sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Anasps no Congresso - Radar Legislativo



Câmara dos Deputados

Eduardo Cunha deflagra pedido de impeachment
O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB/RJ), acaba de anunciar que dará prosseguimento ao pedido de impeachment contra a presidente da República, protocolado pelo advogado Hélio Bicudo.

A decisão foi tomada após a bancada do PT na Câmara ter anunciado que irá votar pela continuidade do processo de cassação de Eduardo Cunha no Conselho de Ética.

Assim, será instalada comissão especial destinada a analisar o processo de impeachment.

Após ser notificada, a presidente da República terá prazo de dez sessões para apresentar a defesa. Ao final do prazo, o colegiado terá cinco sessões para votar o relatório favorável ou contrário ao impeachment.

Por fim, o parecer da comissão especial será submetido ao Plenário no prazo de 48h. Para a abertura do processo são necessários os votos de, ao menos, 2/3 da composição da Câmara dos Deputados (ou seja, ao menos 342 deputados).


Proporcionalidade Partidária da Comissão Especial do Impeachment
Com base nos critérios definidos pelo art. 19, da lei n.º 1.079/1950, a Comissão Especial que analisará o processo de impeachment da presidente da República, Dilma Rousseff, será composta por todos os partidos com representação na Câmara dos Deputados, conforme a proporcionalidade das bancadas.

Neste sentido, a Comissão Especial terá a seguinte distribuição partidária:



Bloco partidário / Partido N.º de assentos no colegiado
PMDB/PP/PTB/DEM/PRB/SD/PSC/PHS/PTN/PMN/PRP/PSDC/PEN/PRTB 25 + 2
PMDB 8
PP 4
PTB 3
DEM 2
PRB 2
SD 2
PSC 2
PHS 1
PTN 1
PMN (vaga assegurada pelo disposto do art. 19, da lei 1.079/50) 1
PEN (vaga assegurada pelo disposto do art. 19, da lei 1.079/50) 1
PT/PSD/PR/PROS/PCdoB 19
PT 8
PSD 4
PR 4
PROS 2
PCdoB 1
PSDB/PSB/PPS/PV 12
PSDB 6
PSB 4
PPS 1
PV 1
Partidos que não participam de blocos partidários
PDT 2
PSOL 1
PTC 1
PTdoB 1
REDE 1
PMB 1

Os líderes partidários deverão indicar seus representantes até às 14h da segunda-feira (07).
A expectativa é que o colegiado seja instalado entre segunda e terça-feira (08).


Senado Federal

Normas Gerais de Planejamento, Orçamento e Controle
PLS 229/2009 - Complementar, do Senador Tasso Jereissati (PSDB/CE), que estabelece normas gerais sobre plano, orçamento, controle e contabilidade pública, voltadas para a responsabilidade no processo orçamentário e na gestão financeira e patrimonial, altera dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a fim de fortalecer a gestão fiscal responsável e dá outras providências.

Tramitação:
O Senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES) apresentou nesta quarta-feira (02), no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), novo substitutivo ao PLS 229/2009 Complementar.

Próximo Passo:
Após votação no âmbito da CAE, a proposição seguirá ao Plenário.

Segue, em anexo, a íntegra do substitutivo apresentado.


Licença sem remuneração do servidor público
MP 689/2015, que altera a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que diz respeito ao regime de previdência do servidor, de forma que o servidor afastado ou licenciado sem remuneração mantenha sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência do Servidor da União – RPPS.
A vinculação será assegurada mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

Tramitação:
O Deputado Nilson Leitão (PSDB/MT) apresentou parecer favorável à MP 689/2015, nos termos do Projeto de Lei de Conversão (PLV) apresentado.

Pelo parecer apresentado, a licença sem remuneração para o trato de assuntos particulares somente será interrompida pelo interesse do serviço público e será deferida até o limite de 6 anos ao longo do tempo de vida ativa do servidor. Para se manter vinculado ao RPPS, o servidor terá que recolher a contribuição previdenciária em dobro. Ficando, para todos os efeitos, restabelecida de forma plena a aplicação das regras que norteavam a participação do servidor no Plano de Seguridade Social do Servidor Público quando do seu afastamento

O servidor será restituído pelo valor das contribuições recolhidas durante a vigência da MP que tenham excedido o que seria devido pela legislação em vigor antes de sua edição.

Já as emendas que dispunham sobre a licença remunerada para o exercício do mandato classista foram rejeitadas.

Próximo Passo:
A expectativa é que seja convocada reunião da Comissão Mista destinada a examinar a MP para a próxima semana, oportunidade em que o relatório será lido e poderá ser deliberado.

Após votação na Comissão Mista, a matéria seguirá ao Plenário da Câmara dos Deputados.




Lei da “Bengalinha” é publicada no Diário Oficial da União
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (4) Lei Complementar que dispõe sobre a aposentadoria compulsória aos 75 anos, a chamada “lei da Bengalinha”.

Veja, abaixo, a íntegra da lei e, em anexo, cópia da publicação do DOU.


LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição, a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.

Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de dezembro de 2015;

DILMA ROUSSEFF

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