ANASPS URGENTE
62
Brasilia, 5 de novembro de 2015
Dilma sanciona novo fator previdenciário, com
novas regras para aposentadoria, a conforme a expectativa de vida da população
brasileira e veta desaposentação, para o aposentado que voltou a trabalhar
ANASPS DIVULGA TEXTO DA NOVA LEI , OS VETOS E
AS RAZÕES DE VETO DA PRESIDENTA
Do G1, em São
Paulo, 05/11/2015 07h25 - Atualizado em 05/11/2015 9h27
A presidente Dilma
Rousseff sancionou e publicou no "Diário Oficial da União" a lei que
institui nova regra para aposentadoria que varia progressivamente de acordo com
a expectativa de vida da população brasileira. De acordo com o texto do DO, as
novas regras entram em vigor nesta quinta-feira (5).
As novas regras já estavam incluídas em uma medida provisória editada
pela presidente Dilma Rousseff como uma alternativa à regra 85/95, aprovada, em
maio, pelo Congressox Nacional e que
pôs fim ao fator previdenciário.
Foi vetado, no entanto, o artigo que autorizava a
"desaposentadoria", ou "desaposentação", que é a
possibilidade de o aposentado que continuou trabalhando fazer novo cálculo do
benefício, tomando por base o novo período de contribuição e o valor dos
salários.
A possibilidade da “desaposentadoria” foi incluída pela Câmara, por meio de uma
emenda, e geraria rombo à Previdência Social de R$ 70 bilhões em 20 anos,
segundo o governo. Na justificativa ao veto publicada nesta quinta-feira, o
governo afirma que a medida "contraria os pilares do sistema
previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o
regime de repartição simples".
Nova fórmula de
aposentadoria
A fórmula aprovada
pelo Legislativo, na época, permitia aposentadoria integral quando a soma da
idade e do tempo de contribuição atingisse 85, para as mulheres, e 95, para os
homens.
A presidente Dilma Rousseff vetou esse cálculo, sob a
justificativa de que aumentaria o rombo na Previdência Social, e editou a
medida provisória com outras regras.
A lei sancionada
pela presidente nesta quinta-feira (5) indica que a primeira alta na soma, de
85/95 para 86/96, será em 31 de dezembro de 2018. A partir daí, será adicionado
um ponto no cálculo a cada dois anos.
Pontuação
Veja abaixo como
fica a pontuação mínima para homens e mulheres, em cada dois anos, para receber
100% do benefício de aposentadoria:
- Em 31 de
dezembro de 2018: 86 para mulheres e 96 para homens (acréscimo de 1 ponto na
fórmula 95/85)
- Em 31 de
dezembro de 2020: 87 para mulheres e 97 para homens (acréscimo de 2 pontos na
fórmula 95/85)
- Em 31 de
dezembro de 2022: 88 para mulheres e 98 para homens (acréscimo de 3 pontos na
fórmula 95/85)
- Em 31 de
dezembro de 2024: 89 para mulheres e 99 para homens (acréscimo de 4 pontos na
fórmula 95/85)
- Em 31 de
dezembro de 2026: 90 para mulheres e 100 para homens (acréscimo de 5 pontos na
fórmula 95/85)
LEI N 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015
Altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da
associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa
última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não
incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo
consignado, a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar
pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca,
a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra
de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos
federais titulares de cargo efetivo, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de
2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes
e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e dá outras
providências
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 O art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.12. ..................................................................................
.........................................................................................................
§9º
....................................................................................
.........................................................................................................
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
..........................................................................................................
§10.
....................................................................................
..........................................................................................................
V - (VETADO);
................................................................................."
(NR)
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.11.
..................................................................................
.........................................................................................................
§8º ....................................................................................
.........................................................................................................
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
.....................................................................................
§9º
..................................................................................................................................................
V - (VETADO);
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 16. (VETADO)." (NR)
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a
aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do
fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante
da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o
tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o
tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput , serão somadas as frações em meses
completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão
majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o
tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem
exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco
anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de
contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da
opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data
do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO)."
"Art. 29-D. (VETADO)."
"Art. 74. ..................................................................................
