sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Anasps no Congresso - Radar Legislativo (Impeachment)


Rito do processo de autorização do impeachment
(admissibilidade pela Câmara dos Deputados)

Fase Preparatória (fase já concluída)
  • Recebida a denúncia, cabe ao presidente da Câmara dos Deputados apreciar a existência dos requisitos quanto ao eventual crime de responsabilidade    
  • Deferida a denúncia, o processo de autorização do impeachment será iniciado com a leitura do expediente e a consequente criação de comissão especial destinada a emitir parecer sobre o caso
    • A comissão especial será composta por 65 membros titulares e igual número de suplentes, garantida a participação de todos os partidos com representação na Câmara dos Deputados, conforme a proporcionalidade das bancadas

Fase de Instrução (Comissão Especial)
  • Eleição da Comissão Especial
    • Os líderes partidários deverão indicar seus representantes para que os mesmos sejam eleitos – sessão prevista para ocorrer na segunda-feira (07/12/15), às 18h
  • Instalada a comissão, serão eleitos o presidente e o relator dos trabalhos – sessão prevista para ocorrer na terça-feira (08/12/15)
  • A presidente disporá do prazo de dez sessões (aproximadamente quatro semanas) para apresentar sua defesa
  • Recebida a defesa ou concluído o prazo para o oferecimento da defesa, abre-se prazo de cinco sessões para a emissão de parecer (com caráter de instruir a votação em Plenário) concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização do impeachment

Fase de Julgamento (Plenário)
  • Decorridas 48h da publicação do parecer da Comissão Especial, o mesmo será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte de Plenário

Resultado do Julgamento (decisão)
  • Para a autorização (admissibilidade) do processo de impeachment são necessários os votos de, ao menos, 342 deputados (2/3 da composição da Casa, em votação nominal)
    • Não alcançado os 342 votos para a autorização do processo, a denúncia será arquivada
    • Alcançado os 342 votos, o processo de impeachment será autorizado e remetido ao Senado Federal para julgamento no prazo de duas sessões. Neste momento, a Presidente será afastada preventivamente do cargo pelo prazo de até 180 dias.


Rito do julgamento do impeachment
(julgamento de mérito pelo Senado Federal)

Fase Preparatória
  • A autorização da Câmara para instauração do processo será lida em Plenário na sessão seguinte ao seu recebimento
  • Após a leitura, será criada Comissão Especial responsável pela análise do processo
    • A comissão especial será composta por 1/4 da composição do Senado Federal (20 senadores), conforme a proporcionalidade das bancadas

Fase de Instrução (Comissão Especial)
  • Eleição da Comissão Especial
    • No caso em análise, os líderes partidários deverão indicar seus representantes para que os mesmos sejam eleitos
  • A comissão especial instruirá o processo acusatório
  • A instrução acusatória produzida pela comissão especial será entregue ao presidente do Senado Federal, que a remeterá para o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), juntamente com comunicado sobre o dia do julgamento do réu

Fase de Julgamento (Plenário)
  • O julgamento em Plenário será presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF)
    • O denunciado poderá apresentar elementos de defesa
    • Testemunhas poderão ser inquiridas

Resultado do Julgamento (decisão)
  • Recebidos menos de 54 votos favoráveis ao afastamento, o denunciado será absolvido e terá o cargo restituído
  • Recebidos 54 ou mais votos favoráveis ao afastamento, o denunciado será definitivamente destituído do cargo e perderá os direitos políticos pelo prazo de oito anos, a contar do encerramento do mandato para o qual foi eleito (no caso em escopo, a partir de 2018)


Recesso do Congresso Nacional

A Constituição Federal estabelece que o Congresso Nacional entrará em recesso ao fim de cada sessão legislativa ordinária, ou seja, a partir do dia 23 de dezembro. Entretanto, com a deflagração do processo de autorização do impeachment da presidente Dilma Rousseff, a tendência é que haja convocação extraordinária do Congresso Nacional para a continuidade do procedimento de admissibilidade do pedido.

Nessa esteira, o Congresso Nacional poderá ser convocado pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou por requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em todas as hipóteses com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

O artigo 37 da Lei 1.079, de 1950, prevê uma terceira hipótese de convocação extraordinária do Congresso Nacional, pelo qual 1/3 da composição de uma das Casas disporia desta prerrogativa. Contudo, a constitucionalidade do referido dispositivo é questionada, já que o mesmo não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Durante a sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, bem como as eventuais medidas provisórias que estiverem pendentes de análise.

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