segunda-feira, 16 de novembro de 2015

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Senado Federal

Direito de Greve do Servidor Público
Projeto de Lei do Senado (PLS) 287/2013, que dispõe sobre as relações do trabalho, o tratamento de conflitos, o direito de greve e regulamenta a Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho -OIT, estabelecendo as diretrizes da negociação coletiva no âmbito da administração pública dos Poderes da União , dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Projeto de Lei do Senado (PLS) 710/2011, que disciplina o exercício do direito de greve dos servidores públicos, previsto no inciso VII do art. 37 da Constituição Federal.

Tramitação:
O presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador José Maranhão (PMDB/PB), acaba de designar o senador Romero Jucá (PMDB/RR), relator dos PLSs 287/2013 e 710/2011, que tratam do direito de greve do servidor público.

Próximo Passo:
O relator deverá apresentar parecer sobre as matéria. Após análise na CCJ, o projeto seguirá à Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Plenário da Câmara poderá votar PL 3123/2015 na próxima semana

O plenário da Câmara dos Deputados poderá votar na próxima terça-feira (17) ou quarta-feira (18), o PL 3123/2015, que disciplina a aplicação do teto remuneratório para agentes públicos e políticos.

Neste sentido, cabe anotar que a CTASP aprovou um substitutivo menos danoso aos servidores públicos que o apresentado pelo deputado Nelson Marchezan Jr. (PSDB/RS) no âmbito da Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

O texto apresentado por Marchezan aplica o teto remuneratório para diversas parcelas de caráter indenizatório, bem como dispõe que a lei será aplicada às entidades sindicais, incluídos os sindicatos, as federações, as confederações e as centrais sindicais; e aos conselhos de fiscalização profissional, por exemplo. Agrava a situação, o fato do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB/RJ), ter dados sinais de que trabalhará pela aprovação deste texto.

Veja abaixo, alguns pontos do relatório aprovado na CTASP, de autoria do deputado Lucas Vergílio (SD/GO), e do substitutivo apresentado pelo deputado Nelson Marchezan Jr (PSDB/RS).



Relatório aprovado na CTASP:

O substitutivo aprovado pela CTASP estabelece que o limite remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição não incidirá sobre retribuição fixada em moeda estrangeira, nos termos da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e será aplicado, nos demais casos, mediante a glosa dos valores que excederem o somatório das parcelas de natureza permanente, ou, separadamente, sobre cada pagamento das parcelas de caráter transitório, ou efetivado de forma eventual, pontual ou descontínua, promovido em favor do agente, do servidor, do empregado, do militar, do aposentado ou do pensionista, observando-se tais procedimentos isoladamente para cada remuneração, na hipótese de acumulação lícita. A lei não se aplica as entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos de classe e outros.

O texto considerada como parcela de caráter permanente:
  • vencimentos, soldos, subsídios, proventos, pensões por morte e pensões militares;
  • gratificações de qualquer denominação, inclusive quando pagas a título de representação ou estabelecidas com base no desempenho funcional, atreladas ao posto ou graduação ou ao exercício do mandato, do cargo efetivo ou sujeito a vitaliciedade e do emprego permanente;
  • parcelas calculadas com base em tempo de serviço;
  • gratificações, adicionais, abonos e vantagens pessoais de qualquer origem cujo valor seja incorporado à retribuição do cargo efetivo ou sujeito a vitaliciedade, do emprego permanente ou do posto ou graduação, inclusive se instituídos para compensar decréscimos imputados às respectivas remunerações;
  • parcelas decorrentes de desvio funcional ou do exercício regular de atribuições imputadas a cargo efetivo, emprego permanente, posto ou graduação de remuneração mais elevada do que a devida ao cargo efetivo, ao emprego permanente, ao posto ou à graduação no qual o beneficiário se encontre formalmente investido;
  • parcelas decorrentes de complementação de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar;
  • pagamentos efetivados a título de equivalência ou de isonomia para equiparação de remunerações atribuídas a cargos efetivos ou a empregos permanentes.

O texto considerada como parcela de caráter transitório:
  • adicional decorrente da prestação de serviço extraordinário;
  • adicional noturno;
  • adicional relacionado ao exercício de atividades em condições insalubres, perigosas ou penosas, quando não for atribuído necessariamente, em decorrência da natureza das atribuições do cargo efetivo, do emprego permanente, do posto ou da graduação, hipótese em que se aplica o disposto no inciso II do art. 3º;
  • parcelas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, independentemente da denominação atribuída à vantagem;
  • retribuição decorrente da participação em órgãos colegiados sem vínculo com a realização de reuniões em seu âmbito;
  • gratificação pelo exercício de função eleitoral, prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991;
  • outras parcelas de qualquer denominação, origem ou finalidade atreladas a circunstâncias específicas e pagas com continuidade, de forma que não justifique a incorporação do respectivo valor à retribuição do cargo efetivo ou sujeito à vitaliciedade, do emprego permanente, do posto ou da graduação, inclusive quando decorrentes da equiparação entre a remuneração de cargos em comissão ou de funções de confiança a título de isonomia.

