quinta-feira, 10 de setembro de 2015

ANASPS URGENTE 51

Brasília, 09.09.2015

ANASPS APRESENTA NO CONGRESSO, ATRAVÉS DO DEPUTADO MAX BELTRÃO, SETE EMENDAS A MP 689/2015, DE 31.08.2015, COM VISTAS A ATENDER AOS INTERESSES DOS SERVIDORES DO INSS


  A atuação da ANASPS na defesa dos interesses dos servidores previdenciários da Carreira do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, junto ao Congresso Nacional, no respaldo e apoio parlamentar as demandas negociadas na Greve, iniciou sua visibilidade em agosto de 2015, com o pronunciamento do Deputado MAX BELTRÃO (PMDB/AL) e logo posteriormente do Deputado SR. ROCHA (PSDB-AC).

Veja no ANASPS ON LINE 1.406, DE 27.08.2015

Posteriormente, no período de 21 de agosto de 2015 até 08 de setembro de 2015, foram assinadas pelo Deputado Marx Beltrão (PMDB/AL), fiel defensor da previdência social pública e da seguridade social, as Emendas 30, 31, 32 e 33 apresentadas nas Medidas Provisórias 687/2015 e Emendas 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 da Medida Provisória 689/2015, que alteram a Lei nº10.855/2004, indispensáveis à reestruturação da Carreira do Seguro Social do INSS, além de abordar as questões prioritárias os de interesse da categoria contidos na pautas da
GREVE, ou seja:

        1 - O Redução da jornada de trabalho de 40 horas para 30 horas semanais, em dois turnos, nas Unidades da Rede de atendimento do INSS, sem qualquer redução da remuneração (MPV 687- Emendas 32 e MPV 689 – Emendas 19 e 20);

         2 -O  Interstício de 12 (doze) meses para desenvolvimento na carreira por progressão funcional (MPV 689 – Emenda 19);

         3 -  Criação do Adicional de Incentivo à Qualificação -AIQ, com percentuais que variam até o limite máximo 50% da maior remuneração do cargo efetivo ou na remuneração do servidor, para os cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar (MPV 687- Emenda 31 e MPV 689 – Emendas 19, 21 e 25);

         4 - Mudança na estrutura remuneratória com a incorporação da Gratificação de Atividade Executiva- GAE e parte do valor da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS ao Vencimento Básico. A GDASS ficará mantida e fixada no valor correspondente a 30% da remuneração do servidor da Carreira do Seguro Social, sendo gradativamente incorporada em dois anos, ou seja: 60% em 1º de janeiro e o restante em 1º de janeiro de 2017 (MPV 689 – Emendas 19);
        
5   Incorporação da GDASS para fins de aposentadoria na média dos pontos correspondentes aos valores mensais recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses, no limite máximo de até 100 pontos (MPV 687- Emenda 33 e MPV 689 – Emendas 19 e 22);

         6 -  No período de gozo de licença ou afastamentos considerados como efetivo exercício, nos termos dos da Lei nº 8.112 de11 de dezembro de 1990, fica garantida a percepção integral da Gratificação de Desempenho e Atividade do Seguro Social- GDASS no valor mensal do limite máximo de 100 pontos, para fins de incorporação e contagem do tempo de serviço na aposentadoria e pensões, sem qualquer interrupção ou redução (MPV 687- Emenda 30 e MPV 689 – Emendas 19, 23 e 24);

         7 -  Enriquecimento das atribuições, aglutinação e transformação de cargos em três cargos genéricos: Especialista Superior do Seguro Social (NS), Técnico do Seguro Social (NI) e Auxiliar de Serviços Diversos (NA).

            As Emendas 23 e 24 da Medida Provisória 689/2015, modificam a Lei nº 8.112/1990., dando nova redação ao artigo 92 que trata da Licença de Mandato Classista, enquanto a Emenda 25 altera o inciso II do artigo 61 e na subseção III e artigo 67, incluindo o adicional de Incentivo a qualificação para todas as carreiras técnicas e administrativas da administração pública federal.

            Enfim, a propostas em pauta asseguram a defesa dos interesses da categoria e a eficiência da gestão da administração pública brasileira e, em especial do INSS, ao garantir: aos representantes de Entidades de Classe o direito ao recebimento da remuneração destes servidores como em efetivo exercício, evitando as pressões punitivas com perseguições e reduções salariais inadequadas; a correção das distorções existentes na Carreira do Seguro Social do INSS, da Lei nº 10.855/2004; e o incentivo a qualificação profissional e ao autodesenvolvimento dos servidores das carreiras técnicas e administrativas da administração pública federal, promovendo a ascensão funcional dentro da trajetória da carreira, sem mudança de cargo e a eficiência administrativa.

            A luta continua, contamos com o apoio de todos os servidores e demais Entidades de classe, unindo esforços na negociação com o Governo Federal e no crescente do apoio parlamentar para alcance do sucesso almejado em prol dos servidores dos INSS. Noticias atualizadas no site: www.anasps.org.br.
Com Verônica Maria Monteiro Costa, Vice Presidente de Patrimônio da ANASPS
  
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA MP 689, 20015

 Exposição de Motivos nº  128/MP

Brasília-DF,  31  de  agosto  de 2015.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1.  De  modo  a  conferir  maior  proteção  ao  servidor  público  federal  afastado  em  razão  de licenças  ou  afastamentos  sem  remuneração,  notadamente  àqueles  em  usufruto  de  licenças  para tratar de interesses particulares (art. 91 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990), verificou-se a necessidade  de  manutenção  obrigatória  da  vinculação  ao  Regime  Próprio  de  Previdência  do Servidor da União - RPPS.

2.   Para tanto, propõe-se a alteração do art. 183 da citada Lei, na linha, aliás,  já  adotada por vários  entes  da  federação  (Distrito  Federal,  Minas  Gerais,  Pernambuco,  Rio  de  Janeiro,  entre outros),  de  forma  que  o  servidor  afastado  ou  licenciado  mantenha  sua  vinculação  ao  RPPS  por meio da respectiva contribuição, acrescida da parcela da União, suas autarquias ou fundações, o que garantirá a fruição de todos os benefícios previdenciários previstos na Lei n 8.112, de 1990.

3.  Além disso, avaliou-se ser mais consentâneo com o interesse público exigir que o servidor que usufrui  de  licença  requerida  no  seu  interesse  preponderante  arque  com  a  contribuição  da União,  suas  autarquias  ou  fundação,  na  medida  em  que  os  órgãos  ou  entidades  públicas  restam privados de sua força de trabalho com tais afastamentos. 4.  São essas, Senhora Presidenta, as razões que me  levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o presente Projeto de Medida Provisória que altera a Lei n o 8.112, de 1990.

Respeitosamente,
NELSON BARBOSA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 689
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 689, DE 31 DE AGOSTO DE 2015.
Altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 183.  .....................................................................
.............................................................................................
§ 3º  Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas Foto atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
...................................................................................” (NR)
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. 
Brasília, 31 de agosto de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa


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