sexta-feira, 6 de março de 2015

RENAN DEVOLVE MP DA DESONERAÇÃO.  PRESIDENTE DILMA ENVIOU PROJETO DE LEI AO CONGRESSO COM O MESMO TEXTO DA MP PARA MANTER AJUSTE FISCAL

Após devolução de MP das Desonerações, Dilma assina projeto com o mesmo teor
Publicou a Agência Brasil, em 03/03/2015 -  20h09 Paulo Victor Chagas – Repórter da Agência Brasil Edição: Nádia Franco
Após a devolução ao Executivo da medida provisória (MP) que reduz a desoneração da folha de pagamento, a presidenta Dilma Rousseff assinou projeto de lei, com urgência constitucional, com o mesmo conteúdo.
A MP 669/15, editada na semana passada por Dilma, foi devolvida pelo presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), que criticou o aumento de “imposto por medida provisória”.
De acordo com a Secretaria de Imprensa da Presidência da República, o projeto de lei inclui a mudança nas alíquotas das desonerações no mesmo prazo previsto anteriormente pela MP: 90 dias, a chamada noventena. “Isso significa que a substituição da MP pelo projeto de lei não trará prejuízo para o ajuste fiscal pretendido pelo governo federal”, informou, em nota, o Palácio do Planalto.
Como o projeto de lei foi enviado ao Congresso em regime de urgência, os deputados terão 45 dias para votar a matéria antes de esta trancar a pauta de votações na Casa, inviabilizando a análise de outras propostas legislativas. Depois de aprovado na Câmara, os senadores têm o mesmo prazo para apreciarem o texto do projeto.
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Renan anuncia devolução da MP que reduz desoneração da folha de pagamento
Renan Calheiros argumentou que a medida não pode ser considerada urgente, uma vez que a criação ou elevação de tributos têm um prazo de 90 dias (noventena) para entrar em vigor. Além disso, Renan criticou duramente o excesso de medidas provisórias.
— O Poder Executivo, ao abusar das medidas provisórias, que deveriam ser medidas excepcionais, deturpa o conceito de separação de Poderes, invertendo os papeis constitucionalmente talhados a cada um dos Poderes da República.  Assim, o excesso de medidas provisórias configura desrespeito à prerrogativa principal deste Senado Federal — observou Renan, ressaltando que o Regimento do Senado dá ao presidente da Casa a prerrogativa de barrar propostas contrárias à Constituição ou às leis.
Outro argumento apresentado por Renan foi que a mudança na desoneração poderia ter sido proposta por meio de um projeto de lei com possibilidade de urgência constitucional. Ele argumentou ainda que a medida provisória afronta o princípio da segurança jurídica.
Renan lembrou que há poucos meses o Congresso Nacional aprovou uma medida provisória que possibilitou a desoneração da folha de pagamento de cerca de 60 setores da economia. A MP foi convertida na Lei 13.043/2014.
— Essa lei possibilitou a desoneração da folha de pagamento de cerca de 60 setores da economia. Agora somos surpreendidos por nova mudança nas regras da desoneração, com aumento de alíquotas anteriormente diminuídas. Esta situação gera instabilidade nas relações jurídicas, colocando em risco a confiança da sociedade nos atos emanados pelo Estado — explicou.
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Desoneração impactou a Previdência, não atingiu objetivos fiscais, Governo aumenta a alíquota e  empresas poderão voltar a contribuir sobre a folha

 Contribuição Previdenciária - arts. 1º e 2º da MP 669/2015 promovem alterações nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011

