ANASPS URGENTE 77
Brasília,24 de Fevereiro de 2016
NOVAS INFORMAÇÕES SOBRE A AÇÃO DA ANASPS CONTRA O AUMENTO DA GEAP.
DESEMBARGADOR REJEITA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA GEAP, MANTEM DECISÃO FAVORAVEL Á ANASPS CONTRA AUMENTO EXBORBITANTE DE 37,55% IMPOSTO PELA GEAP E FIXA AUMENTO EM 20%
EM decisão de 22.02, o desembargador federal
Jirair Aram Meguerian ,do Tribunal Federal da 1ª; Região, rejeitou o agravo de de instrumento
interposto pla GEAP contra a decisão do Juiz Federal Substituto da 3ª. Vara
Federal da Secção Judiciária do Distrito Federal que definiu o pedidode antecipação dos efeitos da tutela formulado pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e Seguridade Social – ANASPS e assegurou aos respectivos filiados (ativos, aposentados e seus dependentes) a suspensão
dos efeitos do reajuste incidente sobre a contribuição individual perpetrada pela Resolução GEAP/CONAD
nº
099/2015.
Ao mesmo
tempo,o magistrado decididiu:
defiro o pedido subsidiário formulado pela
agravante (letra d, fl.39) e, atribuindo efeito suspensivo ao agravo de
instrumento, lhe asseguro, em relação aos planos de saúde referentes aos
servidores associados à autora/agravada, o reajuste de 20% de inflação médica
indicado pela ANS para o ano de 2016, nada obstante a suspensão da Resolução
GEAP/CONAD nº 099/2015.
Na decisão, o magistrado registrou:
“Parecem-me relevantes, ademais, as
alegações de que (a) a ANS, juntamente com a PREVIC, interviu na GEAP buscando
melhor controle econômico-financeiro para garantir a manutenção econômica dos
planos de saúde, já que em 2012 sua dívida era superior a R$ 500.000.000,00;
(b) ter sido elaborado Plano de Adequação Econômico-Financeira (PLAEF), que não
considerou premissas que impossibilitaram seu cumprimento, como as decisões na
ADI nº 5086/DF e Representação no TCU nº 003.038/2015-7, que impediram a adesão
de novos beneficiários aos planos ofertados pela GEAP; (c) imputou-se à
agravante a absorção de carteira financeiramente comprometida da extinta
operadora de planos de saúde FASSINCRA; (d) atualmente, a GEAP encontra-se em
regime de direção fiscal, que tem como objetivo recuperar a saúde financeira da
operadora de saúde; e (e) o prejuízo acumulado pela GEAP é de cerca de R$
234.000.000,00, havendo a exigência de um ativo garantidor no valor de R$ 150.000.000,00.
Vejam a íntegra de
decisão:
Vejam também O ANASPS URGENTE 75, de
29.01.2016. em que noticiamos 1ª vitória ANASPS;
81100
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008182-48.2016.4.01.0000/DF (d)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND ADVOGADO : LEANDRO DAROIT FEIL
ADVOGADO : KALLY TEIXEIRA DA SILVA
AGRAVADO : ASSOCIACAO NACIONAL
DOS
SERVIDORES DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL
- ANASPS
ADVOGADO : ALEXANDRE BARRETO LISBOA ADVOGADO : ALICE BUNN FERRARI ADVOGADO : RENATA TONON ALVES ADVOGADO : VIVIAN ARCOVERDE
DIAS
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão
proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em exercício na 22ª Vara Federal,
que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e Seguridade Social – ANASPS e assegurou aos respectivos filiados (ativos, aposentados e seus dependentes) a suspensão
dos efeitos do reajuste incidente sobre a contribuição individual perpetrada pela Resolução GEAP/CONAD
nº
099/2015.
2.
Eis o teor
do r. ato
decisório agravado, no
que relevante
à
compreensão da controvérsia (fls. 45/48):
(...).
No que tange aos índices de reajustes efetivados na contribuição paga pelo beneficiário ao plano de saúde, o e. STJ se manifestou
no sentido de que o aumento
da mensalidade deve observar o princípio
da boa-fé objetiva, a fim de se evitar reajustes desarrazoados que
acabem por caracterizar abuso
comercial.
Nesse sentido,
vejamos: [...].
No caso em comento, há grande probabilidade do reajuste implementado pela operadora em questão (os quais chegam a ultrapassar os 50% dependendo da faixa etária) acabe por inviabilizar a permanência de inúmeros segurados, o que, aparentemente, pode caracterizar um reajuste
abusivo.
