terça-feira, 11 de agosto de 2015

ANASPS URGENTE   41

Brasília, 12.08.2015

ANASPS E CNTSS EXPLICAM PETIÇÃO DO INSS E DECISÃO DA MINISTRA DO STJ QUE MANTEVE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES DA SEGURIDADE SOCIAL

Nota Explicativa PET 10.946/DF


Prezados Diretores e Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS/CUT, bem como demais Presidentes dos Sindicatos Estaduais


O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer e não fazer, com pedido liminar e de imposição de multa diária, autuada sob a forma de Petição 10.946/DF, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Figuram como partes requeridas, além da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS/CUT, a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde Trabalho Previdência e Assistência Social - FENASPS.
                         
O INSS pleiteia, em suma, a fixação de contingente mínimo de servidores durante o movimento grevista nacional para o atendimento aos segurados e realização de atividades internas. Para tanto, requereu a imposição de multa diária em caso de descumprimento de decisão liminar.

Assim, no último dia 10, a Relatora da Petição, Ministra Regina Helena Costa, em decisão ainda não publicada, concedeu a medida liminar, em parte, "para determinar sejam mantidas no trabalho, enquanto perdurar a paralisação, equipes de trabalho com no mínimo 60% (sessenta por cento) dos servidores nas Gerências Executivas, nas Superintendências Regionais e na Direção Central, bem como nos setores responsáveis pelo cumprimento de determinações judiciais e atividades correlatas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento, a ser suportada pelos Requeridos, bem como determinada sua citação."

Diante da decisão, apesar do movimento grevista ter sofrido limitação quanto ao contingente de servidores em efetiva paralisação, afirmou-se que estes níveis operacionais mínimos também não podem ser tão altos de modo a impedir o exercício do direito de greve, o que assegura a manutenção do direito constitucionalmente previsto.

Com efeito, apesar da decisão respeitar o direito de greve, foi fixada multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento. Ou seja, faz-se necessário o cumprimento da decisão do mínimo de 60% dos servidores em atividade, sob pena de responsabilização financeira.

Conclui-se, de fato e direito, que está mantido o direito de greve dos servidores da Seguridade Social, garantido constitucionalmente no artigo e, além disso, assegurado até o presente momento que não declaração alguma de ilegalidade da greve, inobstante a exigência de porcentagens contingenciais de trabalho nos Setores delimitados.

Nessa linha, sabemos que somente se justifica o posicionamento contrário ao livre exercício do direito de greve quando certamente comprovada a lesão à ordem pública ou o abuso do exercício derivado de paralisação de servidores, o que não ocorre no caso em apreço.

O reconhecimento da ausência de abusividade no exercício do direito de greve, em razão da observância dos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica para a validade do movimento grevista, impede que os trabalhadores do serviço público sofram qualquer tipo ou forma de sanção, pelo fato de participação na greve, por não ser punível a conduta  do servidor público que exerce regularmente direito de hierarquia constitucional.

Concluímos que a decisão da Ministra, em sede liminar e objeto da presente Nota Explicativa, buscou considerar a continuidade dos serviços essenciais à população, mas também garantir a legitimidade do exercício constitucional do direito de greve, razão pela qual deferiu porcentual menor daquele em que o INSS, autor da ação, pleiteou.

Indica a Ministra do STJ no seguinte sentido:

"SEJAM MANTIDAS NO TRABALHO, ENQUANTO PERDURAR A PARALISAÇÃO, EQUIPES DE TRABALHO COM NO MÍNIMO 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS SERVIDORES NAS GERÊNCIAS EXECUTIVAS, NAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS E NA DIREÇÃO CENTRAL, BEM COMO NOS SETORES RESPONSÁVEIS PELO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E ATIVIDADES CORRELATAS..."

Forçoso concluir, desta forma, que o descumprimento de regra constitucional é conclusão elementar e inescapável caso a Administração venha a retaliar a garantia constitucional de greve, que as paralisações não foram declaradas ilegais e os substituídos, servidores públicos, encontram-se em exercício regular de direito, sendo que tampouco existe legislação que determine o corte de ponto (princípio da legalidade).

Por derradeiro, frisa-se que este Escritório está comprometido com a causa e que manterá com afinco sua atuação a fim de garantir os direitos da categoria, tanto na PET 10.946/DF como na PET 10.927/DF, em que questionamos a ameaça ao corte de ponto dos servidores que aderiram ao movimento grevista, bem como qualquer prejuízo da ordem profissional ou funcional.

Brasília/DF, 11 de agosto de 2015.



CEZAR BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS

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