terça-feira, 22 de dezembro de 2015

MP agiliza acordos de leniência e aperfeiçoa ações da AGU no combate à corrupção

ANASPS/ON LINE/Extra

Informativo Semanal da Diretoria Executiva da ANASPS
Ano XVIII, Edição nº 1.441
Brasília, 25 de Dezembro  de 2015.
MP agiliza acordos de leniência e aperfeiçoa ações da AGU no combate à corrupção
Publicado pela AGU: 18/12/2015 - Atualizado às : 18:47:13
Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

O aperfeiçoamento da legislação para agilizar acordos de leniência entre órgãos do governo federal e empresas investigadas por ilícitos contra a administração pública. Este é o objetivo de medida provisória assinada nesta sexta-feira (18/12) pela presidenta da República, Dilma Rousseff. A norma aperfeiçoa ações da Advocacia-Geral da União (AGU) para reparação dos danos e no combate à corrupção.

Segundo a presidenta Dilma, a aplicação imediata da medida provisória evita prejuízos à economia e à sociedade por manter as empresas investigadas em funcionamento. "É de interesse do governo e de toda a sociedade punir os agentes públicos e privados envolvidos em corrupção. Nossa tarefa é garantir reparação integral dos danos causados à administração pública e à sociedade sem destruir empresas ou fragilizar a economia. Devemos penalizar os CPFs, os responsáveis pelos atos ilícitos. Isso não significa a destruição de CNPJs", avaliou.

De acordo com a medida provisória, os acordos de leniência poderão ser assinados em conjunto com o Ministério Público Federal, e também no âmbito da legislação de improbidade administrativa, por meio da qual a AGU atua para ressarcir valores desviados. As empresas deverão colaborar com as investigações e adotar regras de transparência.

O advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Adams, ressalta que o foco é garantir e dar efetividade à investigação e que o acordo não seja firmado de forma isolada, mas como solução de Estado, em que todos os órgãos participem do processo de busca e reparação. "O objetivo em, última análise, é garantir que, mediante reparação e colaboração efetiva, a empresa possa continuar a existir e manter os empregos", afirmou.

Adams justificou, ainda, que a adoção de uma legislação de combate à corrupção mais ágil por medida provisória atende a uma necessidade de definir um marco regulatório para que se possa destravar esse processo, além de minimizar prejuízos econômicos. O ministro da AGU lembrou que a discussão sobre a atuação penal da legislação continua no Congresso Nacional.

O ministro-chefe da Controladoria-Geral da União, Valdir Simão, acrescentou que a medida provisória institui uma coordenação entre a AGU, a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para dar segurança jurídica aos acordos de leniência, permitindo, também, que a sociedade acompanhe o trabalho de recuperação do dano à administração pública
. Com Wilton Castro

Para AGU, advocacia pública e MP podem dar mais segurança aos acordos de leniência
Publicado pela AGU em  : 09/12/2015 - Alterado : 10/12/2015
Foto: Antonio Augusto/Câmara dos Deputados

A participação da advocacia pública e do Ministério Público pode dar maior segurança jurídica aos acordos de leniência. Foi o que defendeu o advogado-geral da União substituto, Fernando Luiz Albuquerque, em audiência pública realizada nesta quarta-feira (09/12) na comissão especial da Câmara dos Deputados destinada a analisar o Projeto de Lei (PL) nº 3636/2015.

A proposta altera a Lei Anticorrupção (nº 12.846/2013) e a Lei nº 8.429/1992 para permitir que a advocacia pública e o Ministério Público celebrem acordos de leniência, de forma isolada ou em conjunto. O texto também prevê a participação das entidades, desde o início, nos acordos de leniência celebrados por órgãos públicos com empresas envolvidas em atos de corrupção.

O acordo de leniência é um instrumento de combate à corrupção previsto na Lei nº 12.846/13 semelhante à delação premiada, só que celebrado com pessoas jurídicas. Além de obrigar as empresas a colaborarem de forma efetiva com as investigações e prever punições severas às envolvidas, garante o ressarcimento integral dos recursos públicos desviados e assegura a continuidade das atividades econômicas.