O texto considerada como parcela de caráter eventual, pontual ou descontínuo:
  • gratificação natalina, adicional natalino ou décimo terceiro salário;
  • adicional de um terço decorrente do gozo de férias;
  • pagamentos decorrentes da participação em processo de capacitação profissional na qualidade de instrutor, efetivados em razão da participação em concurso público, provenientes da atuação em comissão de inquérito disciplinar ou decorrentes da participação em outros órgãos colegiados, quando atrelados à efetiva realização de reuniões no respectivo âmbito;
  • prêmios;
  • honorários de sucumbência;
  • demais pagamentos percebidos pelo agente, servidor, empregado, aposentado, pensionista ou militar que não enquadrados anteriormente.

O texto estabelece que não incidirão no cálculo do Teto Remuneratório as parcelas:
  • aposentadorias e pensões vinculadas ao regime geral de previdência social;
  • valores percebidos em decorrência da participação em entidade de previdência complementar, incluídos os relacionados a pagamentos de benefícios, e os provenientes da restituição de contribuições vertidas pelo participante;
  • contribuições vertidas pelos patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar.

Parcelas com caráter indenizatório:
Possuem caráter indenizatório, além dos previstos no inciso III do art. 8º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, do abono de permanência em serviço e do adicional de permanência previsto no inciso II do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, os seguintes benefícios e pagamentos concedidos ou efetivados em favor de agentes, de servidores, de empregados, de militares, de aposentados e de pensionistas especificados no art. 1º, sem prejuízo de outros que atendam aos requisitos estabelecidos no caput:
  • conversão de férias em abono pecuniário ou de licença-prêmio em pecúnia;
  • decorrentes de férias não gozadas, inclusive o adicional de um terço a elas vinculado;
  • ajuda de custo;
  • diárias;
  • auxílio-alimentação, alimentação in natura servida no local de trabalho e auxílio-moradia decorrente do exercício de mandato ou de mudança de ofício do local de residência do agente, do servidor, do empregado ou do militar;
  • cessão de uso de imóvel funcional;
  • auxílio-transporte;
  • indenização de transporte ou decorrente do uso de veículo próprio em deslocamentos a serviço;
  • auxílio-invalidez;
  • indenização de campo;
  • auxílio-fardamento;
  • adicional ou auxílio-funeral;
  • auxílio-creche ou assistência pré-escolar.

Relatório do deputado Nelson Marchezan Júnior (PSDB/RS):

O substitutivo estabelece que a lei que disciplina o teto remuneratório será aplicada para os servidores públicos (inclusive aos beneficiários de pensão, de aposentadoria decorrente de qualquer função pública e do Regime Geral de Previdência Social) e para:
  1. as entidades sindicais, incluídos os sindicatos, as federações, as confederações e as centrais sindicais;
  2. os conselhos de fiscalização profissional;
  3. as empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recursos dos Tesouros Nacional, Estadual, Distrital ou Municipal, para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;
  4. as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical de que trata o art. 240 da Constituição Federal;
  5. as entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por pessoas jurídicas de direito público, nos termos das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001;
  6. as entidades privadas que sejam mantidas por recursos públicos à conta de transferências voluntárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive as de transferências efetuadas com base na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
  7. os servidores ou empregados de consórcios públicos de que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios participem, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

Nestes casos, aplica-se a limitação de remuneração prevista nesta Lei exclusivamente sobre as parcelas remuneratórias percebidas do órgão ou da entidade cessionária ou requisitante, calculadas segundo o valor total recebido de ambas as fontes. Em qualquer hipótese, o ressarcimento de remuneração da entidade cedente ficará limitado ao limite remuneratório do órgão cessionário.

