ANASPS URGENTE 41
Brasília, 12.08.2015
ANASPS E CNTSS EXPLICAM PETIÇÃO DO INSS E DECISÃO DA MINISTRA DO STJ QUE MANTEVE O
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES DA SEGURIDADE
SOCIAL
Nota Explicativa PET 10.946/DF
Prezados Diretores
e Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS/CUT, bem como demais Presidentes dos Sindicatos Estaduais
O Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS ajuizou ação cominatória de obrigação
de fazer e não fazer, com pedido
liminar e de imposição de multa diária, autuada sob a forma de Petição nº 10.946/DF, no Superior Tribunal
de Justiça (STJ). Figuram
como partes requeridas, além da Confederação Nacional
dos Trabalhadores em Seguridade Social
- CNTSS/CUT, a Federação Nacional
dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde Trabalho Previdência e Assistência Social
- FENASPS.
O INSS pleiteia, em suma, a fixação
de contingente mínimo de servidores
durante o movimento
grevista nacional para o atendimento aos segurados
e realização de atividades internas. Para tanto, requereu
a imposição de multa diária em caso de descumprimento de decisão
liminar.
Assim, no último dia 10, a Relatora da Petição, Ministra
Regina Helena Costa, em decisão ainda não publicada, concedeu a medida
liminar, em parte, "para determinar sejam mantidas
no trabalho, enquanto perdurar a paralisação, equipes
de trabalho com no mínimo 60% (sessenta
por cento) dos servidores nas Gerências
Executivas, nas Superintendências Regionais
e na Direção Central,
bem como nos setores responsáveis pelo cumprimento de determinações judiciais e atividades correlatas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento, a ser suportada pelos
Requeridos, bem como determinada sua citação."
Diante da decisão, apesar do movimento
grevista ter sofrido limitação quanto ao contingente de servidores em efetiva paralisação, afirmou-se que estes níveis operacionais mínimos também não
podem ser tão altos de modo a impedir o exercício do direito
de greve, o que assegura a manutenção do direito
constitucionalmente previsto.
Com efeito, apesar da decisão respeitar
o direito de greve, foi fixada multa
diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento. Ou seja, faz-se necessário o cumprimento da decisão
do mínimo de 60% dos servidores em atividade, sob pena de responsabilização financeira.
Conclui-se, de fato e direito, que está mantido
o direito de greve dos servidores
da Seguridade Social, garantido constitucionalmente no artigo 9º e, além disso, assegurado até o presente momento
que não há declaração alguma de ilegalidade da greve, inobstante a exigência de porcentagens contingenciais de trabalho nos Setores
delimitados.
Nessa linha, sabemos que somente se justifica
o posicionamento contrário
ao livre exercício
do direito de greve quando certamente comprovada a lesão à ordem pública ou o abuso do exercício derivado de
paralisação de servidores, o que não ocorre
no caso em apreço.
O reconhecimento da ausência de abusividade no exercício do direito
de greve, em razão
da observância dos requisitos
estabelecidos pela ordem jurídica para a validade
do movimento grevista,
impede que os trabalhadores do serviço
público sofram qualquer tipo ou forma de sanção, pelo fato de participação na greve, por não ser punível a conduta do servidor público que exerce regularmente direito de hierarquia constitucional.
Concluímos que a decisão
da Ministra, em sede liminar e objeto da presente
Nota Explicativa, buscou considerar a continuidade dos serviços essenciais à população, mas também garantir a legitimidade do exercício constitucional do direito de greve, razão pela qual deferiu
porcentual menor daquele
em que o INSS, autor da ação, pleiteou.
Indica a Ministra
do STJ no seguinte sentido:
"SEJAM MANTIDAS
NO TRABALHO, ENQUANTO
PERDURAR A PARALISAÇÃO, EQUIPES DE TRABALHO
COM NO MÍNIMO 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS SERVIDORES NAS GERÊNCIAS EXECUTIVAS, NAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS E NA DIREÇÃO CENTRAL,
BEM COMO NOS SETORES RESPONSÁVEIS PELO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E ATIVIDADES CORRELATAS..."
Forçoso concluir, desta forma, que o descumprimento de regra constitucional é conclusão
elementar e inescapável caso a Administração venha a retaliar a garantia constitucional de greve, já que as paralisações não foram declaradas ilegais e os substituídos, servidores públicos, encontram-se em exercício
regular de direito,
sendo que tampouco existe legislação que determine o corte de ponto (princípio da legalidade).
Por derradeiro, frisa-se
que este Escritório está comprometido com a causa e que manterá com afinco sua atuação
a fim de garantir os direitos
da categoria, tanto na PET 10.946/DF
como na PET 10.927/DF, em que questionamos a ameaça ao corte
de ponto dos servidores que aderiram ao movimento grevista, bem como qualquer prejuízo
da ordem profissional ou funcional.
Brasília/DF, 11 de agosto
de 2015.
CEZAR BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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