Segundo o advogado-geral da União substituto, a edição da Lei Anticorrupção já conferiu legitimidade e legalidade aos acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral da União (CGU). Mas, durante as negociações com as empresas envolvidas na operação Lava Jato, ficou claro que havia uma preocupação: elas temiam se tornarem alvos de ações de outros órgãos públicos, como o Ministério Público, mesmo celebrando os acordos.

"O projeto prevê a participação da advocacia pública para dar maior segurança jurídica a essas empresas na celebração de acordos de leniência. Será a advocacia pública que vai defender esse acordo perante todas as instâncias, judiciais ou administrativas. Daí a necessidade da participação da advocacia pública desde o início", explicou Albuquerque.

"Como não é só a advocacia pública que pode propor ação de improbidade, a participação do Ministério Público desde o início também é fundamental. Isso obstaria qualquer proposição de ação de improbidade administrativa, o que daria maior segurança jurídica às empresas", complementou.

Em relação à independência funcional dos membros do Ministério Público, o advogado-geral substituto explicou que o projeto de lei ainda prevê que, uma vez celebrado acordo de leniência, este seja submetido às câmaras de coordenação e revisão para que membros do Ministério Público não possam questionar judicialmente os acordos posteriormente.

Além do advogado-geral da União substituo, participaram da audiência pública o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Benjamin Zymler e o ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp.

O parecer do relator André Moura (PSC/SE) sobre o projeto deve ser apreciado pela comissão nesta quinta-feira (10/12).

Adams ressalta na Câmara que acordo de leniência combate a corrupção
Publicado : 25/03/2015 - Alterado : 31/03/2015
Foto: Wesley Mcallister/AscomAGU

O advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Adams, ressaltou, na Câmara dos Deputados, que, ao contrário do que vem alegando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), o acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) é um efetivo instrumento de combate à corrupção.

Segundo o ministro, a norma, além de obrigar as empresas a colaborarem com as investigações e prever punições severas às envolvidas, garante a recuperação integral dos recursos públicos desviados e assegura a continuidade das atividades econômicas.

Adams afirmou que o objetivo da legislação não é só punir os envolvidos, mas mudar o comportamento de pessoas jurídicas envolvidas em escândalos de corrupção. Para o ministro, uma empresa não pode ser condenada pela ação de um dirigente.

"A inidoneidade significa a morte da empresa. Não se bota uma empresa na cadeia. Uma empresa é uma coletividade de pessoas que se associaram: bancos, fundos de pensão, empregados. Já existem mais de 30 mil pessoas demitidas dentro dessa realidade (da Operação Lava Jato). É responsabilidade do Estado se preocupar com isso", disse, em audiência pública realizada na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados.

O advogado-geral da União explicou que as divergências entre os órgãos públicos na interpretação da norma são decorrentes do fato de o acordo de leniência ser algo relativamente novo no país. A única experiência anterior semelhante à Lei Anticorrupção ocorreu no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), no combate aos cartéis. O ministro explicou que, apesar de ser novidade no Brasil, o acordo de leniência é um mecanismo de combate à corrupção usado com frequência em outros países.

Além de Adams, participaram da audiência pública com parlamentares o representante do TCU Sandro Grangeiro Leite; o procurador da República junto ao TCU, Júlio Marcelo de Oliveira; e o presidente da Associação de Delegados da Polícia Federal (ADPF), Marcos Leônico Ribeiro.

Críticas

O ministro rebateu as críticas do representante do Ministério Público junto ao TCU, para quem apenas a primeira empresa de um cartel poderia ser beneficiada em caso de delação premiada. Adams ressaltou as distinções entre as esferas penais e administrativas. "Na Lei Anticorrupção, é diferente. Mas, até no âmbito do Cade, que combate o cartel, os acordos de leniência podem ser feitos pelas demais empresas, sem repercussão na parte penal", disse.

Apesar de uma das exigências para firmar o acordo seja que a empresa colabore com as investigações, Oliveira entende que a Controladoria-Geral da União (CGU) não tem como avaliar se essa colaboração é efetiva ou não, já que boa parte das apurações da Lava Jato ainda são sigilosas.

"A CGU não sabe nada. O TCU não sabe nada. O Cade não sabe nada. Não tem como esses três órgãos fazerem avaliações sobre efetividade de acordo com empresas envolvidas na Lava Jato. Não tem como a CGU hoje fazer uma avaliação se uma empresa envolvida na Operação Lava Jato tem alguma contribuição a dar para a investigação, porque a CGU não sabe absolutamente nada daquilo que ainda está sob sigilo", declarou.