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 77. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
.........................................................................................................
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os
sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
.........................................................................................................
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte
individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com
deficiência grave." (NR)
"Art. 115.
.................................................................................
..........................................................................................................
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e
operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de
previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado
pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do
benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
............................................................................................."
(NR)
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para
§ 1º:
"Art. 1º ....................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
§ 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo
com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a
partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata
esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência
complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
§ 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa
dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das
contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de
cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 5º O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate.
§ 6º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à
respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada
pelo participante."(NR)
Art. 5º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 6º-A:
" Art. 6º-A Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1º e
6º, às operações neles referidas as que são realizadas com entidades abertas ou
fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou
assistidos. "
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor:
I - em 3 de janeiro de 2016, quanto à redação do art. 16 e do inciso IIdo § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - em 1º de julho de 2016, quanto à redação do § 5º do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
Brasília, 4 de novembro de 2015; 194 da Independência e 127 da
República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Miguel Rossetto
Presidência da República
.DESPACHOS
DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM COM OS VETOS E AS RAZÕES DE VETO.
N 464, de 4 de
novembro de 2015.
Senhor Presidente
do Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do § 1 do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei de Conversão n 15, de 2015 (MP n676/15), que "Altera as Leis n 8.212, de 24
de julho de 1991, e 8.213, de 24
de julho de 1991, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa
de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o rol de dependentes,
estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão
por morte e de empréstimo consignado, a Lei n 10.779, de 25
de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar
que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei n 12.618, de 30
de abril de 2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência
complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei
n 10.820, de 17
de dezembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados
por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência
complementar e a Lei n 7.998, de 11
de janeiro de 1990; e dá outras providências".
Ouvidos, os
Ministérios do Trabalho e Previdência Social, da Fazenda e do Planejamento,
Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso V do § 10 do art. 12 da Lei n 8.212, de 24
de julho de 1991, alterado pelo art. 1 do projeto de lei de conversão
"V -
exercício de mandato de vereador do Município onde desenvolve a atividade rural,
ou de dirigente, membro de conselho de administração ou fiscal, de cooperativa
rural constituída exclusivamente por segurados especiais, ou de cooperativa de
crédito rural, observado o disposto no § 13 deste artigo;"
Inciso V do § 9 do art. 11 da Lei n 8.213, de 24
de julho de 1991, alterado pelo art. 2 do projeto de lei de conversão
"V -
exercício de mandato de vereador do Município onde desenvolve a atividade
rural, ou de dirigente, membro de conselho de administração ou fiscal, de
cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, ou de
cooperativa de crédito rural, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº8.212, de 24
de julho de 1991;"
Razões dos vetos
"Os
dispositivos permitiriam a manutenção da condição de segurado especial a
dirigentes e membros de conselho de administração ou de conselho fiscal de
cooperativas de crédito rural de forma ampla, sem quaisquer exigências quanto
à constituição dessas cooperativas. Com isso, poderia restar
afastada a característica de economia familiar, intrínseca aos segurados
especiais."
Art. 3
'Art. 1º.
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 6º A concessão
do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca, excetuadas as
exercidas pelos familiares do pescador artesanal que satisfaçam os requisitos e
as condições estabelecidos nesta Lei e desde que o apoio seja prestado
diretamente pelo familiar ao pescador artesanal e não a terceiros.
...............................................................................................'
(NR)
'Art. 2º
.....................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º
.........................................................................................
I - registro como
pescador profissional, categoria artesanal, ou assemelhado ao pescador
artesanal, nos termos do § 10, devidamente atualizado no Registro Geral da
Atividade Pesqueira -RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com
antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício;
..........................................................................................................
§ 10. Considera-se
assemelhado ao pescador artesanal, para os fins do disposto nesta Lei, o
familiar que realiza atividade de apoio à pesca, exercendo trabalhos de confecção
e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de
pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal,
prestada a membro do grupo familiar registrado como pescador profissional,
categoria artesanal.' (NR)"
Razão do veto
"O
dispositivo ampliaria inadequadamente as hipóteses de concessão de
seguro-desemprego no período de defeso de atividade pesqueira, contrariando a
lógica das alterações realizadas pela Medida Provisória n665, de 2014, convertida na Lei n 13.134, de 16
de junho de 2015."
