ANASPS URGENTE 72
Brasília, 15 de janeiro de 2016
ANASPS ENTRA COM AÇÃO JUDICIAL CONTRA AUMENTO de 37,55% IMPOSTO PELA GEAP
AOS SEUS PARTICIPANTES A PARTIR DE 1° DE FEVEREIRO
A Associação Nacional dos Servidores da Previdência e Seguridade Social -ANASPS,
em representação aos seus associados e
beneficiários do plano de saúde administrado pela GEAP Autogestão em Saúde, a
partir do Convênio por Adesão n.° 001/2013
firmado entre a União e a GEAP, entrou com ação judicial , que se restrinja o reajuste da contribuição individual
para o exercício de 2016 do plano de saúde,
até o limite da média entre o índice máximo e mínimo estabelecido pelos planos de saúde coletivos comercializados, ou seja,
20%, até o trânsito em julgado da ação principal.
Nossos
argumentos:
O reajuste de 37,55% na contribuição integral do
plano de saúde autorizado pelo Conselho de Administração da requerida
GEAP implica, na verdade, no IMPRUDENTE aumento que varia de
45,38% a 1.769,59% na contribuição individual de responsabilidade dos beneficiários,
de acordo com a faixa etária e a renda, constituindo reajuste abusivo.
E, que, a bem da verdade, o ônus do reajuste da
contribuição integral é atribuído ápenas
aos beneficiários, porquanto a parcela de responsabilidade da União (per capita) é fixada pela Portaria de
n.° 625, de 21 de dezembro de 2012, não sendo alterada, senão por ato
da própria União. Tanto é verdade que a Resolução n.° 99/2015 da GEAP indica o mesmo
valor de participação da União da referida Portaria e da Resolução n.° 058 da
GEAP, que concede o reajuste para o exercício anterior.
Ou
seja, ainda que o reajuste de 23,11% na participação da União Federal no custeio de assistência suplementar à saúde proposto
por meio do Termo de Acordo n.° 02/2015
seja efetivamente cumprido, o aumento na importância da parcela atribuída aos beneficiários com relação à contribuição
individual do exercício anterior ainda representa 45,38% a 63,13%,
constituindo ônus excessivo, muito acima do aplicado pela maioria dos planos privados, que elevou as
mensalidades entre 17% e 23%.
a) que, muito embora os
índices de reajuste anuais definidos pela Agência Nacional de Saúde sejam
aplicados apenas aos contratos individuais, o reajuste nos convênios e contratos
coletivos deve observar o princípio da
boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados, que onerem
excessivamente os beneficiários, como no caso em apreço.
b) que o desfalque
financeiro apurado pelo estudo atuarial para o exercício de 2016, a intervenção
realizada pela ANS, aliados a diversas notícias e denúncias que relatam a intervenção
estatal, de forma irresponsável, na gestão da requerida GEAP, dão conta de que o
desequilíbrio decorre de irresponsabilidades perpetradas pelos dirigentes e principalmente por
uma má administração derivada de "loteamento político".
Assim, ainda que seja
permitida a negociação e o redesenho do custeio para se evitar a ruína da
instituição, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entende que pode
haver reajuste e
equacionamento de déficit, DESDE QUE
não haja ônus excessivo aos beneficiários, o que claramente está ocorrendo com
a fixação arbitrária do reajuste em apreço.
d) que, há evidente
descumprimento às regras e diretrizes de fixadas aos órgãos e entidades do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal -SIPEC sobre a
assistência à saúde suplementar do servidor ativo, inativo e seus dependentes, por parte
da GEAP.
Isso porque, o reajuste autorizado pelo CONAD da GEAP não
foi submetido à aprovação da unidade responsável do Sistema de Pessoal da Administração
Pública, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme determina o artigo 22
da Portaria Normativa n.° 05/2010 do MPOG.
e) que a União, por meio
dos órgãos, bem como entidades do SIPEC e a Secretaria de Recursos Humanos, é
responsável pela supervisão dos convênios, devendo inclusive ser designado um representante para atuar junto à operadora
conveniada, conforme fixa o art. 13 e
14 da Portaria Normativa n.° 05/2010.
Contudo, diante da conclusão alcançada pela
Agência Nacional de Saúde de verificação de
anormalidades econômico-financeiras que apontam para uma enorme insuficiência de recursos, a qual registra-se não
se acumula de um exercício para outro, em curto período de tempo, observa-se
que há FORTES e SÉRIOS indícios de que a União
Federal vem sendo omissa na supervisão
do Convênio n.° 01/2013 e na adoção das medidas de
correção e responsabilidade, deixando
a situação econômica alcançar tal nível.
Ademais, sabe-se que a União Federal, POSSUI REPRESENTAÇÃO PERMANENTE tanto no órgão máximo da GEAP, o Conselho de Administração, quanto no Conselho Fiscal, possuindo também o voto
de qualidade (minerva) no órgão máximo,
em razão de ser a patrocinadora com o maior número de beneficiários.
PREVIDÊNCIA
SOCIAL, 93 ANOS; ANASPS, 23 ANOS.
PREVIDÊNCIA SOCIAL PÚBLICA PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS
Nossa eu tomei um susto! Eu pagava 317,00 reais agora vou pagar 436,00 e logo a seguir em abril vou pagar 567,00 pois vou mudar da faixa etária! ABSURDO!!!
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