1)  A desoneração da folha de pagamento teve como objetivos ampliar a competitividade da indústria nacional frente à concorrência externa, estimular a formalização de contratos de trabalho, bem como promover as exportações.
2.  No entanto, tal medida representou uma grande renúncia fiscal, hoje em  torno 25 bilhões de reais (R$ 25.208,82 milhões)  por ano, já que as alíquotas inicialmente estabelecidas estavam bem longe de suprirem o caixa da Previdência  Social com os  mesmos recursos auferidos pela  contribuição sobre a folha  de  pagamento,  levando  à  necessidade  de  se  estabelecer,  na  própria  Lei,  a  obrigatoriedade  do Tesouro  Nacional  compensar  a  Previdência  Social  pelas  perdas  da  arrecadação  decorrente  desse processo.
3.  A  perda  de  arrecadação  deveria  ter  sido  compensada  com  o  aumento  da  produtividade  das empresas  beneficiadas,  aumento  do  número  de  empregos  formalizados  e  aumento  das  exportações, todavia, passados mais de três anos da medida os resultados esperados não foram alcançados e o que se tem presenciado é o aumento recorrente do déficit da Previdência Social, com a necessidade cada vez maior de transferência de recursos do Tesouro Nacional para saná-lo, havendo pois a necessidade de ser recompor os recursos destinados à Previdência Social mediante  o aumento das alíquotas da contribuição incidente sobre a receita.
4.  Esse aumento é necessário para  reduzir a renúncia  em  5 bilhões  de reais  (R$  5.350,62 milhões) somente no ano de 2015 e cerca de 12 bilhões de reais (R$ 12.841,48 milhões) por ano a partir de 2016.
5.  Para minimizar eventuais prejuízos causados pelo aumento das alíquotas às empresas que hoje se encontram tributadas pela receita bruta, a MP 669/2015 estabelece que essa sistemática de tributação será facultativa, permitindo às que forem oneradas com a alíquota majorada, voltarem a contribuir sobre a folha de pagamento.
6.  Essa  opção  será  anual  e  irretratável,  sendo  que,  para  o  ano  de  2015,  a  opção  dar-se-á  com  o pagamento  da  contribuição  relativa  a  junho,  com  vencimento  em  julho  (em  observação  à noventena constitucional);  para  os  demais  anos,  a  opção  dar-se-á  com  o  pagamento  da  contribuição  relativa  a janeiro de cada ano, com vencimento em fevereiro.
7.  Regra  geral, as empresas do  setor de serviços e construção civil  contribuirão com a alíquota de 4,5% e as empresas do setor de indústria e comércio contribuirão com 2,5%.
8.  A exceção é para as obras de  construção civil  que envolvem  construção de edificações, devido às peculiaridades aplicadas a esse setor, a opção deverá ser feita por obra e valerá até o encerramento da obra.  Tal  diferenciação  é  necessária  para  facilitar  a  regularização  da  obra,  tanto  por  parte  do contribuinte,  como  por  parte  do  fisco,  tendo  em  vista  a  complexidade  desse  processo.  Por  isso,  foi necessário estabelecer que para as  obras já iniciadas, a contribuição  permanece em 2%, já que nesses casos não será permitida  a opção.

OPINIÃO DA ANASPS
A ANASPS  tem credibilidade porque tem propostas para a Previdência.
As últimas decisões do Governo mostram isso.
Propusemos mudanças nas pensões. Fomos atendidos.
Propusemos mudanças no auxilio doença. Fomos atendidos.
Há uma década combatemos o fator previdenciário. Está quase acabando.
como falou Joaquim Levy.
Nós, endossando criticas sérias e construtivas, clamamos contra a desoneração, que em 2014 produziu renúncias contributivas de R$ 25 bilhões. Estávamos corretos.
A ANASPS estranha a devolução da Medida Provisória 699  pelo presidente do Senado.
Recorda que a desoneração , por nós combatida, e toda sua implementação se deu através de MPs. Desde 2012, foram baixadas as seguintes MPs: 540/em jan de 2012, MP 653 em mai de 2012, MP 582 em set de 2012. MP 601 em nov de 2012, MP 612 em abr de 2013, MP 634 em dez de 2013 e MP 651 em jul de 2014. Em nenhuma oportunidade, foi devolvida e os ajustes entraram em vigor na edição, sendo confirmados posteriormente pelo Congresso que as converteu em Lei.

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ANASPS/ON LINE/Extra
Ano XVII, Edição nº 1357

Brasília,   6 de março  de   2015

quinta-feira, 5 de março de 2015

ANASPS URGENTE 8
Brasília, 5 de março de 2015

ANASPS EXPLICA COMO SERÁ A APLICAÇÃO DA FÓRMULA
85/95 NAS APOSENTADORIAS PARA SUBSTITUIR O FATOR
PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, MAS AOS FILIADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS

O ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, em entrevista ao O ESTADO DE S. PAULO, em 22.02.2015 manifestou apoio à fórmula 85/95 para as aposentadorias pelo RGPS, como alternativa para acabar com o fator previdenciário.