Entre as parcelas que incidirão no cálculo para o abate do Teto Remuneratório, temos:
  • parcelas de equivalência ou isonomia;
  • gratificações de qualquer natureza e denominação;
  • diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
  • adicionais, inclusive anuênios, biênios, triênios, quinquênios, sexta parte, “cascatinha”, quinze e vinte e cinco por cento, trintenário, quinto, décimos e outros adicionais referentes a tempo de serviço;
  • Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI;
  • ajuda de custo para capacitação profissional;
  • retribuição pelo exercício em local de difícil provimento;
  • gratificação ou adicional de localidade especial;
  • proventos e pensões estatutárias ou militares, inclusive os benefícios decorrentes da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997;
  • valores decorrentes de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
  • valores decorrentes do exercício cumulativo de atribuições, inclusive os relativos às gratificações instituídas pelas Leis nºs 13.024, de 26 de agosto de 2014; 13.093, 13.094, 13.095 e 13.096, de 12 de janeiro de 2015;
  • substituições;
  • diferenças resultantes de desvio funcional ou de regular exercício de atribuições de cargo mais graduado na carreira;
  • remuneração ou gratificação decorrente do exercício de mandato;
  • abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante;
  • adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de penosidade;
  • adicional de radiação ionizante;
  • gratificação por atividades com raios-X;
  • horas extras;
  • adicional de sobreaviso;
  • adicional noturno;
  • valores decorrentes de complementação de aposentadoria ou de pensão;
  • auxílios, benefícios ou indenizações concedidas sem necessidade de comprovação de despesa, tais como: auxílio-moradia; assistência pré-escolar, auxílio-educação ou auxílio-creche; assistência médica e odontológica ou auxílio-saúde; e auxílio-transporte;
  • gratificação de magistrado e de membro do Ministério Público pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991;
  • remuneração proveniente de empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recursos dos Tesouros Nacional, Estadual, Distrital ou Municipal, para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral; entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical de que trata o art. 240 da Constituição Federal; entidades sindicais, incluídos os sindicatos, as federações, as confederações e as centrais sindicais; conselhos de fiscalização profissional; entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por pessoas jurídicas de direito público, nos termos das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001; entidades privadas que sejam mantidas por recursos públicos à conta de transferências voluntárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive as de transferências efetuadas com base na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
  • remuneração de agentes públicos por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos dos Tesouros Nacional, Estadual, Distrital ou Municipal transferidos a entidades privadas, incluídas as provenientes de transferências efetuadas com base na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
  • honorários profissionais de qualquer espécie decorrentes do exercício da função pública;
  • abono de permanência em serviço de que trata o art. 40, § 19, da Constituição; e
  • outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 4º.

Parcelas que não incidirão no cálculo para o abate do Teto Remuneratório:
  • valores recebidos de entidade de previdência complementar, fechada ou aberta;
  • licença-prêmio convertida em pecúnia;
  • adicional ou auxílio-funeral;
  • valor de contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes;
  • parcelas indenizatórias, consideradas como tais, exclusivamente, aquelas definidas em lei, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais e que tenham uma das seguintes naturezas:
  1. ajuda de custo para mudança e transporte;
  2. auxílio-alimentação e alimentação in natura servida no local de trabalho;
  3. auxílio-moradia concedido na forma de ressarcimento por despesa comprovada decorrente de mudança de ofício do local de residência;
  4. cessão de uso de imóvel funcional;
  5. diárias;
  6. auxílio ou indenização de transporte;
  7. indenização de campo;
  8. auxílio-fardamento;
  9. auxílio-invalidez;
  10. indenização pelo uso de veículo próprio;
  11. indenização de Representação no Exterior de que trata o art. 8º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

Veda a exclusão de verbas ou parcelas da base de cálculo do limite remuneratório que não estejam expressamente citadas
A exclusão das parcelas não se aplica ao pagamento, no mesmo exercício, de mais de uma ajuda de custo para mudança e transporte; a situações cujo encargo de pagamento tenha sido transferido para a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

A lei estabelece que, na hipótese de a jornada de trabalho ser inferior a quarenta horas semanais, o limite remuneratório será reduzido proporcionalmente à jornada estabelecida.

Agente público que possuir mais de uma fonte de renda:
Na hipótese de o agente público ou político receber remuneração por mais de uma fonte, o abatimento da parcela superior ao limite constitucional será realizado, sucessivamente:
  • Na pensão, quando cumulada com aposentadoria ou remuneração;
  • Na aposentadoria, quando cumulada com remuneração;
  • No cargo em comissão, na função de confiança ou em parcela decorrente da participação em Conselho Fiscal ou Conselho de Administração, quando cumulada com remuneração permanente; ou
  • Nos valores recebidos, proporcionalmente, quando se tratar de retribuições de mesma natureza.

Agente público que receber renumeração de entes da Federação sujeitos a limites distintos:
Na hipótese de o agente público ou político de que trata o art. 1º receber remuneração proveniente de entes da Federação sujeitos a limites remuneratórios distintos, serão aplicados os seguintes critérios para o abatimento:
  • O valor recebido do ente da Federação com menor limite remuneratório será considerado isoladamente para fins de cálculo do limite remuneratório menor; e
  • O ente da Federação com maior limite remuneratório considerará o valor da outra fonte para fins de cálculo do abatimento levando em conta o limite remuneratório maior.
  • Em qualquer hipótese, o ressarcimento pelo órgão cessionário observará o limite remuneratório do órgão cedente.

Implementação do Sistema integrado de dados com entes federados:
No prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da publicação desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, para fins de controle do limite remuneratório constitucional. O cumprimento do prazo fixado no caput é de responsabilidade dos titulares dos Poderes, Ministério Público e Defensoria Pública.

Convênio entre os Entes Federados:
No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da Lei, para efeitos de controle do limite remuneratório, a União firmará convênios com os demais entes da Federação a que estejam vinculadas o agente público ou político.


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