ANASPS/ON LINE/Extra
Informativo Semanal da Diretoria Executiva da ANASPS
Ano XVIII, Edição nº 1.441
Brasília, 25 de Dezembro de 2015.
MP
agiliza acordos de leniência e aperfeiçoa ações da AGU no combate à corrupção
Publicado pela AGU:
18/12/2015 - Atualizado às : 18:47:13
Foto: Wilson
Dias/Agência Brasil
O aperfeiçoamento
da legislação para agilizar acordos de leniência entre órgãos do governo
federal e empresas investigadas por ilícitos contra a administração pública.
Este é o objetivo de medida provisória assinada nesta sexta-feira (18/12) pela
presidenta da República, Dilma Rousseff. A norma aperfeiçoa ações da
Advocacia-Geral da União (AGU) para reparação dos danos e no combate à corrupção.
Segundo a presidenta Dilma, a aplicação imediata da medida provisória evita prejuízos à economia e à sociedade por manter as empresas investigadas em funcionamento. "É de interesse do governo e de toda a sociedade punir os agentes públicos e privados envolvidos em corrupção. Nossa tarefa é garantir reparação integral dos danos causados à administração pública e à sociedade sem destruir empresas ou fragilizar a economia. Devemos penalizar os CPFs, os responsáveis pelos atos ilícitos. Isso não significa a destruição de CNPJs", avaliou.
De acordo com a medida provisória, os acordos de leniência poderão ser assinados em conjunto com o Ministério Público Federal, e também no âmbito da legislação de improbidade administrativa, por meio da qual a AGU atua para ressarcir valores desviados. As empresas deverão colaborar com as investigações e adotar regras de transparência.
O advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Adams, ressalta que o foco é garantir e dar efetividade à investigação e que o acordo não seja firmado de forma isolada, mas como solução de Estado, em que todos os órgãos participem do processo de busca e reparação. "O objetivo em, última análise, é garantir que, mediante reparação e colaboração efetiva, a empresa possa continuar a existir e manter os empregos", afirmou.
Adams justificou, ainda, que a adoção de uma legislação de combate à corrupção mais ágil por medida provisória atende a uma necessidade de definir um marco regulatório para que se possa destravar esse processo, além de minimizar prejuízos econômicos. O ministro da AGU lembrou que a discussão sobre a atuação penal da legislação continua no Congresso Nacional.
O ministro-chefe da Controladoria-Geral da União, Valdir Simão, acrescentou que a medida provisória institui uma coordenação entre a AGU, a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para dar segurança jurídica aos acordos de leniência, permitindo, também, que a sociedade acompanhe o trabalho de recuperação do dano à administração pública. Com Wilton Castro
Para AGU, advocacia pública e MP podem dar mais segurança aos acordos de leniência
Segundo a presidenta Dilma, a aplicação imediata da medida provisória evita prejuízos à economia e à sociedade por manter as empresas investigadas em funcionamento. "É de interesse do governo e de toda a sociedade punir os agentes públicos e privados envolvidos em corrupção. Nossa tarefa é garantir reparação integral dos danos causados à administração pública e à sociedade sem destruir empresas ou fragilizar a economia. Devemos penalizar os CPFs, os responsáveis pelos atos ilícitos. Isso não significa a destruição de CNPJs", avaliou.
De acordo com a medida provisória, os acordos de leniência poderão ser assinados em conjunto com o Ministério Público Federal, e também no âmbito da legislação de improbidade administrativa, por meio da qual a AGU atua para ressarcir valores desviados. As empresas deverão colaborar com as investigações e adotar regras de transparência.
O advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Adams, ressalta que o foco é garantir e dar efetividade à investigação e que o acordo não seja firmado de forma isolada, mas como solução de Estado, em que todos os órgãos participem do processo de busca e reparação. "O objetivo em, última análise, é garantir que, mediante reparação e colaboração efetiva, a empresa possa continuar a existir e manter os empregos", afirmou.
Adams justificou, ainda, que a adoção de uma legislação de combate à corrupção mais ágil por medida provisória atende a uma necessidade de definir um marco regulatório para que se possa destravar esse processo, além de minimizar prejuízos econômicos. O ministro da AGU lembrou que a discussão sobre a atuação penal da legislação continua no Congresso Nacional.
