DOCUMENTO
COMO ESTÁ NASCENDO A
NOVA CPMF QUE VIGIRÁ ATÉ 31.12.2019
A PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
A EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
A OPINIÃO DA ANASPS
EM ARTIGO DO VICE PRESIDENTE EXECUTIVO, PAULO CÉSAR RÉGIS DE SOUZA
PROPOSTA DE EMENDA A CONSTRUIÇÃO
Acrescenta
o art. 90-A ao Ato das Disposições Constitucionais ransitórias.
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 90-A. A contribuição provisória sobre
movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira, prevista nos arts. 74, 75, 84, 85 e 90 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro
de 1996, será cobrada até 31 de dezembro de 2019.
§ 1º A alíquota da contribuição de que trata
o caput será de 0,20% (vinte
centésimos por cento).
§ 2º O produto da arrecadação da contribuição
de que trata este artigo, no período estabelecido no caput, será destinado ao custeio da previdência social, no âmbito
da União, e não integrará a base de cálculo da Receita Corrente Líquida.
§ 3º Fica restaurada, no que não for
contrário ao disposto neste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de
outubro de 1996, e de suas alterações.
§ 4º À contribuição de que trata o caput não se aplica o disposto nos
art. 153, § 5º, e art. 154, caput,
inciso I, da Constituição.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
EMI nº 00116/2015 MF MP
Brasília, 21 de Setembro de 2015.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1.
Temos a honra de submeter à elevada consideração de
Vossa Excelência Proposta de Emenda à Constituição que autoriza a União a
reinstituir a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de
valores e de créditos e direitos de natureza financeira – CPMF, em caráter
temporário, com vigência até 31 de dezembro de 2019.
2.
Consigne-se, preliminarmente, que a presente
proposição não aduz novo tributo no Sistema Tributário Nacional. Com efeito, a
CPMF já integrou a estrutura de exações do país, tendo sido instituída pela Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, com sua cobrança prorrogada por diversas
vezes até 2007. Os recursos da aludida contribuição foram originalmente
vinculados ao financiamento de ações e serviços de saúde, e posteriormente
também à Previdência Social e ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
instituído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000.
3.
O cenário macroeconômico atual, em âmbito
internacional e doméstico, tem explicitado importantes desafios para o setor
público, notadamente pela deterioração da trajetória da dívida pública e dos
termos de troca da nossa economia, com a consequente desaceleração da atividade
econômica. No contexto verificou-se a necessidade de um importante
realinhamento de preços, ao tempo em que o mercado de trabalho, em particular o
formal, apresenta significativa acomodação.
4.
As modificações nos parâmetros macroeconômicos em
2015 impactaram, destarte, a programação orçamentário-financeira da União de
forma considerável. A vigorosa ação de contingenciamento das despesas
autorizadas pelo Orçamento Geral da União, em montante acima de R$ 78 bilhões
tem permitido economias substanciais ao Tesouro Nacional e serve de base para
as despesas discricionárias previstas no Orçamento Geral da União para
2016. De fato, a previsão dessas despesas em 2016 deverá exceder em
apenas R$ 2 bilhões aquelas previstas pela programação financeira para 2015,
não obstante o aumento de preços verificado no período. A manutenção da
parcimônia no gasto, assim como o atingimento da meta de superávit primário
manifestam-se como essenciais para garantir a estabilidade da economia e o
bem-estar da população.
5.
Não obstante a disciplina renovada em relação ao
gasto discricionário, a maior parte do gasto público da União inclui-se entre
os gastos ditos obrigatórios por força de lei. Dentre estes gastos
avultam aqueles associados à Previdência Social. A Previdência Social, além de
seu caráter intertemporal, é um importante amortecedor dos impactos cíclicos,
fazendo parte dos estabilizadores automáticos da demanda existente nos países
com uma economia mais desenvolvida. No Brasil, a estabilidade proporcionada
pelo pagamento pontual dos benefícios previdenciários e da seguridade social é
uma das vigas mestras da economia e da higidez do tecido social.
