sexta-feira, 3 de junho de 2016

NOVAS EMENDAS PEDEM FIM DA INCORPORAÇÃO DA PREVIDÊNCIA PELA FAZENDA RECRIAÇÃO DO MINISTERIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

NOVAS EMENDAS PEDEM FIM DA INCORPORAÇÃO
 DA PREVIDÊNCIA PELA FAZENDA
 RECRIAÇÃO DO MINISTERIO DA PREVIDÊNCIA  SOCIAL

1 – Senador José Pimentel (PT_CE)MPV726 00006





MEDIDA PROVISÓRIA Nº 726, DE 12 DE MAIO DE 2016

EMENDA MODIFICATIVA

Suprima-se, da MPV 726, os incisos II e III do § 1º do art. 7º, as alíneas “i” (previdência) e “j” (previdência complementar) da redação dada ao inciso V do art. 27 e a nova redação dada ao inciso XII do art. 29 da Lei nº 10.683, de 2003, incluindo-se, ainda, o seguinte artigo:

“Art. ... Fica restabelecido o disposto no inciso XVIII dos art. 25, 27 e 29 da Lei nº 10.683, de 2003, e recriados os cargos de Ministro de Estado e de Secretário Executivo do Ministério da Previdência Social.”

Sala das Sessões,    de   de    2016.
Senador José Pimentel

2 – Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)






MEDIDA PROVISÓRIA No 726, DE 2016

EMENDA MODIFICATIVA

Adicionar ao artigo 7 da MPV 726, criando o parágrafo segundo:

Dê-se ao Art. 2º da Lei 10.876/04 a seguinte redação:

Art. 2º Compete exclusivamente aos ocupantes do cargo de Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério da Previdência Social, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que tratam as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:
I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;
II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
III - caracterização de invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais;
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento;
V – (Revogado)
Parágrafo único. Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.
Sala das Comissões, 16 de maio de 2016.

ARNALDO FARIA DE SÁ
Deputado Federal - SP

3 – Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)





MEDIDA PROVISÓRIA Nº 726, DE 2016

 Altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.
EMENDA MODIFICATIVA

Modifique-se os arts. 2º, 7º, 8º e 12 da Medida Provisória nº 726, de 2016, da seguinte forma:

"Art 2º.........................................................................
....................................................................................
IV – Ministério do Trabalho e Previdência Social em Ministério do Trabalho e Ministério da Previdência Social;
...........................................................................”(NR)
“Art. 7º.......................................................................
.................................................................................
§ 1º.............................................................................
...................................................................................
II – o Instituto Nacional do Seguro Social, do Ministério do Trabalho, para o Ministério da Previdência Social; III – a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, o Conselho Nacional de Previdência Complementar e a Câmara de Recursos da Previdência Complementar para o Ministério da Previdência Social;
IV – O Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social, para o Ministério da Previdência Social.
........................................................................”(NR)



“Art. 8º........................................................................
....................................................................................
IV – Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social em Ministro de Estado do Trabalho e Ministro de Estado da Previdência Social;
....................................................................................
XII – Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência Social em Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social;
...........................................................................”(NR)
“Art. 12. A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com alterações nos seguintes artigos:
“Art. 25........................................................................
....................................................................................
XXI – Previdência Social.
...........................................................................”(NR)
“Art. 27......................................................................
..................................................................................
V - .............................................................................
i) Revogado
j) Revogado
....................................................................................
XXI – Ministério da Previdência Social:
a) Previdência Social;b) Previdência Complementar.
...........................................................................”(NR)
“Art. 29........................................................................
....................................................................................
XII – o Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Conselho CD/16215.43814-18
3
Administrativo de Recursos Fiscais, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação (CFGE), o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até quatro Secretarias;
....................................................................................
XXVII – o Ministério da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho Nacional de Previdência, o Conselho de Recursos da Previdência e até quatro Secretarias.
...................................................................................”(NR)”



4 – Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)



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EMENDA MODIFICATIVA

Dê-se ao Art 7º, parágrafo primeiro, a seguinte redação: “§ 1º Mantidos os demais órgãos e entidades supervisionadas que lhe componham a estrutura organizacional ou que lhe estejam vinculados, ficam transferidos:
I – (...)
II - o Instituto Nacional do Seguro Social, do Ministério do Trabalho, para o Ministério da Fazenda;

Sala das Comissões, 16 de maio 2016.

ARNALDO FARIA DE SÁ
Deputado Federal/SP

São 32 novas emendas contra a extinção do Ministério da Previdência


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Ano XVIII, Edição nº 1.484

Brasília, 3 de Junho  de 2016.

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