RENAN DEVOLVE MP DA DESONERAÇÃO. PRESIDENTE DILMA ENVIOU PROJETO DE LEI AO
CONGRESSO COM O MESMO TEXTO DA MP PARA MANTER AJUSTE FISCAL
Após devolução de MP
das Desonerações, Dilma assina projeto com o mesmo teor
Publicou a Agência Brasil, em 03/03/2015 - 20h09 Paulo Victor Chagas – Repórter da
Agência Brasil Edição: Nádia Franco
Após a devolução ao
Executivo da medida provisória (MP) que reduz a desoneração da folha de
pagamento, a presidenta Dilma Rousseff assinou projeto de lei, com urgência
constitucional, com o mesmo conteúdo.
A MP 669/15,
editada na semana passada por Dilma, foi devolvida pelo presidente do Senado,
Renan Calheiros (PMDB-AL), que criticou o aumento de “imposto por medida
provisória”.
De acordo com a
Secretaria de Imprensa da Presidência da República, o projeto de lei inclui a
mudança nas alíquotas das desonerações no mesmo prazo previsto anteriormente pela
MP: 90 dias, a chamada noventena. “Isso significa que a substituição da MP pelo
projeto de lei não trará prejuízo para o ajuste fiscal pretendido pelo governo
federal”, informou, em nota, o Palácio do Planalto.
Como o projeto de
lei foi enviado ao Congresso em regime de urgência, os deputados terão 45 dias
para votar a matéria antes de esta trancar a pauta de votações na Casa,
inviabilizando a análise de outras propostas legislativas. Depois de aprovado
na Câmara, os senadores têm o mesmo prazo para apreciarem o texto do projeto.
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Renan anuncia devolução da MP que reduz
desoneração da folha de pagamento
Renan Calheiros argumentou que a medida não
pode ser considerada urgente, uma vez que a criação ou elevação de tributos têm
um prazo de 90 dias (noventena) para entrar em vigor. Além disso, Renan
criticou duramente o excesso de medidas provisórias.
— O Poder Executivo, ao abusar das medidas
provisórias, que deveriam ser medidas excepcionais, deturpa o conceito de
separação de Poderes, invertendo os papeis constitucionalmente talhados a cada
um dos Poderes da República. Assim, o excesso de medidas provisórias
configura desrespeito à prerrogativa principal deste Senado Federal — observou
Renan, ressaltando que o Regimento do Senado dá ao presidente da Casa a
prerrogativa de barrar propostas contrárias à Constituição ou às leis.
Outro argumento apresentado por Renan foi que
a mudança na desoneração poderia ter sido proposta por meio de um projeto de
lei com possibilidade de urgência constitucional. Ele argumentou ainda que a
medida provisória afronta o princípio da segurança jurídica.
Renan lembrou que há poucos meses o Congresso
Nacional aprovou uma medida provisória que possibilitou a desoneração da folha
de pagamento de cerca de 60 setores da economia. A MP foi convertida na Lei
13.043/2014.
— Essa lei possibilitou a desoneração da folha
de pagamento de cerca de 60 setores da economia. Agora somos surpreendidos por
nova mudança nas regras da desoneração, com aumento de alíquotas anteriormente
diminuídas. Esta situação gera instabilidade nas relações jurídicas, colocando
em risco a confiança da sociedade nos atos emanados pelo Estado — explicou.
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Desoneração impactou a Previdência, não atingiu
objetivos fiscais, Governo aumenta a alíquota e
empresas poderão voltar a contribuir sobre a folha
Contribuição Previdenciária - arts. 1º e 2º da
MP 669/2015 promovem alterações nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011
1) A
desoneração da folha de pagamento teve como objetivos ampliar a competitividade
da indústria nacional frente à concorrência externa, estimular a formalização
de contratos de trabalho, bem como promover as exportações.