O ministro-chefe da Controladoria-Geral da União, Valdir Simão, acrescentou que a medida provisória institui uma coordenação entre a AGU, a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para dar segurança jurídica aos acordos de leniência, permitindo, também, que a sociedade acompanhe o trabalho de recuperação do dano à administração pública. Com Wilton Castro
Para AGU, advocacia pública e MP podem dar mais segurança aos acordos de leniência
Publicado pela AGU
em : 09/12/2015 - Alterado : 10/12/2015
Foto: Antonio Augusto/Câmara
dos Deputados
A participação da
advocacia pública e do Ministério Público pode dar maior segurança jurídica aos
acordos de leniência. Foi o que defendeu o advogado-geral da União substituto,
Fernando Luiz Albuquerque, em audiência pública realizada nesta quarta-feira
(09/12) na comissão especial da Câmara dos Deputados destinada a analisar o
Projeto de Lei (PL) nº 3636/2015.
A proposta altera a Lei Anticorrupção (nº 12.846/2013) e a Lei nº 8.429/1992 para permitir que a advocacia pública e o Ministério Público celebrem acordos de leniência, de forma isolada ou em conjunto. O texto também prevê a participação das entidades, desde o início, nos acordos de leniência celebrados por órgãos públicos com empresas envolvidas em atos de corrupção.
O acordo de leniência é um instrumento de combate à corrupção previsto na Lei nº 12.846/13 semelhante à delação premiada, só que celebrado com pessoas jurídicas. Além de obrigar as empresas a colaborarem de forma efetiva com as investigações e prever punições severas às envolvidas, garante o ressarcimento integral dos recursos públicos desviados e assegura a continuidade das atividades econômicas.
Segundo o advogado-geral da União substituto, a edição da Lei Anticorrupção já conferiu legitimidade e legalidade aos acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral da União (CGU). Mas, durante as negociações com as empresas envolvidas na operação Lava Jato, ficou claro que havia uma preocupação: elas temiam se tornarem alvos de ações de outros órgãos públicos, como o Ministério Público, mesmo celebrando os acordos.
"O projeto prevê a participação da advocacia pública para dar maior segurança jurídica a essas empresas na celebração de acordos de leniência. Será a advocacia pública que vai defender esse acordo perante todas as instâncias, judiciais ou administrativas. Daí a necessidade da participação da advocacia pública desde o início", explicou Albuquerque.
"Como não é só a advocacia pública que pode propor ação de improbidade, a participação do Ministério Público desde o início também é fundamental. Isso obstaria qualquer proposição de ação de improbidade administrativa, o que daria maior segurança jurídica às empresas", complementou.
Em relação à independência funcional dos membros do Ministério Público, o advogado-geral substituto explicou que o projeto de lei ainda prevê que, uma vez celebrado acordo de leniência, este seja submetido às câmaras de coordenação e revisão para que membros do Ministério Público não possam questionar judicialmente os acordos posteriormente.
Além do advogado-geral da União substituo, participaram da audiência pública o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Benjamin Zymler e o ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp.
O parecer do relator André Moura (PSC/SE) sobre o projeto deve ser apreciado pela comissão nesta quinta-feira (10/12).
A proposta altera a Lei Anticorrupção (nº 12.846/2013) e a Lei nº 8.429/1992 para permitir que a advocacia pública e o Ministério Público celebrem acordos de leniência, de forma isolada ou em conjunto. O texto também prevê a participação das entidades, desde o início, nos acordos de leniência celebrados por órgãos públicos com empresas envolvidas em atos de corrupção.
O acordo de leniência é um instrumento de combate à corrupção previsto na Lei nº 12.846/13 semelhante à delação premiada, só que celebrado com pessoas jurídicas. Além de obrigar as empresas a colaborarem de forma efetiva com as investigações e prever punições severas às envolvidas, garante o ressarcimento integral dos recursos públicos desviados e assegura a continuidade das atividades econômicas.
Segundo o advogado-geral da União substituto, a edição da Lei Anticorrupção já conferiu legitimidade e legalidade aos acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral da União (CGU). Mas, durante as negociações com as empresas envolvidas na operação Lava Jato, ficou claro que havia uma preocupação: elas temiam se tornarem alvos de ações de outros órgãos públicos, como o Ministério Público, mesmo celebrando os acordos.
"O projeto prevê a participação da advocacia pública para dar maior segurança jurídica a essas empresas na celebração de acordos de leniência. Será a advocacia pública que vai defender esse acordo perante todas as instâncias, judiciais ou administrativas. Daí a necessidade da participação da advocacia pública desde o início", explicou Albuquerque.
