sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Anasps no Congresso - Radar Legislativo


Senado Federal

Negociação Coletiva no Serviço Público
Projeto de Lei do Senado (PLS) 397/2015, que estabelece as normas gerais para a negociação coletiva na administração pública direta, nas autarquias e fundações públicas dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Tramitação:

A Comissão Especial de Desenvolvimento Nacional (CEDN) aprovou, ontem (11), o parecer do senador Douglas Cintra (PTB/PE), ao PLS 397/2015, que dispõe sobre a negociação coletiva no serviço público.
O parecer é pela aprovação, com duas emendas. Entre os dispositivos aprovados, destacam-se:
  • O texto considera “organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção apenas as  associações  profissionais  ou  sindicais  constituídas  nos  termos  do  art.  8º  da  Constituição Federal.
  • Na  falta  de  entidade  de  primeiro  grau,  assembleia  dos  servidores  interessados constituirá comissão de negociação, coordenada, quando houver, pela entidade de grau superior respectiva.
  • Pelo texto, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão prover todos os meios necessários para a plena efetivação da negociação coletiva como mecanismo permanente de prevenção e solução de conflitos.
  • Ainda há a previsão de que cada  ente  federativo  definirá  o  órgão  ou  entidade  pública  responsável  por  dar suporte à realização da negociação coletiva e, em conjunto com os representantes dos servidores ou empregados públicos, a forma e a estrutura da negociação

Próximo Passo:
A matéria seguirá à Câmara dos Deputados, salvo em caso de interposição de recurso ao Plenário, que deverá ser subscrito por 9 senadores.


Câmara dos Deputados

Teto remuneratório / Servidores Públicos

Em reunião realizada na manhã desta quinta-feira (12), a presidente da Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, deputada Soraya Santos (PMDB/RJ), retirou de ofício o PL 3123/2015, do Poder Executivo, disciplina, em âmbito nacional, a aplicação do limite máximo remuneratório mensal de agentes políticos e públicos.

Na ocasião, o colegiado iria apreciar o parecer do deputado Nelson Marchezan Júnior (PSDB/RS), favorável ao PL 3123/2015 original, na forma de um substitutivo e contrário, por inadequação financeira e orçamentária, ao substitutivo da CTASP.
Além de rejeitar o substitutivo da CTASP, o novo substitutivo dispõe sobre a aplicação do teto constitucional nos seguintes casos:
  • aos agentes privados que percebem remuneração com recursos públicos (por exemplo agentes de estatais, sistema “S”...);
  • aos honorários profissionais de qualquer espécie decorrentes do exercício da função pública;
  • aos empregados e dirigentes sindicais;
  • aos empregados e dirigentes de entidades privadas mantidas por transferências voluntárias de recursos da União, Estados, DF e Municípios;
  • as gratificações por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e do Poder Judiciário;
  • aos benefícios ou indenizações concedidas em pecúnia, cuja natureza é essencialmente remuneratória, quando não houver exigência de comprovação da despesa;

Por outro lado, o deputado Valtenir Pereira (PROS/MT) apresentou Voto em Separado favorável ao substitutivo da CTASP ao PL 3123/2015, com uma emenda que pretende realizar as seguintes alterações nos incisos II, III e IV do art. 1º (grifo em negrito):
“Art. 1º ...........................................................
II - aos proventos decorrentes da aposentadoria de Ministros de Tribunais Superiores, de Juízes dos Tribunais Regionais Federais, de Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, de Desembargadores, de Juízes Federais, de Juízes do Trabalho, de Juízes Militares, de Juízes Estaduais, de membros de Tribunais de Contas, de membros do Ministério Público e de membros da Defensoria Pública, assim como às pensões por morte decorrentes do seu falecimento;
III - aos proventos e pensões vinculados a regime previdenciário oferecido a parlamentares, mantido parcial ou integralmente com recursos públicos;
IV - a pensões especiais deferidas em leis especificas;”

Próximo Passo:
O projeto, que tramita em regime de urgência constitucional, pode ser apreciado simultaneamente pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT), de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e ainda diretamente pelo plenário da Casa, fato que pode ocorrer na próxima terça-feira (17) ou quarta-feira (18).

Histórico de Pareceres:

CTASP (mérito): Aprovado o substitutivo do deputado Lucas Vergílio (SD/GO), que estabelece que estabelece que o limite remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição não incidirá sobre retribuição fixada em moeda estrangeira, nos termos da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e será aplicado, nos demais casos, mediante a glosa dos valores que excederem o somatório das parcelas de natureza permanente, previstas no art. 3º, ou, separadamente, sobre cada pagamento das parcelas de caráter transitório, mencionadas no art. 4º, ou efetivado de forma eventual, pontual ou descontínua, referidas no art. 5º, promovido em favor do agente, do servidor, do empregado, do militar, do aposentado ou do pensionista, observando-se tais procedimentos isoladamente para cada remuneração, na hipótese de acumulação lícita.
CFT (mérito e adequação financeira): Aguarda votação do substitutivo do deputado Nelson Marchezan Júnior (PSDB/RS).
CCJC (apenas constitucionalidade): Aguardando votação do deputado André Fufuca (PEN/MA).

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