sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Governo divulga Exposição de Motivos que fundamentou a MP nº 703, que altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência, “elaborados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, Advocacia Geral da União-AGU e Corregedoria Geral da União-CGU. O Tribunal de Contas da União foi excluído.

Governo divulga  Exposição de Motivos que fundamentou a MP nº 703, que altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência, “elaborados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, Advocacia Geral da União-AGU e  Corregedoria Geral da União-CGU. O Tribunal de Contas da União foi excluído.


“Exposição de Motivos Interministerial EMI nº 00207/2015 MP AGU CGU MJ

Brasília, 18 de dezembro de 2015.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1. Submeto à consideração de Vossa Excelência Proposta de Medida Provisória, com vistas a alterar a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

2. A chamada Lei Anticorrupção foi um marco na legislação de proteção da administração pública e, por via indireta, de toda a sociedade, ao estabelecer, em normativo próprio e específico, a responsabilização objetiva, civil e administrativa, das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração nacional e estrangeira.

3. A Lei Anticorrupção, inspirada na Lei do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e nas práticas internacionais, permite a celebração de acordo de leniência com objetivo de garantir que as empresas colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, identificando os demais envolvidos na infração, além de evitar que a empresa seja responsabilizada no âmbito administrativo, permitindo-lhe a manutenção de suas relações com o poder público.

4. Em que pese os avanços introduzidos pela Lei Anticorrupção, em especial no que se refere ao acordo de leniência, ainda há espaços para aperfeiçoamentos para a aplicação mais efetiva do instituto.

5. Nesse sentido, vale destacar que o Senado Federal trabalhou na construção de um texto para o aprimoramento da norma vigente, com a interlocução dos diversos atores envolvidos na temática, o que resultou no Projeto de Lei do Senado nº 105, de 2015.

6. Em resumo, o Projeto de Lei aprovado no Senado torna mais célere e ampla a possibilidade de celebração de acordo de leniência, possibilitando, inclusive que, a um só tempo, participem os órgãos de controle interno dos entes envolvidos, suas advocacias públicas e o Ministério Público.

7. A proposição em questão encontra-se atualmente em discussão na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, designada para análise do texto, e tramita sob o nº 3636, de 2015.

8. Considerando que a Proposta ainda depende de deliberação na Comissão Especial antes de ser encaminhada ao Plenário da Câmara e tendo em vista o recesso parlamentar que se aproxima, não há previsão em curto prazo de apreciação final da matéria.
9. Assim, em razão da urgência de se contar com procedimentos mais céleres para firmar acordos de leniência e salvaguardar a continuidade da atividade econômica e a preservação de empregos é que se faz necessária a edição desta Medida Provisória, de texto análogo ao já aprovado pelo Senado Federal.

10. As inovações permitem em síntese que o acordo de leniência seja celebrado com a participação do Ministério Público e da Advocacia Pública, com o escopo de dar segurança jurídica às empresas celebrantes, tendo em vista os efeitos do acordo nas esferas administrativa e civil. Ou seja, o acordo de leniência celebrado com a participação de todos os atores impedirá o ajuizamento de ação por improbidade administrativa e de quaisquer outras ações cíveis contra a empresa pelo mesmo fato objeto do acordo.

11. Para a celebração do acordo de leniência impõe-se como condição a adoção ou o aperfeiçoamento de mecanismos de integridade, com o propósito de constituir estruturas e práticas internas à empresa para evitar que ela volte a incorrer nas infrações previstas na lei.

12. No tocante à reparação do dano, a Medida Provisória resguarda a competência dos Tribunais de Contas para apurar o dano ao Erário, quando entender que o valor previsto no acordo celebrado é insuficiente para a reparação integral. Caso em que será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

13. Outra inovação diz respeito à possibilidade de o acordo de leniência poder ser realizado com mais de uma pessoa jurídica nos casos de conluio. Com essa previsão, o texto se alinha às normas internacionais, permitindo que apenas a primeira empresa a se manifestar pelo acordo possa obter a remissão total da multa.

14. São essas, Senhora Presidenta, as razões que justificam a edição desta Medida Provisória que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
NELSON BARBOSA
LUIZ INÁCIOLUCENA ADAMS
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
JOSÉ EDUARDO CARDOSO

Veja qual lei está sendo alterada:
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2o  Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Art. 4o  Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1o  Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
§ 2o  As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
Leia mais no:
ANASPS/ON LINE/Extra
Informativo Semanal da Diretoria Executiva da ANASPS
Ano XVIII, Edição nº 1.441
Brasília, 23 de Dezembro  de 2015.
(NE) Quando elaboramos o ANASPS/ON LINE/Extra Ano XVIII, Edição nº 1.441, Brasília, 23 de Dezembro  de 2015, não constava no site Legislação, da Presidência da República, a Exposição de Motivos da MP 703, de 18 de dezembro de 2015.


TCU NÃO QUER FICAR DE FORA DOS ACORDOS DE LENIêNCIA
Enunciado:
Cabe ao TCU, respaldado em suas atribuições constitucionais e na Instrução Normativa/TCU 74/15, verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos acordos de leniência firmados por empresas com base na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13), assim como, na avaliação de cada caso concreto, eventual afronta ao interesse público ou inobservância de princípios basilares da Administração Pública.
Leia mais no
ANASPS/ON LINE/Extra
Ano XVIII, Edição nº 1.443
Brasília, 8 de Janeiro de 2016.

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