Muita gente vem fazendo confusão, de forma deliberada, insinuando, aterrorizando e divulgando que o ministro quer instituir a aposentadoria aos 85 anos para as mulheres e aos 95 anos para os homens.

É uma provocação e uma mentira.

Na realidade é uma soma, considerando o tempo de contribuição de 35 anos mais a idade da mulher que poderá ser de 50 anos. O total dará 85

No caso do homem, o tempo de contribuição de 35 anos se agregará a idade de 60 anos. O total será de 95.

Como afirmou o ministro Carlos Eduardo Gabas:

“Por que a 85/95 é melhor que idade mínima?

Porque o trabalhador que começa muito cedo a trabalhar. Se coloca 65 anos como idade mínima para se aposentar, ele terá que trabalhar quase 50 anos ou mais. Já um trabalhador, que ingressa mais tarde no mercado de trabalho, teria outra realidade. Nós defendemos aqui, quando essa discussão chegar, uma soma de idade com tempo de contribuição, para defender o trabalhador mais pobre. Seria 85 para mulher e 95 para homens, mas tem fórmulas dentro disso. O 85/95 é um conceito, um pacote político, para iniciar as discussões. Essa é a próxima proposta para se discutir depois do pacote das pensões por morte e auxílio doença. O foco do ministério é fazer as medidas”.

 Importante: a fórmula 85/95 não se aplica aos servidores públicos da União, dos estados e dos municípios.

quarta-feira, 4 de março de 2015

TV ANASPS entrevista o Secretário de Políticas de Previdência Social



Em entrevista à TV ANASPS, o Secretário de Políticas de Previdência Social Benedito Adalberto Brunca falou sobre suas experiências no atual cargo e os planos para 2015. Em sua função está englobada a parte relativa dos regimes próprios de Previdência Social, onde o ministério é responsável pela supervisão, orientação e fiscalização dos mais de 2.060 regimes próprios de previdência de estados, municípios e da própria união, que abrigam mais de 9 milhões de servidores públicos em todo País. O objetivo é a organização da parte de sua legislação, seus cálculos atuariais, da regularidade das suas atividades, de modo que ela tenha sustentabilidade para garantir no futuro essa perspectiva dos benefícios que os servidores públicos do País desses regimes próprios têm em termos de amparo. 
Regras do auxílio-doença e pensão por morte da MP 664 passam a valer.Fato gerador dos benefícios COMEÇOU A SER CONTADO  a partir de 1º de março

Normas para a concessão do auxílio-doença e da pensão por morte (veja quadro), incluídas na Medida Provisória nº 664/2014 que tramita no Congresso Nacional, passam a valer a partir de 1º de março. Entre as regras estão o tempo mínimo de contribuição para obtenção da pensão por morte e a ampliação do prazo para o trabalhador receber o pagamento diretamente da empresa em caso de afastamento.
“Os benefícios estão garantidos, mas há necessidade de atualização das regras de acesso para acompanhar as transformações da sociedade”, comenta o ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas. Para ele, “é preciso ter em mente que a previdência é um compromisso que se assume para o futuro e por isso as normas precisam passar por revisões que garantam a sua sustentabilidade”.
Gabas também cita alguns cenários que embasam as propostas enviadas pelo governo aos parlamentares, como o crescimento do número de segurados da previdência, que aumentou em 30 milhões, entre 2003 e 2013; o aumento real de 73% do salário mínimo, de 2003 a 2014; o aumento da expectativa de vida (ou seja, desde o nascimento) dos brasileiros que passou de 62,5 anos para 74,9, entre 1980 e 2013; além do crescimento registrado na sobrevida (relacionada com o tempo do benefício), que subiu em média 4,4 anos em 13 anos.
“As regras que entram em vigor, além da preservação da sustentabilidade da Previdência Social, visam facilitar a vida do trabalhador no período de auxílio-doença; melhorar a qualidade de atendimento ao segurado; alinhar a legislação brasileira às melhores práticas internacionais de Previdência Social; e coibir abusos na concessão dos benefícios”, acrescenta o ministro.