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Ocorre que o forte aumento do Índice Nacional dos
Preços ao Consumidor (INPC) previsto para 2015, da ordem de 10%, terá impacto
significativo nas despesas da Previdência Social, dado que influenciará o piso
dos benefícios da Previdência Social, determinado pelo Salário Mínimo, assim
como todos os outros benefícios, estes corrigidos pelo INPC. Assim, não
obstante importantes esforços de melhoria da gestão do INSS, que deverão se
traduzir em economias de mais de R$ 7 bilhões, o custo do pagamento dos
benefícios da Previdência deve subir de R$ 438 bilhões em 2015 para R$ 489
bilhões em 2016, um aumento de R$ 51 bilhões. Esse substancial
crescimento se explica pelo reajuste dos benefícios, assim como pelo aumento do
número de benefícios por conta da evolução demográfica brasileira, a alta
incidência de situações de doença que ensejam o pagamento do Auxílio Doença,
assim como o acentuado número de aposentadorias por invalidez ainda concedidas
pelo sistema, entre outros fatores.
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A evolução da arrecadação líquida para o RGPS, por
outro lado, deverá ser de apenas R$ 22 bilhões, passando de R$ 350 bilhões em
2015 para R$ 372 bilhões em 2016. Destarte, o déficit da Previdência
Social deverá aumentar de R$ 88 bilhões para R$ 117 bilhões, caso a economia
não venha a apresentar deterioração maior. Esse incremento do
desequilíbrio fiscal não pode ser corrigido pelo corte de outras despesas, não
obstante a aludida disciplina nos gastos discricionários e outras medidas
legais visando reduzir gastos obrigatórios.
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A expansão do déficit da Previdência Social deve
persistir nos próximos anos, até que a economia se recupere, ainda que se
avance com reformas estruturais nesta área. A expectativa de aprimoramentos nos
regramentos para o acesso à aposentadoria, assim como para a concessão de
pensões por morte, terão efeito substancial, mas gradual, sobre o equilíbrio
financeiro da Previdência Social, indicando a necessidade de fonte adicional de
receita nos próximos anos. Tal exigência se manterá, mesmo com a retomada do
crescimento da economia e da arrecadação da previdência, em vista da
necessidade de se fortalecer o desempenho fiscal do país nos próximos
anos. Assim, apesar da expectativa de gradual melhora no déficit da
Previdência nos próximos anos, ele dificilmente alcançará patamar abaixo de R$
30 bilhões até 2019. É, portanto, indispensável para o equilíbrio fiscal e
garantia do bem-estar da população a produção de nova fonte de receita, ainda
que de natureza provisória, até que a retomada da economia e os efeitos das
projetadas reformas estruturais se façam plenamente sentidos.
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Assim, propõe-se a inclusão do art. 90-A ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que autoriza a União a cobrar
a Contribuição instituída pela Lei nº 9.311 de 24 de outubro de 1996, em
caráter temporário, até o exercício de 2019.. Trata-se, com efeito de tributo
que engendra, na forma dos elementos constitutivos e essenciais que o
conformam, grandes vantagens comparativas, relativamente às demais modalidades
tributárias, especialmente na atual quadra econômica. A experiência precedente
com a adoção da CPMF revelou que a base de transações financeiras apresenta boa
relação custo-benefício, seja para o contribuinte ou para o fisco.
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A CPMF tem entre suas virtudes a facilidade
administrativa para a arrecadação de tributos. A literatura econômica tem
destacado que os custos para a Administração Tributária são bem menores com a
CPMF do que com os demais tributos. Não há necessidade de controle de notas
fiscais, da renda de milhões de contribuintes e nem de uma infinidade de
declarações. Para os contribuintes responsáveis pelo recolhimento do tributo,
os custos de cumprimento da obrigação tributária também são baixos e podem ser
facilmente informatizados. Já para os contribuintes que suportam economicamente
o tributo, a CPMF não impõe nenhum custo para cumprir a obrigação tributária.
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A CPMF é um instrumento de arrecadação com pequeno
impacto pró-cíclico sobre a economia, visto que não onera particularmente
nenhum setor e é de modo geral inelástico a variação de comportamentos
localizados por setor ou grupo de contribuinte. Além disso, ao não incidir
majoritariamente sobre preços administrados tem um impacto difuso, amortecendo
os efeitos sobre a inflação típico de impostos indiretos sobre o consumo.
Desse modo, é um instrumento adequado para dar segurança fiscal em um período
de desaceleração da economia, com impacto reduzido sobre a indústria o comércio
ou outros serviços, e uma influência sobre a inflação bastante sensível às
condições de demanda, podendo-se esperar pequena transmissão para os preços
domésticos (baixo “pass through”).
