sexta-feira, 6 de março de 2015

RENAN DEVOLVE MP DA DESONERAÇÃO.  PRESIDENTE DILMA ENVIOU PROJETO DE LEI AO CONGRESSO COM O MESMO TEXTO DA MP PARA MANTER AJUSTE FISCAL

Após devolução de MP das Desonerações, Dilma assina projeto com o mesmo teor
Publicou a Agência Brasil, em 03/03/2015 -  20h09 Paulo Victor Chagas – Repórter da Agência Brasil Edição: Nádia Franco
Após a devolução ao Executivo da medida provisória (MP) que reduz a desoneração da folha de pagamento, a presidenta Dilma Rousseff assinou projeto de lei, com urgência constitucional, com o mesmo conteúdo.
A MP 669/15, editada na semana passada por Dilma, foi devolvida pelo presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), que criticou o aumento de “imposto por medida provisória”.
De acordo com a Secretaria de Imprensa da Presidência da República, o projeto de lei inclui a mudança nas alíquotas das desonerações no mesmo prazo previsto anteriormente pela MP: 90 dias, a chamada noventena. “Isso significa que a substituição da MP pelo projeto de lei não trará prejuízo para o ajuste fiscal pretendido pelo governo federal”, informou, em nota, o Palácio do Planalto.
Como o projeto de lei foi enviado ao Congresso em regime de urgência, os deputados terão 45 dias para votar a matéria antes de esta trancar a pauta de votações na Casa, inviabilizando a análise de outras propostas legislativas. Depois de aprovado na Câmara, os senadores têm o mesmo prazo para apreciarem o texto do projeto.
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Renan anuncia devolução da MP que reduz desoneração da folha de pagamento
Renan Calheiros argumentou que a medida não pode ser considerada urgente, uma vez que a criação ou elevação de tributos têm um prazo de 90 dias (noventena) para entrar em vigor. Além disso, Renan criticou duramente o excesso de medidas provisórias.
— O Poder Executivo, ao abusar das medidas provisórias, que deveriam ser medidas excepcionais, deturpa o conceito de separação de Poderes, invertendo os papeis constitucionalmente talhados a cada um dos Poderes da República.  Assim, o excesso de medidas provisórias configura desrespeito à prerrogativa principal deste Senado Federal — observou Renan, ressaltando que o Regimento do Senado dá ao presidente da Casa a prerrogativa de barrar propostas contrárias à Constituição ou às leis.
Outro argumento apresentado por Renan foi que a mudança na desoneração poderia ter sido proposta por meio de um projeto de lei com possibilidade de urgência constitucional. Ele argumentou ainda que a medida provisória afronta o princípio da segurança jurídica.
Renan lembrou que há poucos meses o Congresso Nacional aprovou uma medida provisória que possibilitou a desoneração da folha de pagamento de cerca de 60 setores da economia. A MP foi convertida na Lei 13.043/2014.
— Essa lei possibilitou a desoneração da folha de pagamento de cerca de 60 setores da economia. Agora somos surpreendidos por nova mudança nas regras da desoneração, com aumento de alíquotas anteriormente diminuídas. Esta situação gera instabilidade nas relações jurídicas, colocando em risco a confiança da sociedade nos atos emanados pelo Estado — explicou.
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Desoneração impactou a Previdência, não atingiu objetivos fiscais, Governo aumenta a alíquota e  empresas poderão voltar a contribuir sobre a folha

 Contribuição Previdenciária - arts. 1º e 2º da MP 669/2015 promovem alterações nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011