Art. 6
'Art. 18.
....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º O aposentado
pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a
esse Regime, ou a ele retornar, não fará jus a outra aposentadoria desse Regime
em consequência do exercício dessa atividade, sendo-lhe assegurado, no entanto,
o recálculo de sua aposentadoria tomando-se por base todo o período
contributivo e o valor dos seus salários de contribuição, respeitando-se o teto
máximo pago aos beneficiários do RGPS, de forma a assegurar-lhe a opção pelo
valor da renda mensal que for mais vantajosa.
§ 2º-A São também
assegurados ao aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que
permanecer em atividade nesse Regime, ou ao que a ela retornar, os seguintes
benefícios e serviços, observadas as condições e os critérios de concessão
previstos nesta Lei:
I -
auxílio-doença;
II -
auxílio-acidente;
III - serviço
social; e
IV - reabilitação
profissional.
..............................................................................................'
(NR)
'Art. 25.
...................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
§ 2º Para requerer
o recálculo da renda mensal da aposentadoria, previsto no § 2º do art. 18 desta
Lei, o beneficiário deverá comprovar um período de carência correspondente a,
no mínimo, sessenta novas contribuições mensais.' (NR)
'Art. 28-A. O
recálculo da renda mensal do benefício do aposentado do Regime Geral de
Previdência Social, previsto no § 2º do art. 18 desta Lei, terá como base o
salário de benefício calculado na forma dos arts. 29 e 29-B desta Lei.
§ 1º Não será
admitido recálculo do valor da renda mensal do benefício para segurado
aposentado por invalidez.
§ 2º Para o
segurado que tenha obtido aposentadoria especial, não será admitido o recálculo
com base em tempo e salário de contribuição decorrente do exercício de
atividade prejudicial à saúde ou à integridade física.
§ 3º O recálculo
do valor da renda mensal do benefício limitar-se-á ao cômputo de tempo de
contribuição e salários adicionais, não sendo admitida mudança na categoria do
benefício previamente solicitado.'
'Art. 54.
...................................................................................
§ 1º Os
aposentados por tempo de contribuição, especial e por idade do Regime Geral de
Previdência Social poderão, a qualquer tempo, ressalvado o período de carência
previsto no § 2º do art. 25 desta Lei, renunciar ao benefício, ficando
assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a
concessão do benefício.
§ 2º Na hipótese
prevista no § 1º deste artigo, não serão devolvidos à Previdência Social os
valores mensais percebidos enquanto vigente a aposentadoria inicialmente
concedida.' (NR)
'Art. 96.
...................................................................................
.........................................................................................................
III - não será
contado por um regime previdenciário o tempo de contribuição utilizado para
fins de aposentadoria concedida por outro, salvo na hipótese de renúncia ao
benefício, prevista no § 1º do art. 54 desta Lei.
..............................................................................................'
(NR)"
Razões do veto
"As
alterações introduziriam no ordenamento jurídico a chamada 'desaposentação',
que contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo
financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples. A
alteração resultaria, ainda, na possibilidade de cumulação de aposentadoria com
outros benefícios de forma injustificada, além de conflitar com o disposto no §
1 , do art. 86 da própria Lei n 8.213, de 24
de julho de 1991."
Já o Ministério da
Fazenda opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Alterações do art. 16 da Lei n 8.213, de 24
de julho de 1991, inseridas pelo art. 2 do projeto de lei de conversão
"Art. 16.
..................................................................................
I - o cônjuge;
II - o cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão
alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o
companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - (revogado);
V - o filho de
qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de
vinte e um anos;
b) seja inválido;
c) tenha
deficiência grave; ou
d) tenha
deficiência intelectual ou mental;
VI - a mãe e o pai
que comprovem dependência econômica do segurado; e
VII - o irmão de
qualquer condição que comprove dependência econômica do segurado e atenda a um
dos requisitos previstos no inciso V.
§ 1º A concessão
de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a III e V do caput exclui os beneficiários
referidos nos incisos VI e VII.