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Outro benefício da CPMF é sua capacidade de
tributar as rendas que escapam da Administração Tributária. Desta forma,
recursos ilícitos, sonegados ou evadidos são alcançados por esta contribuição.
A CPMF também é capaz, como nenhum outro tributo, de alcançar a economia
informal.
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Outro ponto que favorece a criação da CPMF é que,
como ressalta a literatura econômica aplicável, países com sistemas financeiros
mais desenvolvidos são mais propícios à introdução da contribuição já que se
torna mais custoso para as empresas e indivíduos utilizarem canais alternativos
para transações financeiras. Este fato reduz as distorções potenciais do
tributo, já que poucos contribuintes deverão alterar o seu comportamento por
conta do tributo.
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Há ainda a se considerar a alta produtividade da
contribuição, medida como a relação entre a arrecadação em percentual do PIB e
a alíquota do tributo. Isto significa que com uma alíquota relativamente baixa
é possível obter receitas substanciais. Informações do Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID) e do Centro Interamericano de Administrações Tributárias
(CIAT) relatam que a produtividade da CPMF ficou em torno de 4,5 em 2007.
15
Em vista das considerações acima, mesmo que no caso
da CPMF deva ser considerada a sua cumulatividade, destaca-se o seu baixo
impacto distorcivo sobre o consumo diante dos resultados de sua arrecadação.
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Com referência às demais diretrizes do mencionado
dispositivo constitucional - inclusão do art. 90-A ao ADCT - cabe mencionar:
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Caput - Dispõe sobre a vigência do tributo, que
deverá vigorar até 31 de dezembro de 2019;
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(ii) § 1º - Estipula a alíquota da CPMF
em 0,20%;
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(iii) § 2º - Define a destinação do produto da
arrecadação da CPMF, como fonte de financiamento para a Previdência Social, com
vistas a compensar o aumento do déficit da Previdência na esteira do
substancial reajuste das aposentadorias em um ambiente mais débil no mercado de
trabalho e consequente arrefecimento das receitas previdenciárias.
Estabelece-se, ainda, que, dada a destinação dessa receita para a Previdência
Social, a receita da CPMF não integrará a base de cálculo da Receita Corrente
Líquida;
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(iv) § 3º - Restabelece, no que mantiver
consonância com a presente proposição, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de
outubro de 1996, e suas alterações;
21
(v) § 4º - Manutenção da inaplicabilidade da CPMF
às disposições constitucionais atinentes ao ouro, quando definido como ativo
financeiro e à incidência sobre base de cálculo de tributos discriminados na
Constituição.
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.Essas são as razões de urgência e relevância que
justificam o projeto de Emenda Constitucional que ora submetemos à elevada
consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente
Joaquim Vieira Ferreira
Levy
|
Nelson
Henrique Barbosa Filho
|
Ministro de
Estado da Fazenda
|
Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
|
OPINIÃO DA ANASPS
Mesmo na contramão, defendo o restabelecimento da CPMF,
Paulo César Régis de Souza (*)
Acredito que surpreenderei muitos dos meus leitores e
amigos ao defender o restabelecimento da Contribuição Provisória sobre
Movimentação Financeira, a CPMF. Não discuto alíquotas. Sei que o arrocho
fiscal é grande e que a carga tributária também. Temo ainda de que a dinheirama
vá acabar nos dutos da corrupção.
Defendo tão e exclusivamente porque, a supor que a
Presidente Dilma é séria e que o ministro Levy é sério , os recursos serão
destinados efetiva e exclusivamente ao financiamento da Previdência Social.
Ressalto que a CPMF teve papel importante no financiamento
da Previdência , junto com a Contribuição Social Sobre Lucro Liquido-CSLL e
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –COFINS. Desde que foi
extinta, CSLL E COFINS cobrem o rombo causado pelo pagamento dos benefícios
assistenciais (LOAS) e os do RGPS rural, cuja contribuição representa menos de
2% da despesa.
Por que a Previdência
estão tão carente de recursos e à beira da falência?
Simples, o governo transformou a Previdência em
instrumento de política fiscal ( o que é um erro crasso em macroeconomia) e mais ainda meteu a mão nos recursos
previdenciários através da Desvinculação das Receitas da União-DRU. A rigor , a
receita previdenciária deveria ser intocável. Só poderia ser usada no pagamento dos benefícios de quem
contribuiu para isso.