Pensão por morte – A partir do dia 1º março, o tempo mínimo de contribuição para acesso à pensão por morte será de dois anos, exceto em casos de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho. Em relação ao valor, está estabelecida uma cota fixa correspondente a 50% do benefício, acrescida de mais 10% por dependente do segurado (cônjuge, filho ou outro). Ou seja, os beneficiários farão jus a, no mínimo, 60% do valor (ver tabela).
“É importante lembrar que ninguém receberá menos do que um salário mínimo, que corresponde ao piso previdenciário”, lembra o ministro. Atualmente, 57,4% das pensões correspondem ao salário mínimo (R$ 788,00).
O benefício continuará vitalício para cônjuges com 44 anos de idade ou mais. Para cônjuges com idade inferior a 44 anos, o tempo de duração da pensão será escalonado (ver tabela) de acordo com a expectativa de sobrevida, projetada pelo IBGE. Há exceção para cônjuges inválidos, que terão direito à pensão vitalícia.
Desde 14 de janeiro já estão sendo exigidos dois anos de casamento ou união estável para gerar a pensão por morte. Nesse ponto, há exceção em casos de acidentes de trabalho após o casamento ou quando o cônjuge/companheiro for incapaz/inválido. Também já está em vigor a exclusão do direito à pensão para os de­pendentes condenados pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.

Auxílio-doença – No caso do segurado necessitar requerer auxílio-doença, a partir de 1º de março, o cálculo do benefício não poderá exce­der a média das últimas 12 contribui­ções. E a empresa terá de pagar até 30 dias de afastamento. Pela nova regra, o trabalhador só necessitará ser atendido pela perícia médica do INSS a partir do 31º dia.
A MP 664 prevê ainda a realização de convênios, sob a super­visão do INSS, com empresas que possuem serviço médico, órgãos e entidades públicas. Em recente conversa com internautas (Face to Face/Portal Brasil), o ministro da Previdência Social, explicou: “A norma estende a possibilidade de realização da perícia médica através de convênios com empresas, sob a supervisão do INSS, mais especificamente da Diretoria de Saúde do Trabalhador, e também por médicos da rede pública de saúde, especialmente onde não conseguimos ainda contratar através de concurso público, em vários locais do país”.
Carlos Gabas observa que há agências da Previdência Social onde identifica-se dificuldades de manter médicos peritos. “Isso obriga os trabalhadores incapacitados para o trabalho a se deslocarem percorrendo longas distâncias para ter acesso ao seu direito e impondo uma grande demora no reconhecimento do direito”. A regra que possibilita os convênios “facilitará a vida deste trabalhador”.

MEDIDA PROVISÓRIA 664 – PERGUNTAS FREQUENTES

As novas regras para requerimento da pensão por morte e do auxílio-doença começam a valer a partir de quando? 
De acordo com a MP 664, as novas regras começam a valer no dia 1o de março. Vale lembrar que se o fato gerador do benefício (início da doença ou morte do segurado) ocorrer até o dia 28 de fevereiro, valem as regras anteriores. Se o fato ocorrer a partir do dia 1º de março serão aplicadas as novas regras.

O que muda na concessão do auxílio doença a partir de 1o de março?
Na concessão do auxílio-doença haverá duas novas regras. A primeira, quanto ao valor do benefício, que não poderá exceder a média das últimas 12 contribuições. A segunda tem relação com o afastamento: a partir do dia 1º de março a empresa pagará o salário do empregado durante os primeiros 30 dias da incapacidade.

O novo cálculo valerá para pedidos de auxílio-doença feitos a partir do dia 1o de março?
A nova regra considera o início do afastamento, e não a data do requerimento ou da perícia. Ou seja, a nova regra será aplicada aos afastamentos que tenham início a partir de 1o de março.

Quem já está com a perícia marcada será afetado?
Se o início do afastamento acontecer até o dia 28 de fevereiro, estarão em vigor as regras antigas, independentemente da data do requerimento ou da perícia.

E a perícia médica terá alguma alteração?
A MP 664 traz a possibilidade do INSS realizar convênios com empresas que possuem serviço médico, órgãos e entidades públicos. Os convênios serão supervisionados pelo INSS.

 E com relação à pensão por morte, quais as novas regras?
A MP 664 altera o tempo de duração do benefício; o fim da reversão das cotas em favor dos demais dependentes; o valor da pensão; a carência para requerimento do benefício e a exigência da comprovação do casamento ou união estável.

