ANASPS URGENTE 51
Brasília, 09.09.2015
ANASPS APRESENTA NO CONGRESSO, ATRAVÉS DO
DEPUTADO MAX BELTRÃO, SETE EMENDAS A MP 689/2015, DE 31.08.2015, COM VISTAS A
ATENDER AOS INTERESSES DOS SERVIDORES DO INSS
A
atuação da ANASPS na defesa dos interesses dos servidores previdenciários da
Carreira do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, junto
ao Congresso Nacional, no respaldo e apoio parlamentar as demandas negociadas
na Greve, iniciou sua visibilidade em agosto de 2015, com o pronunciamento do
Deputado MAX BELTRÃO (PMDB/AL) e logo posteriormente do Deputado SR. ROCHA (PSDB-AC).
Veja
no ANASPS ON LINE 1.406, DE 27.08.2015
Posteriormente,
no período de 21 de agosto de 2015 até 08 de setembro de 2015, foram assinadas
pelo Deputado Marx Beltrão (PMDB/AL), fiel defensor da previdência social
pública e da seguridade social, as Emendas 30, 31, 32 e 33 apresentadas nas
Medidas Provisórias 687/2015 e Emendas 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 da Medida
Provisória 689/2015, que alteram a Lei nº10.855/2004, indispensáveis à
reestruturação da Carreira do Seguro Social do INSS, além de abordar as
questões prioritárias os de interesse da categoria contidos na pautas da
GREVE,
ou seja:
1 - O
Redução da jornada de trabalho de 40 horas para 30 horas semanais, em dois
turnos, nas Unidades da Rede de atendimento do INSS, sem qualquer redução da
remuneração (MPV 687- Emendas 32 e MPV 689 – Emendas 19 e 20);
2
-O Interstício de 12 (doze) meses para desenvolvimento na carreira por
progressão funcional (MPV 689 – Emenda 19);
3
- Criação do Adicional de Incentivo à Qualificação -AIQ, com percentuais
que variam até o limite máximo 50% da maior remuneração do cargo efetivo ou na
remuneração do servidor, para os cargos efetivos de nível superior,
intermediário e auxiliar (MPV 687- Emenda 31 e MPV 689 – Emendas 19, 21 e 25);
4
- Mudança na estrutura remuneratória com a incorporação da Gratificação de
Atividade Executiva- GAE e parte do valor da Gratificação de Desempenho de
Atividade do Seguro Social - GDASS ao Vencimento Básico. A GDASS ficará mantida
e fixada no valor correspondente a 30% da remuneração do servidor da Carreira
do Seguro Social, sendo gradativamente incorporada em dois anos, ou seja: 60%
em 1º de janeiro e o restante em 1º de janeiro de 2017 (MPV 689 – Emendas 19);
5 Incorporação da GDASS para
fins de aposentadoria na média dos
pontos correspondentes aos valores mensais recebidos nos últimos 60 (sessenta)
meses, no limite máximo de até 100 pontos (MPV 687- Emenda 33 e MPV 689
– Emendas 19 e 22);
6
- No
período de gozo de licença ou afastamentos considerados como efetivo exercício,
nos termos dos da Lei nº 8.112 de11 de dezembro de 1990, fica garantida a
percepção integral da Gratificação de Desempenho e Atividade do Seguro Social-
GDASS no valor mensal do limite máximo de 100 pontos, para fins de incorporação e contagem do tempo de serviço na
aposentadoria e pensões, sem qualquer
interrupção ou redução (MPV 687- Emenda 30 e MPV 689 – Emendas
19, 23 e 24);
7
- Enriquecimento
das atribuições, aglutinação e transformação de cargos em três cargos
genéricos: Especialista Superior do Seguro Social (NS), Técnico do Seguro
Social (NI) e Auxiliar de Serviços Diversos (NA).
As
Emendas 23 e 24 da Medida Provisória 689/2015, modificam a Lei nº 8.112/1990.,
dando nova redação ao artigo 92 que trata da Licença de Mandato Classista,
enquanto a Emenda 25 altera o inciso II do artigo 61 e na subseção III e
artigo 67, incluindo o adicional de Incentivo a qualificação para todas as carreiras
técnicas e administrativas da administração pública federal.
Enfim,
a propostas em pauta asseguram a defesa dos
interesses da categoria e a eficiência da gestão da administração pública
brasileira e, em especial do INSS, ao garantir: aos representantes de Entidades
de Classe o direito ao recebimento da remuneração destes servidores como em
efetivo exercício, evitando as pressões punitivas com perseguições e reduções
salariais inadequadas; a correção das distorções existentes na Carreira do Seguro
Social do INSS, da Lei nº 10.855/2004; e o incentivo a qualificação
profissional e ao autodesenvolvimento dos servidores das carreiras técnicas e
administrativas da administração pública federal, promovendo a ascensão
funcional dentro da trajetória da carreira, sem mudança de cargo e a eficiência
administrativa.
A luta continua, contamos com o
apoio de todos os servidores e demais Entidades de classe, unindo esforços na
negociação com o Governo Federal e no crescente do apoio parlamentar para
alcance do sucesso almejado em prol dos servidores dos INSS. Noticias
atualizadas no site: www.anasps.org.br.
Com Verônica Maria
Monteiro Costa, Vice Presidente de Patrimônio da ANASPS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA
MP 689, 20015
Exposição
de Motivos nº 128/MP
Brasília-DF,
31 de agosto
de 2015.
Excelentíssima Senhora Presidenta da
República,
1.
De modo a
conferir maior proteção
ao servidor público
federal afastado em
razão de licenças ou
afastamentos sem remuneração,
notadamente àqueles em
usufruto de licenças
para tratar de interesses particulares (art. 91 da Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990), verificou-se a necessidade de
manutenção obrigatória da
vinculação ao Regime
Próprio de Previdência
do Servidor da União - RPPS.
2.
Para tanto, propõe-se a alteração do art. 183 da citada Lei, na linha,
aliás, já adotada por vários entes
da federação (Distrito
Federal, Minas Gerais,
Pernambuco, Rio de
Janeiro, entre outros), de
forma que o
servidor afastado ou
licenciado mantenha sua
vinculação ao RPPS
por meio da respectiva contribuição, acrescida da parcela da União, suas
autarquias ou fundações, o que garantirá a fruição de todos os benefícios
previdenciários previstos na Lei n 8.112, de 1990.
3. Além
disso, avaliou-se ser mais consentâneo com o interesse público exigir que o
servidor que usufrui de licença
requerida no seu
interesse preponderante arque
com a contribuição
da União, suas autarquias
ou fundação, na
medida em que
os órgãos ou
entidades públicas restam privados de sua força de trabalho com
tais afastamentos. 4. São essas, Senhora
Presidenta, as razões que me levam a
submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o presente Projeto de Medida
Provisória que altera a Lei n o 8.112, de 1990.
Respeitosamente,
NELSON BARBOSA
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 689
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 689,
DE 31 DE AGOSTO DE 2015.
Altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
“Art. 183.
.....................................................................
.............................................................................................
§ 3º
Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção
da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público,
mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual
devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à
contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a
remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas Foto atribuições, computando-se,
para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
...................................................................................”
(NR)
Art. 3o
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua
publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2015; 194o
da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
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