Adams afirmou que a discordância com o Ministério Público é em relação ao trecho da lei que trata da "colaboração efetiva na investigação" que a empresa deve dar para obter o perdão. "A divergência tem a ver com o que significa `prova nova, fato novo`. A lei do Cade aponta que a colaboração efetiva é comportamental. Diz que a empresa deve se abrir, dispor todas as informações que tenha", disse.

Segundo o ministro da AGU, contudo, caso a empresa oculte informações, ela será punida e perderá todos os benefícios do acordo de leniência. "Não é isenção da empresa. Ela se submete a exigências muito rígidas e, por isso, muitas delas resistem e ainda não fizeram o acordo", justificou.

Além disso, o representante do TCU Sandro Grangeiro Leite destacou que a empresa deverá devolver os valores desviados. "Em relação à responsabilização administrativa da empresa, a lei já prevê que eventual celebração de acordo de leniência não exime a empresa da integral reparação do dano ao erário".


Colaboração

O advogado-geral da União acrescentou que defende a colaboração de outros órgãos no acompanhamento e fiscalização dos acordos de leniência firmados pela Advocacia-Geral da União (AGU), Controladoria-Geral da União (CGU) e Tribunal de Contas da União (TCU). "Mas não posso forçar o Ministério Público a participar", acrescentou.

Em relação às críticas feitas pelo Ministério Público junto ao TCU, o presidente da ADPF criticou a postura do órgão. Ele destacou o que ele chamou de "sistema muito bem articulado", composto por investigações feitas pela PF, CGU e Ministério Público, com controle de legalidade realizado da AGU e fiscalização do TCU. Também reforçou a importância de fortalecer as instituições de combate à corrupção.

"O objetivo de todos é enfrentar o desvio de recursos públicos e combater a corrupção, mas levando em contas aspectos sociais e econômicos. O foco é o cidadão e ninguém pretende acabar com empregos ou inviabilizar a economia de cidades inteiras", afirmou.. Com Filipe Marques