Por quanto tempo será paga a pensão?
De acordo com a MP 664, apenas os cônjuges com 44 anos ou mais terão o benefício vitalício. O critério utilizado para as demais idades é a expectativa de sobrevida em anos, do IBGE. A exceção é para o cônjuge inválido, que terá direito à pensão vitalícia, independentemente de sua expectativa de vida.
No caso de dependentes com idade inferior a 44 anos, por quanto tempo a pensão será devida?
Nesses casos existe uma relação da idade, com a expectativa de sobrevida:

Hoje, quando um dependente perde o direito à cota do benefício da pensão ocorre uma reversão em favor dos demais dependentes. Essa regra teve alteração?

A MP 664 estabelece que a cota individual de 10% não será redistribuída aos demais dependentes quando algum deles perder essa condição. No entanto, o valor da pensão nunca será inferior a 60% do valor do benefício ou um salário mínimo.

E o valor do benefício, como fica?
O mínimo será de 60% do benefício no caso de um dependente, ou seja, 50% corresponde a cota fixa e 10% por dependente ( cônjuge, filhos ou outros) até o limite de 100%. O menor valor pago continuará sendo um salário mínimo.

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Ministro Carlos Gabas destacou o serviço prestado por esses trabalhadores ao país. Foto: Erasmo Salomão
O Ministério da Previdência Social depositou EM 02.03, a indenização no valor de R$ 25 mil cada, para os Soldados da Borracha, como são conhecidos os seringueiros que atuaram na extração de látex durante a 2ª Guerra Mundial. Os dependentes dos seringueiros que já faleceram também farão jus à indenização. O ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, destacou que “a indenização foi determinada como forma de reconhecimento pelo nobre serviço que estes trabalhadores prestaram ao país”.
Serão repassados no total R$ 289 milhões, para 11. 900 beneficiários. A maior parte deles está atualmente no estado Acre (6.895), seguido pelo Amazonas (1.817) e Rondônia (1.637). Os soldados da borracha já são beneficiários regulares da Previdência Social, de acordo com legislação especial.
O PAGAMENTO SE FEZ  por meio da conta corrente por meio da qual os segurados recebem o benefício previdenciário. Para os que possuem apenas o cartão magnético, será necessário se dirigir ao banco. A indenização foi determinada pela Emenda Constitucional nº 78, de 14 de maio de 2014.

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GEXANASPS Ano XIV, Edição 672

Brasília 4 de março de 2015
RENAN DEVOLVE MP DA DESONERAÇÃO.  PRESIDENTE DILMA ENVIOU PROJETO DE LEI AO CONGRESSO
COM O MESMO TEXTO DA MP PARA MANTER AJUSTE FISCAL

Após devolução de MP das Desonerações, Dilma assina projeto com o mesmo teor

Publicou a Agência Brasil, em 03/03/2015 -  20h09
Paulo Victor Chagas – Repórter da Agência Brasil Edição: Nádia Franco
Após a devolução ao Executivo da medida provisória (MP) que reduz a desoneração da folha de pagamento, a presidenta Dilma Rousseff assinou projeto de lei, com urgência constitucional, com o mesmo conteúdo.
A MP 669/15, editada na semana passada por Dilma, foi devolvida pelo presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), que criticou o aumento de “imposto por medida provisória”.
De acordo com a Secretaria de Imprensa da Presidência da República, o projeto de lei inclui a mudança nas alíquotas das desonerações no mesmo prazo previsto anteriormente pela MP: 90 dias, a chamada noventena. “Isso significa que a substituição da MP pelo projeto de lei não trará prejuízo para o ajuste fiscal pretendido pelo governo federal”, informou, em nota, o Palácio do Planalto.
Como o projeto de lei foi enviado ao Congresso em regime de urgência, os deputados terão 45 dias para votar a matéria antes de esta trancar a pauta de votações na Casa, inviabilizando a análise de outras propostas legislativas. Depois de aprovado na Câmara, os senadores têm o mesmo prazo para apreciarem o texto do projeto.
Uma hora depois de informar sobre a assinatura do projeto de lei, a Secretaria de Imprensa da Presidência enviou outra nota excluindo a informação de que o prazo previsto para as mudanças no projeto de lei é o mesmo da MP.
Segundo o Planalto, a mudança nas alíquotas das desonerações, conforme o projeto, ocorrerá 90 dias a partir da publicação da lei. Como as medidas provisórias têm força de lei assim que editadas pelo Executivo, o envio do projeto significa, na prática, que as mudanças só ocorrerão após sua aprovação no Congresso e sanção da Presidência, o que pode ultrapassar o prazo previsto inicialmente pelo governo de 90 dias a partir da edição da MP.
Apesar do prazo maior para entrada em vigor das mudanças, a nova nota mantém a interpretação de que a substituição da MP pelo PL não trará prejuízos ao ajuste fiscal.