Além disso, merece destaque a informação trazida
pela autora consubstanciada no fato de que apenas
a contribuição paga pelos segurados
foi reajustada em índices tão elevados, enquanto a cota custeada
pela Administração sofreu
um
aumento bem inferior.
Assim, até que a questão posta aos autos venha a ser analisada de forma mais detalhada por este Juízo, com o estabelecimento do contraditório, bem como com a produção
das necessárias provas, parece-me razoável a suspensão
dos reajustes impugnados.
(...).AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008182-48.2016.4.01.0000/DF (d)
3.
Em suas razões, afirma a agravante, em síntese, que a Resolução
099/15 foi instituída com
base em contundentes estudos atuariais e que é a única forma de mantê-la
ativa, já que, caso mantida a decisão agravada,
deixará de receber cerca de R$ 13.325.755,61 por mês a título de receitas, já computadas no orçamento para alcance das metas, o que comprometerá vitalmente o cumprimento do Plano de Saneamento, inviabilizando a sobrevivência da Fundação. Aduz,
ainda, (a) que, conforme tabela de comparativo de preços colacionada aos autos, mesmo após a implementação do novo custo trazida pela Resolução nº 009/15,
os preços praticados são menores que todos
os demais planos operados no mercado comum
de consumo; (b) que a diferença entre o preço integral de 2015 e o proposto para 2016 não deriva do fator de índice aplicado
linearmente pela GEAP, mas sim da diferença
de valores dos subsídios patronais pagos pela União e entes públicos, para os servidores, que são deduzidos
do valor integral
apurado; (c) que a variação
da contribuição patronal não pode ser considerada para efeito
de cálculo do percentual de custeio,
pois definida diretamente pela União; (d) que, se para alguns beneficiários o percentual da contribuição patronal
se
mostrou insuficiente, onerando o valor pago mensalmente a título de plano de saúde, não há como responsabilizar a agravante, muito menos suspender o percentual de custeio de 37,55%; (e) não lhe caber a definição do valor a ser pago a título
de subsídio pela União, seus órgãos e entidades, os quais serão deduzidos do valor integral,
tampouco determinar àqueles
entes público que fixem patamar único de valor e em percentual idêntico
ao estipulado pela operadora para o valor de seus planos, de modo a garantir
um aumento percentual idêntico
a todos os beneficiários, mas sim verificar, por meio de fatores
econômicos e financeiros, qual o valor integral e adequado
de custeio que permita a manutenção dos planos de saúde; (f) que decisões que antecipam
os efeitos da tutela em casos como o dos autos negam vigência
às normas específicas regulamentadoras dos planos coletivos, sem a utilização de critério atuarial mínimo para embasar suas decisões, privando o agravante
do exercício regular
de seu direito de ampla defesa; (g) que apenas o índice
de inflação médica projetada para o ano está previsto em torno de 20%, sendo certo que os demais custos com
plano de saúde, em especial
com decisões judiciais que impõem coberturas não previstas, não estão previstos neste índice; e (h) haver
jurisprudência no sentido de que, nos planos
de autogestão, os regulamentos e normas restritivas que buscam a proteção do equilíbrio atuarial
e mensalidade compatíveis não podem ser visualizadas como cláusulas contratuais abusivas.
4.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento, restaurando os efeitos da Resolução
suspensa; ou pela aplicação do índice indicado pela agravada em sua petição inicial, correspondente a 23,11%, com base na proporção de aumento da participação da União, entidade
patrocinadora; ou pela permissão do reajuste de 20% de inflação média indicado pela ANS para o ano de 2016, haja vista ser esse o percentual mínimo para, ao menos, garantir que os serviços prestados não venham a tornar
a situação ainda mais deficitária.
Autos conclusos, decido.
6.
Entendo que a hipótese
é, por ora, de reforma
parcial da decisão
agravada.
7.
A leitura das razões recursais, bem como da inicial do feito de origem e da respectiva emenda (fls. 352/373 e 634/660,
respectivamente), revela que as partes controvertem, em resumo, quanto ao reajuste da contribuição dos titulares e dependentes de plano
de saúde administrado pela agravante, estabelecido na Resolução GEAP/CONAD nº 99, de 17/11/2015 (fls. 75 e seguintes).
8.