MP DA LENIENCIA

Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º A Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 15.  A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a instauração do processo administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.” (NR) 
“Art. 16.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação;
III - a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva; e
IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade. 
§ 1º  .............................................................................
...........................................................................................
III - a pessoa jurídica, em face de sua responsabilidade objetiva, coopere com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento; e
IV - a pessoa jurídica se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de conduta. 
§ 2º  O acordo de leniência celebrado pela autoridade administrativa:
I - isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas que tratam de licitações e contratos;
II - poderá reduzir a multa prevista no inciso I do caput do art. 6º em até dois terços, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo; e
III - no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo.
.......................................................................................... 
§ 4º  O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo administrativo e quando estipular a obrigatoriedade de reparação do dano poderá conter cláusulas sobre a forma de amortização, que considerem a capacidade econômica da pessoa jurídica.
.......................................................................................... 
§ 9º  A formalização da proposta de acordo de leniência suspende o prazo prescricional em relação aos atos e fatos objetos de apuração previstos nesta Lei e sua celebração o interrompe.
.......................................................................................... 
§ 11.  O acordo de leniência celebrado com a participação das respectivas Advocacias Públicas impede que os entes celebrantes ajuizem ou prossigam com as ações de que tratam o art. 19 desta Lei e o art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou de ações de natureza civil. 
§ 12.  O acordo de leniência celebrado com a participação da Advocacia Pública e em conjunto com o Ministério Público impede o ajuizamento ou o prosseguimento da ação já ajuizada por qualquer dos legitimados às ações mencionadas no § 11. 
§ 13.  Na ausência de órgão de controle interno no Estado, no Distrito Federal ou no Município, o acordo de leniência previsto no caput somente será celebrado pelo chefe do respectivo Poder em conjunto com o Ministério Público. 
§ 14.  O acordo de leniência depois de assinado será encaminhado ao respectivo Tribunal de Contas, que poderá, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Federal, instaurar procedimento administrativo contra a pessoa jurídica celebrante, para apurar prejuízo ao erário, quando entender que o valor constante do acordo não atende o disposto no § 3o.” (NR) 
“Art. 17.  A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável por atos e fatos investigados previstos em normas de licitações e contratos administrativos com vistas à isenção ou à atenuação das sanções restritivas ou impeditivas ao direito de licitar e contratar.” (NR) 
“Art. 17-A.  Os processos administrativos referentes a licitações e contratos em curso em outros órgãos ou entidades que versem sobre o mesmo objeto do acordo de leniência deverão, com a celebração deste, ser sobrestados e, posteriormente, arquivados, em caso de cumprimento integral do acordo pela pessoa jurídica.” (NR) 
“Art. 17-B. Os documentos porventura juntados durante o processo para elaboração do acordo de leniência deverão ser devolvidos à pessoa jurídica quando não ocorrer a celebração do acordo, não permanecendo cópias em poder dos órgãos celebrantes.” (NR) 
“Art. 18.  Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial, exceto quando expressamente previsto na celebração de acordo de leniência, observado o disposto no § 11, no § 12 e no § 13 do art. 16.” (NR) 
“Art. 20.  ..................................................................... 
Parágrafo único.  A proposta do acordo de leniência poderá ser feita mesmo após eventual ajuizamento das ações cabíveis.” (NR) 
“Art. 25  ...................................................................... 
§ 1º  Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração. 
§ 2º  Aplica-se o disposto no caput e no § 1º aos ilícitos previstos em normas de licitações e contratos administrativos.” (NR) 
“Art. 29.  ..................................................................... 
§ 1º  Os acordos de leniência celebrados pelos órgãos de controle interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios contarão com a colaboração dos órgãos a que se refere o caput quando os atos e fatos apurados acarretarem simultaneamente a infração ali prevista. 
§ 2º  Se não houver concurso material entre a infração prevista no caput e os ilícitos contemplados nesta Lei, a competência e o procedimento para celebração de acordos de leniência observarão o previsto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e a referida celebração contará com a participação do Ministério Público.” (NR) 
“Art. 30.  Ressalvada a hipótese de acordo de leniência que expressamente as inclua, a aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 1992;
II - atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 1993, ou por outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no que se refere ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 2011; e
III - infrações contra a ordem econômica nos termos da Lei nº 12.529, de 2011.”  (NR) 
Art. 2º  Ficam revogados:
Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
Valdir Moysés Simão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2015
NE: Não encontramos até agora a Exposição de Motivos da MP.

O que é Acordo de Leniência
O Acordo de Leniência no sistema jurídico brasileiro
O acordo de leniência, fruto da experiência norte americana, é o ajuste que permite ao infrator participar da investigação, com o fim de prevenir ou reparar dano de interesse coletivo.   Alias, os Estados Unidos é o berço da cultura do livre comercio e da livre concorrência, tendo a lei Sherman, em 1890, proibido qualquer restrição ao comercio americano. Contudo, este instrumento apresenta algumas questões a serem suscitadas como quais os seus reais benefícios, o tratamento do sigilo e a falta de independência da autoridade. Porém, a questão que mais tem gerado controvérsia é a referente ao impacto do Acordo de Leniência na ação penal.
No Brasil, o Programa de Leniência da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO é uma das inovações na área do direito da livre concorrência, previsto no artigo 35-B da Lei 8.884/94, acrescentado pela Lei 10.149/00, e consiste na possibilidade de acordo entre a Secretaria (em nome da União) e a pessoa física ou jurídica envolvida na prática da infração a ordem econômica que confessar o ilícito, e apresente provas suficientes para a condenação dos envolvidos na suposta infração.  Em contrapartida, o agente tem os seguintes benefícios: extinção da ação punitiva da administração pública, ou redução de 1/3 a 2/3 da penalidade.

OPINIÃO DA ANASPS
Vai dar panos para mangas...
A CGU se meteu no assunto.
A AGU também
O TCU também.
O MPU também.
Porem o que se pretende é trazer de volta as empreiteiras que roubaram a Petrobrás, destruíram Itaboraí e Macaé, afundaram a indústria do petróleo , gás e estaleiros, esculhambaram o pré-sal ...
Vamos aguardar.
2016 é ano eleitoral...

PREVIDÊNCIA SOCIAL, 92 ANOS; ANASPS, 23 ANOS.
PREVIDÊNCIA SOCIAL PÚBLICA  PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS


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