..........................................................................................................
§ 4º A dependência
econômica das pessoas indicadas nos incisos I a III e V é presumida e a das
demais deve ser comprovada."
Razão dos vetos
"A alteração
permitiria a presunção da dependência econômica de filho emancipado,
conflitando com a própria natureza do instituto da emancipação e com a
finalidade da cobertura previdenciária."
§ 5º do art. 29-C da
Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, inserido pelo art. 2 do
projeto de lei de conversão
"§ 5º O INSS
deverá fornecer ao segurado que solicitar a aposentadoria por tempo de
contribuição, de maneira clara e em linguagem de fácil compreensão, as
seguintes informações:
I - estimativa da
data em que o segurado poderá aposentar-se sem a incidência do fator
previdenciário, de acordo com os requisitos previstos no caput e nos §§ 2º e 3º deste
artigo;
II - estimativa da
data em que o fator previdenciário aplicável ao segurado deverá ser igual ou
superior a 1,00 (um inteiro);
III - estimativa
da renda mensal do benefício do segurado para cada ano adicional de
contribuição, até atingir a data prevista no inciso I."
Razões do veto
"O
dispositivo obrigaria o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a fornecer
uma série de estimativas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição
sem especificar detalhes acerca das circunstâncias nas quais as informações
deverão ser prestadas, impondo à autarquia a necessidade de significativa
realocação de recursos humanos e materiais."
Ouvidos, ainda, os
Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Fazenda manifestaram-se pelo
veto ao seguinte dispositivo:
Art. 29-D da Lei n 8.213, de 24
de julho de 1991, inserido pelo art. 2 do projeto de lei de conversão
"Art. 29-D. É
garantido ao segurado que optar por permanecer em atividade, se mais vantajoso,
o direito ao cálculo do salário de benefício com base na expectativa de
sobrevida presente na tábua de mortalidade vigente na data de cumprimento dos
requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando-se sua idade e seu tempo de contribuição no momento de
requerimento do benefício."
Razões do veto
"O dispositivo distorceria a fórmula de cálculo para apuração do
fator previdenciário, ao garantir ao segurado a consideração da expectativa de
sobrevida vigente na data de cumprimento dos requisitos e considerar sua idade
e seu tempo de contribuição no momento do requerimento do benefício. Com isso,
a proposta destoaria da noção consolidada de direito adquirido."
Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda
solicitaram pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 7
'Art. 4º-B. Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador
rural desempregado dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela
equiparada, relativos a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data
de dispensa;
II - não ter exercido, no período aquisitivo, atividade remunerada fora
do âmbito rural;
III - encontrar-se em situação de desemprego involuntário;
IV - não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário ou
assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e
auxílio-acidente;
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente para sua
manutenção e de sua família.
§ 1º O período computado para a concessão do benefício não poderá ser
utilizado para pleitear novo benefício de seguro-desemprego previsto nesta Lei.
§ 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador
rural desempregado, por período máximo variável de três a cinco meses, de forma
contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, contados
da data de dispensa que deu origem à última habilitação.
§ 3º O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo
período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no caput .
§ 4º O valor do benefício será fixado nos termos do art. 5º desta Lei.
§ 5º Sobre os valores do seguro-desemprego pagos ao empregado rural
deverá ser descontada a contribuição previdenciária, com alíquota de 8% (oito
por cento), devendo esse período ser contado para efeito de concessão de
benefícios previdenciários.
§ 6º A comprovação referida no caput e os critérios para a definição do
número de parcelas serão determinados em Resolução do Codefat.'"
Razão do veto
"A medida
estipularia critérios diferenciados para a percepção do benefício do
seguro-desemprego pelo trabalhador rural, resultando em quebra da isonomia em
relação ao trabalhador urbano." Essas, Senhor Presidente, as razões que me
levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais
ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
N 465, de 4 de novembro de 2015. Restituição ao Congresso Nacional de
autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.184,
de 4 de novembro de 2015.
PREVIDÊNCIA SOCIAL, 92 ANOS; ANASPS, 23
ANOS.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PÚBLICA PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS
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