"Como não é só a advocacia pública que pode propor ação de improbidade, a participação do Ministério Público desde o início também é fundamental. Isso obstaria qualquer proposição de ação de improbidade administrativa, o que daria maior segurança jurídica às empresas", complementou.
Em relação à independência funcional dos membros do Ministério Público, o advogado-geral substituto explicou que o projeto de lei ainda prevê que, uma vez celebrado acordo de leniência, este seja submetido às câmaras de coordenação e revisão para que membros do Ministério Público não possam questionar judicialmente os acordos posteriormente.
Além do advogado-geral da União substituo, participaram da audiência pública o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Benjamin Zymler e o ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp.
O parecer do relator André Moura (PSC/SE) sobre o projeto deve ser apreciado pela comissão nesta quinta-feira (10/12).
Adams
ressalta na Câmara que acordo de leniência combate a corrupção
Publicado :
25/03/2015 - Alterado : 31/03/2015
Foto: Wesley
Mcallister/AscomAGU
O advogado-geral da
União, ministro Luís Inácio Adams, ressaltou, na Câmara dos Deputados, que, ao
contrário do que vem alegando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
da União (TCU), o acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção (Lei nº
12.846/2013) é um efetivo instrumento de combate à corrupção.
Segundo o ministro, a norma, além de obrigar as empresas a colaborarem com as investigações e prever punições severas às envolvidas, garante a recuperação integral dos recursos públicos desviados e assegura a continuidade das atividades econômicas.
Adams afirmou que o objetivo da legislação não é só punir os envolvidos, mas mudar o comportamento de pessoas jurídicas envolvidas em escândalos de corrupção. Para o ministro, uma empresa não pode ser condenada pela ação de um dirigente.
"A inidoneidade significa a morte da empresa. Não se bota uma empresa na cadeia. Uma empresa é uma coletividade de pessoas que se associaram: bancos, fundos de pensão, empregados. Já existem mais de 30 mil pessoas demitidas dentro dessa realidade (da Operação Lava Jato). É responsabilidade do Estado se preocupar com isso", disse, em audiência pública realizada na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados.
O advogado-geral da União explicou que as divergências entre os órgãos públicos na interpretação da norma são decorrentes do fato de o acordo de leniência ser algo relativamente novo no país. A única experiência anterior semelhante à Lei Anticorrupção ocorreu no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), no combate aos cartéis. O ministro explicou que, apesar de ser novidade no Brasil, o acordo de leniência é um mecanismo de combate à corrupção usado com frequência em outros países.
Além de Adams, participaram da audiência pública com parlamentares o representante do TCU Sandro Grangeiro Leite; o procurador da República junto ao TCU, Júlio Marcelo de Oliveira; e o presidente da Associação de Delegados da Polícia Federal (ADPF), Marcos Leônico Ribeiro.
Críticas
O ministro rebateu as críticas do representante do Ministério Público junto ao TCU, para quem apenas a primeira empresa de um cartel poderia ser beneficiada em caso de delação premiada. Adams ressaltou as distinções entre as esferas penais e administrativas. "Na Lei Anticorrupção, é diferente. Mas, até no âmbito do Cade, que combate o cartel, os acordos de leniência podem ser feitos pelas demais empresas, sem repercussão na parte penal", disse.
Apesar de uma das exigências para firmar o acordo seja que a empresa colabore com as investigações, Oliveira entende que a Controladoria-Geral da União (CGU) não tem como avaliar se essa colaboração é efetiva ou não, já que boa parte das apurações da Lava Jato ainda são sigilosas.
"A CGU não sabe nada. O TCU não sabe nada. O Cade não sabe nada. Não tem como esses três órgãos fazerem avaliações sobre efetividade de acordo com empresas envolvidas na Lava Jato. Não tem como a CGU hoje fazer uma avaliação se uma empresa envolvida na Operação Lava Jato tem alguma contribuição a dar para a investigação, porque a CGU não sabe absolutamente nada daquilo que ainda está sob sigilo", declarou.
Adams afirmou que a discordância com o Ministério Público é em relação ao trecho da lei que trata da "colaboração efetiva na investigação" que a empresa deve dar para obter o perdão. "A divergência tem a ver com o que significa `prova nova, fato novo`. A lei do Cade aponta que a colaboração efetiva é comportamental. Diz que a empresa deve se abrir, dispor todas as informações que tenha", disse.
Segundo o ministro da AGU, contudo, caso a empresa oculte informações, ela será punida e perderá todos os benefícios do acordo de leniência. "Não é isenção da empresa. Ela se submete a exigências muito rígidas e, por isso, muitas delas resistem e ainda não fizeram o acordo", justificou.