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ANASPS URGENTE 7

Brasília, 4 de março de 2015

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Governo eleva alíquotas de contribuição previdenciária de empresas e eleva cotas de 1,0% para 2,5% e de 2,0% para 4,5% sobre o faturamento bruto o que pode reduzir desoneração

Daniel Lima - Repórter da Agência Brasil Edição: José Romildo 27/02/2015 10h37publicação
Dando sequência às medidas de ajuste fiscal na economia, o governo publicou hoje no Diário Oficial da União a Medida Provisória 669 que eleva as alíquotas da contribuição previdenciária das empresas sobre as receitas brutas. Na prática, a medida reduz a desoneração da folha de pagamentos, iniciada em 2011.
A MP dispõe também sobre a tributos ligados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 no Rio de Janeiro e altera os mecanismos de fiscalização no setor de bebidas frias.
No que se refere à contribuição previdenciária paga por determinados segmentos de empresas, o texto reduz a desoneração das folhas de pagamento. A desoneração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos das empresas começou a ser adotada em 2011 para reduzir os gastos com a mão de obra e estimular a economia.
Segundo a MP, a partir de junho, o recolhimento das empresas passará de 2% para 4,5% sobre o faturamento bruto. As empresas que recolhiam 1%, passam a pagar 2,5% sobre o faturamento bruto.
Sobre os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 no Rio de Janeiro, as regras suspendem a incidência de tributos federais referentes às importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades vinculadas ao evento a partir de hoje. A suspensão será convertida em isenção depois da comprovação do consumo de mercadorias ou serviços adquiridos, alugados ou arrendados, diz o texto.
Para as bebidas frias, o texto da MP diz que a Receita Federal poderá exigir de estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de bebidas a instalação de equipamentos contadores de produção. A Receita Federal poderá expedir normas complementares para a aplicação da medida. O texto entra em vigor no dia 1º de maio.
Outras medidas de ajuste fiscal anunciadas pelo governo, esta semana, englobam um limite de até R$ 75,2 bilhões nos gastos entre janeiro a abril e um bloqueio no valor de R$ 142,6 bilhões em restos a pagar. Restos a pagar são os compromissos feitos pela administração pública empenhados durante determinado exercício, mas que acabaram não sendo pagos até o encerramento do ano.
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ANASPS Urgente 6

Brasília, 27 de fevereiro de 2015
TV ANASPS entrevista Maria da Penha

Maria da Penha Maia Fernandes, fundadora do Instituto e inspiradora da lei nº 11.340/06, que durante 20 anos lutou para ver seu agressor preso, concedeu entrevista à TV ANASPS e conta, que nos locais onde as políticas públicas existem, a lei vem sendo muito bem aplicada.
Para Maria da Penha os objetivos têm sido alcançados, não apenas pela lei, mas ainda pela participação da sociedade, órgãos e instituições. De acordo com Maria da Penha a primeira cidade onde a lei obteve êxito e foi bem aplicada, foi Cuiabá no Mato Grosso.
Ela descreve que o instituto Maria da Penha possui parceria com universidades estaduais e federais, com o objetivo de conscientizar os futuros profissionais sobre a importância da lei.
Relatando o que interfere na aplicabilidade da lei: “Acho que o que interfere na aplicabilidade da Lei Maria da Penha, é a cultura machista, que faz com que os gestores, públicos não sintam a necessidade de criar as políticas públicas. Sendo assim, a educação irá combater esse machismo da sociedade, porém será uma conquista a longo prazo”.

Confira a entrevista na íntegra no link: