omitir desse debate, sob pena de negligenciar a defesa dos interesses dos assalariados – trabalhadores do setor privado, servidores públicos e aposentados e pensionistas – e dos direitos trabalhistas, sindicais e previdenciários da classe trabalhadora, entre outros.
Aliás, uma das missões da organização sindical é exatamente a politização – de forma constante e sempre visando à consciência política – da classe trabalhadora. Deve, todavia, ter o cuidado de não partidarizar o movimento, porque, além de dividir os trabalhadores, a entidade sindical que age orientada exclusivamente por partido político pode perder sua capacidade classista na ação sindical e até afugentar os trabalhadores da entidade.
O setor patronal e o mercado financeiro apoiam candidatos identificados com seus pleitos inclusive com financiamento de campanha. E entre os pleitos deles estão a flexibilização ou precarização de direitos, a redução de direitos previdenciários e a fragilização do movimento sindical.
Frente a esse quadro, por que os sindicatos de trabalhadores e servidores não deveriam apoiar candidatos? É verdade que a legislação proíbe doação de campanha por entidade de classe, mas o apoio não se limita às doações. Existem várias formas de apoiar e defender os candidatos pró-trabalhadores.
Se, em circunstâncias normais, os trabalhadores e suas entidades deveriam apoiar e fazer campanha para candidatos identificados ou oriundos do movimento sindical, por que deixariam de fazê-lo numa eleição em que a investida neoliberal sobre seus direitos estão prenunciados?
As entidades sindicais, que são instituições eminentemente políticas e de formação social, tem que participar do processo eleitoral sim. Elas, embora devam priorizar o atendimento das demandas, pleitos e reivindicações de seus associados, devem atuar em favor de políticas públicas e do processo democrático, que vão além da luta meramente corporativa no local de trabalho.
Nunca é demais lembrar que as lideranças sindicais e suas entidades lutam contra algo (ação reativa) ou a favor de algo (ação propositiva) e o fazem em várias dimensões e instâncias nas quais temas de interesse da classe trabalhadora estejam em debate ou dependam de deliberação.
Nesse sentido, o processo eleitoral é fundamental porque é nele que, simultaneamente, se elegem os representantes e se definem os projetos e programas de governo. Ou seja, é o momento da legitimação de propostas e programas ou diretrizes a serem implementadas pelos futuros legisladores e governantes e não podemos, por omissão, permitir que propostas contra os interesses dos trabalhadores sejam referendadas pelas urnas.
Logo, a participação dos trabalhadores, dos militantes e dirigentes sindicais no processo eleitoral, mais do que um dever cívico e moral, é uma necessidade para exigir compromisso programático dos candidatos com as causas sociais de interesse da classe trabalhadora, no período de campanha, e prestação de contas, quando do exercício do mandato.
A política de recuperação do salário mínimo, por exemplo, só terá perspectivas de renovação a partir de 2016, se estiver explicitada no programa eleitoral do próximo ou próxima presidente da República, assim como a redução da jornada de trabalho e a mudança do fator previdenciário.
Por tudo isto a participação no processo eleitoral pelo movimento sindical, de forma suprapartidária e com unidade de ação em torno dos temas comuns, será não apenas uma necessidade e uma tarefa fundamental, como uma questão de sobrevivência política do movimento.


(*) Jornalista, analista político e Diretor de Documentação do Diap.

sexta-feira, 25 de abril de 2014

“Aplica-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social”
Por Thais Riedel (*)

O tema da aposentadoria especial do servidor público já vinha sendo discutido à exaustão desde 2009, quando o Supremo Tribunal Federal – STF passou a autorizar a utilização das regras concernentes à aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social ao Regime Próprio dos Servidores Públicos, até a efetiva regulamentação da matéria. Em razão do elevado número de Mandados de Injunção que foram surgindo na Suprema Corte, no julgamento do MI 795, foi levantada questão de ordem para autorizar julgamentos monocráticos, uma vez que o entendimento restou pacificado, ou seja, “aplica-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social”.
Quando foi levantada a questão de ordem, o ministro Gilmar Mendes apresentou a Proposta de Súmula Vinculante 45, com a seguinte sugestão de redação de verbete: “Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional 47/05, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º da Lei 8.213/91)”.
Entretanto, como a Administração Pública deixou de aplicar amplamente o instituto da aposentadoria especial aos servidores públicos, ao criar óbices, especialmente no que tange à figura da conversão do tempo trabalhado em condições especiais, a discussão continuou no Poder Judiciário.
Após longa discussão sobre os limites da decisão do STF quanto ao tema, os autos da PSV 45 foram conclusos à Presidência da Suprema Corte e levados à apreciação do Plenário no dia 9/04/2014, momento em que os ministros aprofundaram o debate e decidiram pelo acolhimento da PSV 45 com alteração da redação que fora proposta originalmente, como já noticiado no site do STF:






Notícias STF
Quarta-feira, 9 de abril de 2014
Direto do Plenário: STF aprova nova Súmula Vinculante

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira, por unanimidade, a Súmula Vinculante 33, estabelecendo que, até a edição de lei complementar regulamentando a norma constitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público, deverão ser seguidas as mesmas normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.
O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.
Com isso restou aprovada a Súmula Vinculante 33 que determina a aplicação do RGPS aos servidores públicos em geral, inclusive no que diz respeito à conversão do tempo especial em comum, já que a nova redação excluiu a restrição à aplicação apenas do §1º do art. 57 da Lei 8.213/91, para aplicar a Lei em sua integralidade.
Afinal, a Excelsa Corte verificou que não se poderia impedir a conversão do tempo especial em comum, sob pena de violação ao princípio da isonomia, já que esta representa a própria aposentadoria especial proporcional ao tempo trabalhado. Por outro lado, considerou-se que não há como falar-se em aposentadoria especial sem que o tempo de serviço prestado sob condições nocivas à saúde seja computado diferenciadamente para, em cada caso, ser somado aos demais períodos de tempo de serviço comum porventura existentes.
Destaca-se que o texto originalmente proposto na PSV 45 determinava a aplicação do art. 57, §1º, da Lei 8.213/91, o que era interpretado pela Administração como uma vedação à contagem diferenciada do tempo trabalhado em condições especiais, uma vez que a conversão do tempo especial em tempo comum está prevista no § 5º, do art. 57 da Lei 8.213/91.
Entretanto, pelo teor do debate que culminou na Súmula Vinculante 33, os ministros observaram que a Constituição Federal garantiu a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os servidores que laboram nas condições desfavoráveis (§4º do art. 40), e que deverão ser utilizados, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral De Previdência Social (§12º do art. 40).
Outro aspecto debatido no Plenário e que resultou na alteração da redação da Súmula, foi a restrição do teor vinculante apenas às situações constantes do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, que tratam dos casos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, não abrangendo, portanto, as atividades de risco (inciso II) e o trabalho dos servidores portadores de deficiência (inciso I). Isto porque não havia decisões reiteradas na Corte sobre essas outras condições especiais que justificassem a edição de uma Súmula Vinculante.
Em síntese, o servidor público que trabalha ou trabalhou em condições especiais de insalubridade deverá ter o mesmo tratamento conferido aos demais trabalhadores da iniciativa privada, pois emprestar-se-ão os dispositivos legais que regem a aposentadoria especial dos trabalhadores regidos pela CLT, inclusive a conversão do tempo especial em tempo comum, na forma do § 5º, do art. 57, da Lei 8.213/91.
Desse modo, com a nova redação dada à Súmula Vinculante 33, não resta dúvida de que não somente é possível, mas é agora impositiva a aplicação das regras de aposentadoria especial do regime geral aos servidores públicos, inclusive com a conversão do tempo especial em comum, na mesma proporção já prevista para os trabalhadores privados, já que a Súmula autorizou a aplicação do instituto sem a restrição outrora proposta, aplicando-se, portanto, também o § 5º, do artigo 57, da Lei 8.213/91, aos servidores públicos, até que venha a ser editada a lei complementar a que alude o § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal.

 

(*) Thais Riedel é Mestre em Direito Previdenciário.


quarta-feira, 9 de abril de 2014

Fundos pensão, sem lenço, sem documento
 
Por Paulo César Regis de Souza (*)
O episódio da corrupção entre doleiros, deputados federais e estaduais, vereadores e prefeitos, secretários municipais de finanças, moças bonitas, etc; envolvendo R$ 400 milhões de desvio de recursos públicos de fundos públicos municipais de Previdência Social é apenas uma pequena mostra do que pode representar o que se chama Regimes Próprios de Previdência Social-RPPS, seja a previdência social de estados e municípios.

O país tem 5.400 municípios e em tese poderia chegaria a dispor de 5.400 fundos municipais de previdência.

Na realidade, mais de dois terços das prefeituras municipais sempre contribuíram para o Regime Geral de Previdência Social-RGPS.