A decisão de tudo
sobre Previdência migrou para a Fazenda...
O Ministério da Previdência teve sua cabeça cortada e
ficou sem saber nada sobre sua receita. Perdeu o prumo.
O Governo desmanchou a Receita Previdenciária quando a
incorporou à Receita Federal e desde então tudo desandou e a arrecadação
tornou-se um imenso queijo suíço... A
sonegação de 30% da receita líquida
cresceu, a evasão se ampliou, acabou a fiscalização dos devedores, não
há quem cobre nem quem arrecade e não há recuperação de crédito.
O governo ampliou as renuncias contributivas das ”
pilantrópicas”, do Supersimples , da exportação rural e do Micro Empreendedor
Individual MEI, instituiu a desoneração
contributiva substituindo a contribuição
sobre a folha (que durou 90 anos, sem
problemas) pela contribuição pelo
faturamento, para 80 mil empresas, (um
salto no escuro) e implantou 15 Refis
para beneficiar os devedores caloteiros.
Não se sabe o valor da dívida administrativa dentro da
Receita Federal.
Não se atualiza na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
a divida ativa da Previdência , que está num saco com R$ 1,3 trilhão de
créditos que estão apodrecendo...
Além do mais, o Supremo transformou em pó metade da divida
ativa ao reduzir o prazo de decadência de 10 para cinco anos.
Como se fosse pouco, o Executivo, o Congresso e o
Judiciário danaram-se a criar benefícios previdenciários sem
contribuição. (isto deveria ser considerado
crime universal pelo Tribunal de Haia)
e benefícios subsidiados, criando
outros cinco funrurais...
Vejam o absurdo: nesta linha um juiz de 1ª. instancia
mandou o INSS pagar salário maternidade a meninas de 15 anos que nunca
contribuíram e a homens que adotaram filhos. Inacreditavel é que o INSS esteja
pagando 257 mil auxílios doenças concedidos judicialmente com custo de R$ 240
milhões/mês.
Foram muitas as intervenções que arrombaram a Previdência,
como se pode inferir. Implodiram e saquearam a arrecadação e produziram um
déficit de R$ 88,0 bilhões reestimado para 2015.
Não tivesse ocorrido metade do que assinalei, a
Previdência urbana teria liquidez. Basta que façam os cálculos.
Sempre afirmei que o problema da Previdência não está no
pagamento de benefícios, mas no
financiamento. Claro que há necessidade de fixação de uma idade mínima,
substituindo os artifícios do novo fator previdenciário, de ajustes em pensões e auxílios doença e erradicação
(custe o que custar) dos benefícios sem contribuição atuarial adequada. Para que o RGPS se prepare para enfrentar a
demanda do aumento da expectativa de vida dos contribuintes. Previdência não é
Assistência social. Um dos seus pilares de 200 anos proclama que não pode
existir beneficio sem custeio, no regime de repartição simples.
Mas minha concordância com a CPMF tem regras e limites
definidos:
1) A
previdência deixa de ser instrumento de política fiscal.
2) O
Ministério da Previdência voltará a existir, de fato e de direito.
3) Deve
ser devolvida a Receita Previdenciária ao Ministério da Previdência.
4) Voltará a existir combate a sonegação e a evasão, fiscalização, cobrança, recuperação
de credito.
5) Eliminação progressiva das renuncias e
desonerações
6) Fim dos benefícios sem contribuição ou com
contribuição subsidiada.
7) Fim
dos Refis para dívidas previdenciárias.
8) Restabelecimento
da prisão por apropriação indébita
9) Restabelecimento
da dação em pagamento para os caloteiros da Previdência.
10 Manutenção
no Regime Geral de Previdência Social-RGPS dos benefícios rurais com
contribuição e transferência para a Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS dos
benefícios sem contribuição.
11)Destinação de um percentual para uma Gratificação de Qualificação
dos servidores da Previdência,59.70% de nível superior.
Estabelecimento de um novo pacto de uma Previdência
Limpa que assegure a quem contribuiu uma
aposentadoria digna e compatível com sua contribuição e sua expectativa de
vida. Neste sentido, poderiam ser
alteradas as alíquotas de contribuição e
tetos.
Paulo
César Régis de Souza é Vice Presidente
Executivo da Associação Nacional os Servidores da Previdência e da Seguridade
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Ano XVII, Edição nº 1415
Brasília,25
de Setembro de 2015
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