ANASPS Urgente 39
30.07.2015
Presidenta Dilma
veta extensão da política do salário mínimo para todos os aposentados do INSS
LEI Nº 13.152, DE 29 DE JULHO DE 2015
Dispõe sobre a política de valorização do
salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) para o período de 2016 a 2019.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas as diretrizes a vigorar
entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 1 o de janeiro do respectivo
ano, para:
I - A política de valorização do salário-mínimo;
e II - (VETADO).
§ 1º Os reajustes para a preservação do poder
aquisitivo do salário-mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 (doze) meses
anteriores ao mês do reajuste.
§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC
referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último
dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo
estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2 o, os
índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer
revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste sub- sequente, sem
retroatividade.
§ 4º A título de aumento real, serão aplicados os
seguintes percentuais:
I - Em 2016, será aplicado o percentual equivalente
à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), apurada pelo IBGE,
para o ano de 2014;
II - Em 2017, será aplicado o percentual
equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de
2015;
III - em 2018, será aplicado o percentual
equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de
2016;
e IV - em 2019, será aplicado o percentual
equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de
2017.
§ 5º Para fins do disposto no § 4 o, será utilizada
a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE
até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do
respectivo aumento real.
§ 6º (VETADO).
Art. 2º Os reajustes e os aumentos fixados na forma
do art. 1 o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos
termos desta Lei.
Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que
se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do
salário-mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor
diário a 1/30 (um trinta avos) e o valor horário a 1/220 (um duzentos e vinte
avos) do valor mensal.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2015; 194 o da Independência e 127 o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Luís Inácio Lucena Adams
Presidência da República
DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM no 290, de 29 de julho de 2015
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a
Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi
vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no
9, de 2015 (MP nº 672/15), que "Dispõe sobre a política de valorização do
salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) para o período de 2016 a 2019".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão, da Previdência Social, da Justiça e a Advocacia-Geral da
União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Inciso II e § 6º do
art. 1º e art. 3º "II - os benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social (RGPS)."
"§ 6º O disposto nesta Lei aplica-se
igualmente a todos os benefícios pagos pelo RGPS, estabelecido na Lei n o
8.213, de 24 de julho de 1991."
"Art. 3º Até 31 de dezembro de 2019, o Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a
política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo RGPS para
o período compreendido entre 2020 e 2023, inclusive.
" Razões dos vetos "Ao realizar
vinculação entre os reajustes da política de valorização do salário-mínimo e
dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, as medidas
violariam o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição. Além disso, o veto
não restringe a garantia constitucional prevista no art. 201, § 2 o."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
PREVIDÊNCIA
SOCIAL, 92 ANOS; ANASPS, 22 ANOS.
PREVIDÊNCIA SOCIAL PÚBLICA PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS
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