A questão é complexa
e requer detido exame dos documentos que instruem os autos de origem e o presente
agravo de instrumento, além de oportuna
realização de novas e eventuais
provas a fim de formar
o convencimento do magistrado de primeira
instância.
9.
Sem entrar no mérito acerca do reajuste
abusivo ou não realizado
pela GEAP em relação
aos planos de saúde por ela administrados e referente
aos servidores públicos
associados à agravante, até porque não é possível
concluir, neste momento
processual, se o ajuste em certos
casos ultrapassa os 50% a depender da faixa etária (alegação da autora/agravada), já que, conforme afirma a agravante, a diferença
entre o preço integral
de 2015 e o preço proposto para 2016 não deriva do fator de índice por ela aplicado
linearmente, mas sim da diferença
de valores
10.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008182-48.2016.4.01.0000/DF (d)
dos subsídios patronais pagos pela União para os servidores, que são deduzidos do valor integral
pago, entendo que suspender
por completo qualquer forma de reajuste é capaz de causar à agravante lesão grave e de difícil
reparação, máxime
diante da alegação
de que deixará de receber
cerca de R$ 13.325.755,61 por mês a título
de receitas, comprometendo sua sobrevivência e, por consequência, a assistência a mais de 600 mil beneficiários.
11.
Por outro lado, manter o reajuste
pretendido pela GEAP sem antes se confirmar
seu caráter abusivo poderá igualmente causar aos associados da agravada graves e irreparáveis danos, sobretudo
porque poderão ser onerados
demasiadamente por não possuírem condições de arcar com o novo dimensionamento de despesas, inviabilizando sua manutenção no plano de saúde.
12.
Parecem-me relevantes, ademais, as alegações de que (a) a ANS, juntamente com a PREVIC, interviu na GEAP buscando melhor controle econômico-financeiro para garantir
a manutenção econômica
dos planos de saúde, já que em 2012 sua dívida
era superior a R$ 500.000.000,00; (b) ter sido elaborado
Plano de Adequação Econômico-Financeira (PLAEF), que não considerou premissas que impossibilitaram seu cumprimento, como as decisões
na ADI nº 5086/DF e Representação no TCU nº 003.038/2015-7, que impediram a adesão de novos beneficiários aos planos ofertados
pela GEAP; (c) imputou-se à agravante
a absorção de carteira
financeiramente comprometida da extinta operadora
de planos de saúde FASSINCRA; (d) atualmente, a GEAP encontra-se em regime de direção fiscal, que tem como objetivo recuperar a saúde financeira da operadora de saúde; e (e) o prejuízo acumulado pela GEAP é de cerca de R$ 234.000.000,00, havendo
a exigência de um ativo garantidor no valor de R$ 150.000.000,00.
13.
Amparado
em tais fundamentos, e sendo certo, ainda, que ambas as partes formulam,
como pedido subsidiário, a observância do reajuste de 20% de inflação médica indicado pela ANS para o ano de 2016, entendo
deva ser acolhido em parte o inconformismo da agravante a fim de que, não obstante
a suspensão dos efeitos do reajuste incidente sobre a contribuição individual perpetrada pela Resolução GEAP/CONAD nº 099/2015, lhe seja assegurado adotar o reajuste
de 20% de inflação médica, permitindo, inclusive, a continuidade de suas atividades.
Pelo exposto, defiro o pedido subsidiário formulado pela agravante (letra d, fl. 39) e, atribuindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, lhe asseguro, em relação aos planos de saúde referentes aos servidores associados à autora/agravada, o reajuste de 20% de inflação médica indicado pela ANS para o ano de 2016, nada obstante a suspensão da Resolução GEAP/CONAD nº 099/2015.
Pelo exposto, defiro o pedido subsidiário formulado pela agravante (letra d, fl. 39) e, atribuindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, lhe asseguro, em relação aos planos de saúde referentes aos servidores associados à autora/agravada, o reajuste de 20% de inflação médica indicado pela ANS para o ano de 2016, nada obstante a suspensão da Resolução GEAP/CONAD nº 099/2015.
Comunique-se ao MM. Juízo de origem pela forma mais expedita, encaminhando-lhe cópia deste decisório.
Intime-se a agravada
para, querendo, apresentar contraminuta. Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Documento contendo 3 páginas
assinado digitalmente pelo(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, conforme
MP nº 2.200-2,
de 24/08/2001, que instituiu
a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP- Brasil e Res. nº 397, de 18/10/2004, do Conselho da Justiça
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