1)  A desoneração da folha de pagamento teve como objetivos ampliar a competitividade da indústria nacional frente à concorrência externa, estimular a formalização de contratos de trabalho, bem como promover as exportações.
2.  No entanto, tal medida representou uma grande renúncia fiscal, hoje em  torno 25 bilhões de reais (R$ 25.208,82 milhões)  por ano, já que as alíquotas inicialmente estabelecidas estavam bem longe de suprirem o caixa da Previdência  Social com os  mesmos recursos auferidos pela  contribuição sobre a folha  de  pagamento,  levando  à  necessidade  de  se  estabelecer,  na  própria  Lei,  a  obrigatoriedade  do Tesouro  Nacional  compensar  a  Previdência  Social  pelas  perdas  da  arrecadação  decorrente  desse processo.
3.  A  perda  de  arrecadação  deveria  ter  sido  compensada  com  o  aumento  da  produtividade  das empresas  beneficiadas,  aumento  do  número  de  empregos  formalizados  e  aumento  das  exportações, todavia, passados mais de três anos da medida os resultados esperados não foram alcançados e o que se tem presenciado é o aumento recorrente do déficit da Previdência Social, com a necessidade cada vez maior de transferência de recursos do Tesouro Nacional para saná-lo, havendo pois a necessidade de ser recompor os recursos destinados à Previdência Social mediante  o aumento das alíquotas da contribuição incidente sobre a receita.
4.  Esse aumento é necessário para  reduzir a renúncia  em  5 bilhões  de reais  (R$  5.350,62 milhões) somente no ano de 2015 e cerca de 12 bilhões de reais (R$ 12.841,48 milhões) por ano a partir de 2016.
5.  Para minimizar eventuais prejuízos causados pelo aumento das alíquotas às empresas que hoje se encontram tributadas pela receita bruta, a MP 669/2015 estabelece que essa sistemática de tributação será facultativa, permitindo às que forem oneradas com a alíquota majorada, voltarem a contribuir sobre a folha de pagamento.
6.  Essa  opção  será  anual  e  irretratável,  sendo  que,  para  o  ano  de  2015,  a  opção  dar-se-á  com  o pagamento  da  contribuição  relativa  a  junho,  com  vencimento  em  julho  (em  observação  à noventena constitucional);  para  os  demais  anos,  a  opção  dar-se-á  com  o  pagamento  da  contribuição  relativa  a janeiro de cada ano, com vencimento em fevereiro.
7.  Regra  geral, as empresas do  setor de serviços e construção civil  contribuirão com a alíquota de 4,5% e as empresas do setor de indústria e comércio contribuirão com 2,5%.
8.  A exceção é para as obras de  construção civil  que envolvem  construção de edificações, devido às peculiaridades aplicadas a esse setor, a opção deverá ser feita por obra e valerá até o encerramento da obra.  Tal  diferenciação  é  necessária  para  facilitar  a  regularização  da  obra,  tanto  por  parte  do contribuinte,  como  por  parte  do  fisco,  tendo  em  vista  a  complexidade  desse  processo.  Por  isso,  foi necessário estabelecer que para as  obras já iniciadas, a contribuição  permanece em 2%, já que nesses casos não será permitida  a opção.

OPINIÃO DA ANASPS
A ANASPS  tem credibilidade porque tem propostas para a Previdência.
As últimas decisões do Governo mostram isso.
Propusemos mudanças nas pensões. Fomos atendidos.
Propusemos mudanças no auxilio doença. Fomos atendidos.
Há uma década combatemos o fator previdenciário. Está quase acabando.
como falou Joaquim Levy.
Nós, endossando criticas sérias e construtivas, clamamos contra a desoneração, que em 2014 produziu renúncias contributivas de R$ 25 bilhões. Estávamos corretos.
A ANASPS estranha a devolução da Medida Provisória 699  pelo presidente do Senado.
Recorda que a desoneração , por nós combatida, e toda sua implementação se deu através de MPs. Desde 2012, foram baixadas as seguintes MPs: 540/em jan de 2012, MP 653 em mai de 2012, MP 582 em set de 2012. MP 601 em nov de 2012, MP 612 em abr de 2013, MP 634 em dez de 2013 e MP 651 em jul de 2014. Em nenhuma oportunidade, foi devolvida e os ajustes entraram em vigor na edição, sendo confirmados posteriormente pelo Congresso que as converteu em Lei.

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ANASPS/ON LINE/Extra
Ano XVII, Edição nº 1357

Brasília,   6 de março  de   2015

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