Contribuíram, em tese, pois sempre optaram em não pagar seus 22% sobre a folha, descontavam e não recolhiam a contribuição dos empregados, praticando a apropriação indébita.

Um passivão, já parcelado e reparcelado dezenas de vezes, mesmo nos tempos atuais, quando em homenagem aos caloteiros,o prazo de pagamento tenha sido esticado para 240 meses, seja 20 anos, que é para não pagar e passar de governador para governador, de  prefeito para prefeito, como algo impagável.

Em que pesem os esforços do Ministério da Previdência Social para estruturar os fundos estaduais e municipais de previdência social, a coisa caminha lentamente, cercada de mistérios.

Muitos governadores, com a perda dos bancos estaduais, transformados em emissores de moeda dos estados, ricos ou pobres, passaram a usar os fundos estaduais na emissão de moeda para suas políticas de roubos e furtos, desvios e falcatruas!

A previdência social dos estados sempre foi um baita descalabro, no tempo dos institutos estaduais de previdência. Afirmo: de estados ricos e pobres. Só fechavam no vermelho.

Seguia o mau exemplo da União que nunca recolheu sua cota patronal quando tinha quase 1 milhão de celetistas e descontava e não recolhia a contribuição dos trabalhadores, também praticando a apropriação indébita.

Mesmo depois do Regime Jurídico Único, a União continuou não recolhendo a cota patronal de 22 % de sobre a folha e apoderava-se da contribuição do servidor. O Tribunal de Contas da União- TCU cansou de produzir relatórios cobrando. De nada adiantou, foi tudo incorporado ao déficit público.

Quem teria competência para fiscalizar os tais regimes próprios estaduais e municipais?  Certamente os tribunais de contas dos Estados. Mas não fiscalizam. O MPS deveria fiscalizar, mas não dispõe de só auditor fiscal para fiscalizar. Rombos surgiram e desapareceram com e sem rastro.

Estamos diante de instituições com 4.826.354 servidores ativos, 1.859.61- inativos e 665.730 pensionistas, com um total de aplicações de R$ 172. 639,013. 640,87 (dados do CADPREV-Web de 01.10.2013) e disponibilidades financeiras de R$1.882.520.146,80.

Recentemente o jornal Estado de S. Paulo revelou que “os fundos de pensão de servidores públicos estaduais e municipais acumularam perdas nominais de R$ 528,17 milhões em aplicações feitas entre 2009 e 2013. O prejuízo é atribuído em parte a esquemas criminosos e à adoção de práticas que burlam regras estabelecidas pelo governo federal”.  Já o Relatório do Ministério da Previdência Social apontou que “fundos estariam potencialmente sendo utilizados para desvio de recursos” e “colocando em risco a solvência de todo o sistema”.

O MPS teria encaminhado 200 relatórios à Polícia Federal, Banco Central e Comissão de Valores Mobiliários para investigar irregularidades.

Não há a menor garantia de que isto deixará de ocorrer. Vão repor o que roubaram?  Muito difícil. O processo está sob controle? Claro que não. Há segurança dos servidores contribuintes? Também não. O MPS pode evitar fraudes? Não. Não tem cultura para isso. Não desenvolveu no passado nem desenvolve no presente. Os agentes da corrupção e os operadores de mercado podem dispor de tais fundos para seus propósitos sinistros.

Com a migração dos institutos para fundos de pensão complementares estaduais e municipais, supõe-se que haverá fiscalização, a exemplo do Funpresp, da União, através da Superintendência de Previdência Complementar-PREVIC, do MPS, com 324 fundos públicos e privados com ativos de R$ 662,281 milhões, 6,5 milhões de participantes, assistidos e dependentes, mas entregues a gestão de alto risco (não profissional, mas política) e que fecharam o segundo trimestre de 2013 com um déficit de R$ 22,3 bilhões.

Isto não é de hoje, vem desde 1974, quando se regulamentou a previdência complementar no país.

Doutra parte, não há notícias de algum plano privado de previdência, de bancos e seguradoras, que tenha sido pego em flagrante violação de sua carteira de investimentos que chegou a R$ 355,055 milhões, com provisões de R$ 346.706 milhões, com 12,7 milhões de contratos ativos e 96.402 pessoas usufruindo dos benefícios.  A fiscalização da SUSEP passa longe, se é que tem fiscalização. Funcionam quase que em regime de autoregulamentação. Há consenso de que seus fundos sejam administrados por terceiros, reduzindo o risco de irregularidades, sem gestores indicados politicamente.


(*) Paulo César Régis de Souza é Vice- presidente Executivo da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (ANASPS).