2. No
entanto, tal medida representou uma grande renúncia fiscal, hoje em torno 25 bilhões de reais (R$ 25.208,82
milhões) por ano, já que as alíquotas
inicialmente estabelecidas estavam bem longe de suprirem o caixa da
Previdência Social com os mesmos recursos auferidos pela contribuição sobre a folha de
pagamento, levando à
necessidade de se
estabelecer, na própria
Lei, a obrigatoriedade do Tesouro
Nacional compensar a
Previdência Social pelas
perdas da arrecadação
decorrente desse processo.
3.
A perda de
arrecadação deveria ter
sido compensada com
o aumento da
produtividade das empresas beneficiadas,
aumento do número
de empregos formalizados
e aumento das
exportações, todavia, passados mais de três anos da medida os resultados
esperados não foram alcançados e o que se tem presenciado é o aumento
recorrente do déficit da Previdência Social, com a necessidade cada vez maior
de transferência de recursos do Tesouro Nacional para saná-lo, havendo pois a
necessidade de ser recompor os recursos destinados à Previdência Social
mediante o aumento das alíquotas da
contribuição incidente sobre a receita.
4. Esse
aumento é necessário para reduzir a
renúncia em 5 bilhões
de reais (R$ 5.350,62 milhões) somente no ano de 2015 e
cerca de 12 bilhões de reais (R$ 12.841,48 milhões) por ano a partir de 2016.
5. Para
minimizar eventuais prejuízos causados pelo aumento das alíquotas às empresas
que hoje se encontram tributadas pela receita bruta, a MP 669/2015 estabelece
que essa sistemática de tributação será facultativa, permitindo às que forem
oneradas com a alíquota majorada, voltarem a contribuir sobre a folha de
pagamento.
6.
Essa opção será
anual e irretratável,
sendo que, para
o ano de
2015, a opção
dar-se-á com o pagamento
da contribuição relativa
a junho, com
vencimento em julho
(em observação à noventena constitucional); para
os demais anos,
a opção dar-se-á
com o pagamento
da contribuição relativa
a janeiro de cada ano, com vencimento em fevereiro.
7.
Regra geral, as empresas do setor de serviços e construção civil contribuirão com a alíquota de 4,5% e as
empresas do setor de indústria e comércio contribuirão com 2,5%.
8. A
exceção é para as obras de construção civil que envolvem
construção de edificações, devido às peculiaridades aplicadas a esse
setor, a opção deverá ser feita por obra e valerá até o encerramento da obra. Tal
diferenciação é necessária
para facilitar a
regularização da obra,
tanto por parte
do contribuinte, como por
parte do fisco,
tendo em vista
a complexidade desse
processo. Por isso,
foi necessário estabelecer que para as
obras já iniciadas, a contribuição
permanece em 2%, já que nesses casos não será permitida a opção.
OPINIÃO DA ANASPS
A
ANASPS tem credibilidade porque tem
propostas para a Previdência.
As últimas
decisões do Governo mostram isso.
Propusemos
mudanças nas pensões. Fomos atendidos.
Propusemos
mudanças no auxilio doença. Fomos atendidos.
Há uma
década combatemos o fator previdenciário. Está quase acabando.
como falou
Joaquim Levy.
Nós,
endossando criticas sérias e construtivas, clamamos contra a desoneração, que
em 2014 produziu renúncias contributivas de R$ 25 bilhões. Estávamos corretos.
A ANASPS
estranha a devolução da Medida Provisória 699
pelo presidente do Senado.
Recorda que
a desoneração , por nós combatida, e toda sua implementação se deu através de
MPs. Desde 2012, foram baixadas as seguintes MPs: 540/em jan de 2012, MP 653 em
mai de 2012, MP 582 em set de 2012. MP 601 em nov de 2012, MP 612 em abr de
2013, MP 634 em dez de 2013 e MP 651 em jul de 2014. Em nenhuma oportunidade,
foi devolvida e os ajustes entraram em vigor na edição, sendo confirmados
posteriormente pelo Congresso que as converteu em Lei.
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ANASPS/ON LINE/Extra
Ano XVII, Edição nº 1357
Brasília, 6 de março de
2015
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