NOVAS EMENDAS PEDEM FIM DA INCORPORAÇÃO
DA
PREVIDÊNCIA PELA FAZENDA
RECRIAÇÃO
DO MINISTERIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1 – Senador José Pimentel (PT_CE)MPV726 00006
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 726, DE 12 DE MAIO DE 2016
EMENDA
MODIFICATIVA
Suprima-se, da MPV 726, os
incisos II e III do § 1º do art. 7º, as alíneas “i” (previdência) e “j”
(previdência complementar) da redação dada ao inciso V do art. 27 e a nova
redação dada ao inciso XII do art. 29 da Lei nº 10.683, de 2003, incluindo-se,
ainda, o seguinte artigo:
“Art.
... Fica restabelecido o disposto no inciso XVIII dos art. 25, 27 e 29 da Lei
nº 10.683, de 2003, e recriados os cargos de Ministro de Estado e de Secretário
Executivo do Ministério da Previdência Social.”
Sala
das Sessões, de de
2016.
Senador José Pimentel
2 – Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)
MEDIDA PROVISÓRIA No 726, DE 2016
EMENDA MODIFICATIVA
Adicionar ao artigo 7 da MPV 726,
criando o parágrafo segundo:
Dê-se ao Art. 2º da Lei 10.876/04 a seguinte redação:
Art. 2º Compete exclusivamente aos ocupantes do cargo de
Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo
de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de
abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do
Ministério da Previdência Social, o exercício das atividades médico-periciais
inerentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que tratam as Leis nº
8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e, em especial:
I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para
fins previdenciários;
II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
III - caracterização de invalidez para benefícios previdenciários
e assistenciais;
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento;
V – (Revogado)
Parágrafo
único. Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames
complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros
contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas
atividades.
Sala das Comissões, 16 de maio de 2016.
ARNALDO FARIA
DE SÁ
Deputado
Federal - SP
3 – Arnaldo Faria de Sá
(PTB-SP)
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 726, DE 2016
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.683,
de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da
República e dos Ministérios.
EMENDA MODIFICATIVA
Modifique-se os arts. 2º, 7º, 8º e 12 da Medida
Provisória nº 726, de 2016, da seguinte forma:
"Art
2º.........................................................................
....................................................................................
IV – Ministério do Trabalho e Previdência Social em
Ministério do Trabalho e Ministério da Previdência Social;
...........................................................................”(NR)
“Art. 7º.......................................................................
.................................................................................
§
1º.............................................................................
...................................................................................
II – o Instituto Nacional do Seguro Social, do
Ministério do Trabalho, para o Ministério da Previdência Social; III – a
Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, o Conselho
Nacional de Previdência Complementar e a Câmara de Recursos da Previdência
Complementar para o Ministério da Previdência Social;
IV – O Conselho Nacional de Previdência Social, o
Conselho de Recursos da Previdência Social e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social, para o Ministério da Previdência Social.
........................................................................”(NR)
“Art. 8º........................................................................
....................................................................................
IV – Ministro de Estado do Trabalho e Previdência
Social em Ministro de Estado do Trabalho e Ministro de Estado da Previdência
Social;
....................................................................................
XII – Natureza Especial de Secretário-Executivo do
Ministério do Trabalho e Previdência Social em Natureza Especial de
Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Secretário-Executivo do
Ministério da Previdência Social;
...........................................................................”(NR)
“Art. 12. A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com alterações
nos seguintes artigos:
“Art.
25........................................................................
....................................................................................
XXI – Previdência Social.
...........................................................................”(NR)
“Art.
27......................................................................
..................................................................................
V - .............................................................................
i) Revogado
j) Revogado
....................................................................................
XXI – Ministério da Previdência Social:
a) Previdência Social;b) Previdência Complementar.
...........................................................................”(NR)
“Art.
29........................................................................
....................................................................................
XII – o Ministério da Fazenda o Conselho Monetário
Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras, o Conselho CD/16215.43814-18
3
Administrativo de Recursos Fiscais, o Conselho
Diretor do Fundo de Garantia à Exportação (CFGE), o Comitê Brasileiro de
Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola
de Administração Fazendária e até quatro Secretarias;
....................................................................................
XXVII – o Ministério da Previdência Social, o
Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da
Previdência Complementar, o Conselho Nacional de Previdência, o Conselho de
Recursos da Previdência e até quatro Secretarias.
...................................................................................”(NR)”
4
– Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)
.
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao Art 7º, parágrafo primeiro, a seguinte redação: “§ 1º
Mantidos os demais órgãos e entidades supervisionadas que lhe componham a
estrutura organizacional ou que lhe estejam vinculados, ficam transferidos:
I – (...)
II
- o Instituto Nacional do Seguro Social, do Ministério do Trabalho, para o
Ministério da Fazenda;
Sala
das Comissões, 16 de maio 2016.
ARNALDO FARIA DE SÁ
Deputado Federal/SP
São 32 novas emendas contra a extinção do
Ministério da Previdência
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Ano XVIII,
Edição nº 1.484
Brasília, 3 de
Junho de 2016.
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