Além disso, o representante do TCU Sandro Grangeiro Leite destacou que a empresa deverá devolver os valores desviados. "Em relação à responsabilização administrativa da empresa, a lei já prevê que eventual celebração de acordo de leniência não exime a empresa da integral reparação do dano ao erário".
Colaboração
O advogado-geral da União acrescentou que defende a colaboração de outros órgãos no acompanhamento e fiscalização dos acordos de leniência firmados pela Advocacia-Geral da União (AGU), Controladoria-Geral da União (CGU) e Tribunal de Contas da União (TCU). "Mas não posso forçar o Ministério Público a participar", acrescentou.
Em relação às críticas feitas pelo Ministério Público junto ao TCU, o presidente da ADPF criticou a postura do órgão. Ele destacou o que ele chamou de "sistema muito bem articulado", composto por investigações feitas pela PF, CGU e Ministério Público, com controle de legalidade realizado da AGU e fiscalização do TCU. Também reforçou a importância de fortalecer as instituições de combate à corrupção.
"O objetivo de todos é enfrentar o desvio de recursos públicos e combater a corrupção, mas levando em contas aspectos sociais e econômicos. O foco é o cidadão e ninguém pretende acabar com empregos ou inviabilizar a economia de cidades inteiras", afirmou.. Com Filipe Marques
Segundo o ministro, a norma, além de obrigar as empresas a colaborarem com as investigações e prever punições severas às envolvidas, garante a recuperação integral dos recursos públicos desviados e assegura a continuidade das atividades econômicas.
Adams afirmou que o objetivo da legislação não é só punir os envolvidos, mas mudar o comportamento de pessoas jurídicas envolvidas em escândalos de corrupção. Para o ministro, uma empresa não pode ser condenada pela ação de um dirigente.
"A inidoneidade significa a morte da empresa. Não se bota uma empresa na cadeia. Uma empresa é uma coletividade de pessoas que se associaram: bancos, fundos de pensão, empregados. Já existem mais de 30 mil pessoas demitidas dentro dessa realidade (da Operação Lava Jato). É responsabilidade do Estado se preocupar com isso", disse, em audiência pública realizada na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados.
O advogado-geral da União explicou que as divergências entre os órgãos públicos na interpretação da norma são decorrentes do fato de o acordo de leniência ser algo relativamente novo no país. A única experiência anterior semelhante à Lei Anticorrupção ocorreu no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), no combate aos cartéis. O ministro explicou que, apesar de ser novidade no Brasil, o acordo de leniência é um mecanismo de combate à corrupção usado com frequência em outros países.
Além de Adams, participaram da audiência pública com parlamentares o representante do TCU Sandro Grangeiro Leite; o procurador da República junto ao TCU, Júlio Marcelo de Oliveira; e o presidente da Associação de Delegados da Polícia Federal (ADPF), Marcos Leônico Ribeiro.
Críticas
O ministro rebateu as críticas do representante do Ministério Público junto ao TCU, para quem apenas a primeira empresa de um cartel poderia ser beneficiada em caso de delação premiada. Adams ressaltou as distinções entre as esferas penais e administrativas. "Na Lei Anticorrupção, é diferente. Mas, até no âmbito do Cade, que combate o cartel, os acordos de leniência podem ser feitos pelas demais empresas, sem repercussão na parte penal", disse.
Apesar de uma das exigências para firmar o acordo seja que a empresa colabore com as investigações, Oliveira entende que a Controladoria-Geral da União (CGU) não tem como avaliar se essa colaboração é efetiva ou não, já que boa parte das apurações da Lava Jato ainda são sigilosas.
"A CGU não sabe nada. O TCU não sabe nada. O Cade não sabe nada. Não tem como esses três órgãos fazerem avaliações sobre efetividade de acordo com empresas envolvidas na Lava Jato. Não tem como a CGU hoje fazer uma avaliação se uma empresa envolvida na Operação Lava Jato tem alguma contribuição a dar para a investigação, porque a CGU não sabe absolutamente nada daquilo que ainda está sob sigilo", declarou.
Adams afirmou que a discordância com o Ministério Público é em relação ao trecho da lei que trata da "colaboração efetiva na investigação" que a empresa deve dar para obter o perdão. "A divergência tem a ver com o que significa `prova nova, fato novo`. A lei do Cade aponta que a colaboração efetiva é comportamental. Diz que a empresa deve se abrir, dispor todas as informações que tenha", disse.
