Governo divulga
Exposição de Motivos que fundamentou a MP nº 703, que altera
a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de
leniência, “elaborados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE,
Advocacia Geral da União-AGU e
Corregedoria Geral da União-CGU. O Tribunal de Contas da União foi
excluído.
“Exposição de Motivos Interministerial EMI nº
00207/2015 MP AGU CGU MJ
Brasília, 18 de dezembro de 2015.
Excelentíssima Senhora Presidenta da
República,
1. Submeto à consideração de Vossa Excelência
Proposta de Medida Provisória, com vistas a alterar a Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013.
2. A chamada Lei Anticorrupção foi um marco na
legislação de proteção da administração pública e, por via indireta, de toda a
sociedade, ao estabelecer, em normativo próprio e específico, a
responsabilização objetiva, civil e administrativa, das pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a administração nacional e estrangeira.
3. A Lei Anticorrupção, inspirada na Lei do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica e nas práticas internacionais,
permite a celebração de acordo de leniência com objetivo de garantir que as
empresas colaborem efetivamente com as investigações e com o processo
administrativo, identificando os demais envolvidos na infração, além de evitar
que a empresa seja responsabilizada no âmbito administrativo, permitindo-lhe a
manutenção de suas relações com o poder público.
4. Em que pese os avanços introduzidos pela
Lei Anticorrupção, em especial no que se refere ao acordo de leniência, ainda
há espaços para aperfeiçoamentos para a aplicação mais efetiva do instituto.
5. Nesse sentido, vale destacar que o Senado
Federal trabalhou na construção de um texto para o aprimoramento da norma
vigente, com a interlocução dos diversos atores envolvidos na temática, o que
resultou no Projeto de Lei do Senado nº 105, de 2015.
6. Em resumo, o Projeto de Lei aprovado no
Senado torna mais célere e ampla a possibilidade de celebração de acordo de
leniência, possibilitando, inclusive que, a um só tempo, participem os órgãos
de controle interno dos entes envolvidos, suas advocacias públicas e o Ministério
Público.
7. A proposição em questão encontra-se
atualmente em discussão na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, designada
para análise do texto, e tramita sob o nº 3636, de 2015.
8. Considerando que a Proposta ainda depende
de deliberação na Comissão Especial antes de ser encaminhada ao Plenário da
Câmara e tendo em vista o recesso parlamentar que se aproxima, não há previsão
em curto prazo de apreciação final da matéria.
9. Assim, em razão da urgência de se contar
com procedimentos mais céleres para firmar acordos de leniência e salvaguardar
a continuidade da atividade econômica e a preservação de empregos é que se faz
necessária a edição desta Medida Provisória, de texto análogo ao já aprovado
pelo Senado Federal.
10. As inovações permitem em síntese que o
acordo de leniência seja celebrado com a participação do Ministério Público e
da Advocacia Pública, com o escopo de dar segurança jurídica às empresas
celebrantes, tendo em vista os efeitos do acordo nas esferas administrativa e
civil. Ou seja, o acordo de leniência celebrado com a participação de todos os
atores impedirá o ajuizamento de ação por improbidade administrativa e de
quaisquer outras ações cíveis contra a empresa pelo mesmo fato objeto do
acordo.
11. Para a celebração do acordo de leniência
impõe-se como condição a adoção ou o aperfeiçoamento de mecanismos de
integridade, com o propósito de constituir estruturas e práticas internas à
empresa para evitar que ela volte a incorrer nas infrações previstas na lei.
12. No tocante à reparação do dano, a Medida
Provisória resguarda a competência dos Tribunais de Contas para apurar o dano
ao Erário, quando entender que o valor previsto no acordo celebrado é
insuficiente para a reparação integral. Caso em que será assegurado o contraditório
e a ampla defesa.
13. Outra inovação diz respeito à
possibilidade de o acordo de leniência poder ser realizado com mais de uma
pessoa jurídica nos casos de conluio. Com essa previsão, o texto se alinha às
normas internacionais, permitindo que apenas a primeira empresa a se manifestar
pelo acordo possa obter a remissão total da multa.
14. São essas, Senhora Presidenta, as razões
que justificam a edição desta Medida Provisória que ora submetemos à elevada
consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
NELSON BARBOSA
LUIZ INÁCIOLUCENA ADAMS
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
JOSÉ EDUARDO CARDOSO
Veja qual lei está sendo alterada:
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou
estrangeira, e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei dispõe
sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas
pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples,
personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo
societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou
pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação
no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que
temporariamente.
Art. 2o As pessoas
jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e
civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou
benefício, exclusivo ou não.
Art. 3o A responsabilização
da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes
ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe
do ato ilícito.
§ 1o A pessoa
jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização
individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2o Os
dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos
na medida da sua culpabilidade.
Art. 4o Subsiste a
responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual,
transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1o Nas
hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será
restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano
causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as
demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes
da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente
intuito de fraude, devidamente comprovados.
§ 2o As
sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo
contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos
atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de
pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
Leia
mais no:
ANASPS/ON
LINE/Extra
Informativo Semanal da
Diretoria Executiva da ANASPS
Ano XVIII, Edição nº 1.441
Brasília, 23 de Dezembro de 2015.
(NE) Quando
elaboramos o ANASPS/ON LINE/Extra Ano XVIII, Edição nº 1.441, Brasília, 23 de
Dezembro de 2015, não constava no site Legislação, da Presidência da República, a
Exposição de Motivos da MP 703, de 18 de dezembro de 2015.
TCU NÃO QUER FICAR DE FORA DOS ACORDOS DE
LENIêNCIA
Enunciado:
Cabe
ao TCU, respaldado em suas atribuições constitucionais e na Instrução
Normativa/TCU 74/15, verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade
dos acordos de leniência
firmados por empresas com base na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13), assim como,
na avaliação de cada caso concreto, eventual afronta ao interesse público ou
inobservância de princípios basilares da Administração Pública.
Leia mais no
ANASPS/ON
LINE/Extra
Ano XVIII, Edição nº 1.443
Brasília, 8 de Janeiro de 2016.
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