Segundo o ministro da AGU, contudo, caso a empresa oculte informações, ela será punida e perderá todos os benefícios do acordo de leniência. "Não é isenção da empresa. Ela se submete a exigências muito rígidas e, por isso, muitas delas resistem e ainda não fizeram o acordo", justificou.
Além disso, o representante do TCU Sandro Grangeiro Leite destacou que a empresa deverá devolver os valores desviados. "Em relação à responsabilização administrativa da empresa, a lei já prevê que eventual celebração de acordo de leniência não exime a empresa da integral reparação do dano ao erário".
Colaboração
O advogado-geral da União acrescentou que defende a colaboração de outros órgãos no acompanhamento e fiscalização dos acordos de leniência firmados pela Advocacia-Geral da União (AGU), Controladoria-Geral da União (CGU) e Tribunal de Contas da União (TCU). "Mas não posso forçar o Ministério Público a participar", acrescentou.
Em relação às críticas feitas pelo Ministério Público junto ao TCU, o presidente da ADPF criticou a postura do órgão. Ele destacou o que ele chamou de "sistema muito bem articulado", composto por investigações feitas pela PF, CGU e Ministério Público, com controle de legalidade realizado da AGU e fiscalização do TCU. Também reforçou a importância de fortalecer as instituições de combate à corrupção.
"O objetivo de todos é enfrentar o desvio de recursos públicos e combater a corrupção, mas levando em contas aspectos sociais e econômicos. O foco é o cidadão e ninguém pretende acabar com empregos ou inviabilizar a economia de cidades inteiras", afirmou.. Com Filipe Marques
MP DA LENIENCIA
Altera
a Lei n
|
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
“Art. 15. A comissão designada para
apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a instauração do processo
administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para
apuração de eventuais delitos.” (NR)
“Art. 16. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de
seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o
Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com
as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos
investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as
investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração
resulte:
III - a
cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua
responsabilidade objetiva; e
IV - o
comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de
mecanismos internos de integridade.
§ 1º
.............................................................................
...........................................................................................
III - a pessoa jurídica, em face de sua
responsabilidade objetiva, coopere com as investigações e com o processo
administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos
os atos processuais, até seu encerramento; e
IV - a
pessoa jurídica se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos
internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e
à aplicação efetiva de código de ética e de conduta.
I -
isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do caput do art.
6º e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas
na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas que tratam
de licitações e contratos;
II -
poderá reduzir a multa prevista no inciso I do caput do art. 6º em até
dois terços, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de
natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo; e
III -
no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência
sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa
remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de
natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo.
..........................................................................................
§ 4º O acordo de leniência estipulará
as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o
resultado útil do processo administrativo e quando estipular a obrigatoriedade
de reparação do dano poderá conter cláusulas sobre a forma de amortização, que
considerem a capacidade econômica da pessoa jurídica.
..........................................................................................
§ 9º A formalização da proposta de
acordo de leniência suspende o prazo prescricional em relação aos atos e fatos
objetos de apuração previstos nesta Lei e sua celebração o interrompe.
..........................................................................................
§ 11. O acordo de leniência celebrado
com a participação das respectivas Advocacias Públicas impede que os entes
celebrantes ajuizem ou prossigam com as ações de que tratam o art. 19 desta Lei
e o art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou de ações de natureza
civil.
§ 12.
O acordo de leniência celebrado com a participação da Advocacia Pública e
em conjunto com o Ministério Público impede o ajuizamento ou o prosseguimento
da ação já ajuizada por qualquer dos legitimados às ações mencionadas no §
11.
§ 13.
Na ausência de órgão de controle interno no Estado, no Distrito Federal
ou no Município, o acordo de leniência previsto no caput somente será celebrado
pelo chefe do respectivo Poder em conjunto com o Ministério Público.
§
14. O acordo de leniência depois de assinado será encaminhado ao
respectivo Tribunal de Contas, que poderá, nos termos do inciso II do art. 71
da Constituição Federal, instaurar procedimento administrativo contra a pessoa
jurídica celebrante, para apurar prejuízo ao erário, quando entender que o
valor constante do acordo não atende o disposto no § 3o.”
(NR)
“Art. 17. A administração pública poderá
também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável por atos
e fatos investigados previstos em normas de licitações e contratos
administrativos com vistas à isenção ou à atenuação das sanções restritivas ou
impeditivas ao direito de licitar e contratar.” (NR)
“Art. 17-A. Os processos administrativos
referentes a licitações e contratos em curso em outros órgãos ou entidades que
versem sobre o mesmo objeto do acordo de leniência deverão, com a celebração
deste, ser sobrestados e, posteriormente, arquivados, em caso de cumprimento
integral do acordo pela pessoa jurídica.” (NR)
“Art. 17-B. Os documentos porventura juntados
durante o processo para elaboração do acordo de leniência deverão ser
devolvidos à pessoa jurídica quando não ocorrer a celebração do acordo, não
permanecendo cópias em poder dos órgãos celebrantes.” (NR)
“Art. 18. Na esfera
administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a
possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial, exceto quando
expressamente previsto na celebração de acordo de leniência, observado o
disposto no § 11, no § 12 e no § 13 do art. 16.” (NR)
“Art.
20.
.....................................................................
Parágrafo único. A proposta do acordo de
leniência poderá ser feita mesmo após eventual ajuizamento das ações cabíveis.”
(NR)
“Art.
25
......................................................................
§ 1º Na esfera administrativa ou
judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que
tenha por objeto a apuração da infração.
§ 2º
Aplica-se o disposto no caput e no § 1º aos ilícitos previstos em normas
de licitações e contratos administrativos.” (NR)
“Art.
29.
.....................................................................
§ 1º Os acordos de leniência
celebrados pelos órgãos de controle interno da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios contarão com a colaboração dos órgãos a que se refere
o caput quando os atos e fatos apurados acarretarem simultaneamente a infração
ali prevista.
§ 2º
Se não houver concurso material entre a infração prevista no caput e os
ilícitos contemplados nesta Lei, a competência e o procedimento para celebração
de acordos de leniência observarão o previsto na Lei nº 12.529, de 30 de
novembro de 2011, e a referida celebração contará com a participação do
Ministério Público.” (NR)
“Art. 30. Ressalvada a hipótese de acordo
de leniência que expressamente as inclua, a aplicação das sanções previstas
nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de
penalidades decorrentes de:
II - atos ilícitos alcançados pela Lei nº
8.666, de 1993, ou por outras normas de licitações e contratos da administração
pública, inclusive no que se refere ao Regime Diferenciado de Contratações
Públicas - RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 2011; e
III -
infrações contra a ordem econômica nos termos da Lei nº 12.529, de 2011.”
(NR)
Brasília,
18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Nelson
Barbosa
Luís
Inácio Lucena Adams
Valdir
Moysés Simão
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2015
NE: Não encontramos até agora a Exposição de
Motivos da MP.
O que é Acordo de Leniência
O Acordo de Leniência no sistema jurídico
brasileiro
O acordo de leniência, fruto da experiência
norte americana, é o ajuste que permite ao infrator participar da investigação,
com o fim de prevenir ou reparar dano de interesse coletivo. Alias,
os Estados Unidos é o berço da cultura do livre comercio e da livre
concorrência, tendo a lei Sherman, em 1890, proibido qualquer restrição ao
comercio americano. Contudo, este instrumento apresenta algumas questões a
serem suscitadas como quais os seus reais benefícios, o tratamento do sigilo e
a falta de independência da autoridade. Porém, a questão que mais tem gerado
controvérsia é a referente ao impacto do Acordo de Leniência na ação penal.
No Brasil, o Programa de Leniência da
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO é uma das inovações na área do direito
da livre concorrência, previsto no artigo 35-B da Lei 8.884/94, acrescentado
pela Lei 10.149/00, e consiste na possibilidade de acordo entre a Secretaria
(em nome da União) e a pessoa física ou jurídica envolvida na prática da
infração a ordem econômica que confessar o ilícito, e apresente provas
suficientes para a condenação dos envolvidos na suposta infração. Em
contrapartida, o agente tem os seguintes benefícios: extinção da ação punitiva
da administração pública, ou redução de 1/3 a 2/3 da penalidade.
OPINIÃO DA ANASPS
Vai
dar panos para mangas...
A
CGU se meteu no assunto.
A
AGU também
O
TCU também.
O
MPU também.
Porem
o que se pretende é trazer de volta as empreiteiras que roubaram a Petrobrás,
destruíram Itaboraí e Macaé, afundaram a indústria do petróleo , gás e
estaleiros, esculhambaram o pré-sal ...
Vamos
aguardar.
2016
é ano eleitoral...
PREVIDÊNCIA SOCIAL, 92 ANOS; ANASPS, 23 ANOS.
PREVIDÊNCIA SOCIAL PÚBLICA PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS
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