Anasps URGENTE 87
Brasília 20 de maio de 2016
Anasps
e COBAP firmam parceria em defesa da PrevidênciA. Vejam como a Previdencia
Social sumiu da Esplanada e bejam as emendas dos senadores Paulo Paim e José
Pimentel e dos deputados Paulinho da Força e Arnaldo Faria de Sá.
Preocupada com a possibilidade anunciada do
Ministério da Previdência ser reduzido a uma pasta do Ministério da Fazenda,
como plano da redução de ministérios no governo Temer, a diretoria da
Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social –
Anasps convocou a COBAP para agregar estratégias em defesa da Previdência
Social.
Aposentados 12/5/2016 16:52:7
» Por Livia Rospantini
Em reunião realizada em 12.05 na sede da Anasps, , o presidente da Anasps;
Alexandre Lisboa, o vice-presidente; Paulo César Régis de Souza e um time de
parceiros com imenso respaldo jurídico deram início, juntamente à COBAP, a uma
forte parceria que visa barrar o previsto atropelamento da Previdência Social.
A partir da próxima semana as serão lançadas ações
em parceria entre as entidades para fortalecer o movimento e agregar defesa e
reconhecimento à importância do Ministério. A COBAP foi representada na reunião
pelo diretor financeiro adjunto, Luiz Adalberto da Silva.
A
COBAP repudia que o Ministério da Previdência seja reduzido a uma pasta do
Ministério da Fazenda. Vejam o momento em que a Previdencia Social , depois de 42
anos, sumia da Esplanada.
Lamentavel.
Inacreditavel. Impensável.
COBAP Aposentados 13/5/2016
16:51:45 » Por
Triste imagem desta sexta-feira, 13. A
COBAP, em parceria com entidades comprometidas com a Previdência Social,
programa ações de luta pela autonomia do Ministério da Previdência. A
Confederação repudia que a Previdência seja reduzida a uma pasta do Ministério
da Fazenda.
EMENDAS JÁ APRESENTADAS Á MP
726, QUE ACABOU COM A PREVIDENCIA SOCIAL, MANDANDO UMA PARTE PARA A FAZENDA E
OUTRA PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO.
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador JOSÉ PIMENTEL
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 726, DE 12 DE MAIO DE 2016
EMENDA MODIFICATIVA
Suprima-se, da MPV 726, os incisos II e
III do § 1º do art. 7º, as alíneas “i” e “j” da redação dada ao inciso V do
art. 25 e a nova redação dada ao inciso XII do art. 29 da Lei nº 10.683, de
2003, incluindo-se, ainda, o seguinte artigo:
“Art. ... Fica restabelecido o disposto
no inciso XVIII dos art. 25, 27 e 29 da Lei nº 10.683, de 2003, e recriados os
cargos de Ministro de Estado e de Secretário Executivo do Ministério da
Previdência Social.”
JUSTIFICAÇÃO
A MPV 726 comete um grave equívoco ao
promover a incorporação das competências relativas à Previdência social e
complementar ao Ministério da Fazenda, vem assim vinculando o INSS ao
Ministério do Desenvolvimento Social e a DATAPREV ao MF.
De uma penada, o Executivo desarticula
o que sobrou do antigo SINPAS, e que tinha, desde 1992, com a criação do INSS e
a recriação do MPS, com a vinculação da DATAPREV, e posteriormente da PREVIC, a
missão de dar condições de eficiência à formulação e regulação das políticas
para o setor, sob a lógica dos direitos sociais.
A MPV, porém, adota o viés fiscalista,
e com isso submete integralmente a política de previdência social e
complementar a essa orientação, preparando o terreno para uma reforma
previdenciária que jogará por terra as conquistas da Carta de 1988.
Veja-se que nesse contexto, não
bastando já a arrecadação da previdência ter sido assumida pela Super Receita,
também a competência das políticas relativas aos planos de benefício do RGPS,
rural e urbano, ficarão a cargo do MF. Paradoxalmente, a autarquia responsável
pela gestão e pagamento dos benefícios ficará no âmbito do MDS, o qual tem, sob
sua alçada, a assistência social, que embora seja parte da seguridade social,
não se confunde com a previdência.
A gestão quadripartite da previdência,
assegurada no art. 194, VII da CF, assim, estará subordinada à lógica fiscal do
MF, que deterá todo o poder sobre a formulação e implementação da política de
previdência social e complementar e pela garantia dos direitos de mais de 32
milhões de aposentados e pensionistas do RGPS.
O
quadro é ainda mais problemático quando se vincula a DATAPREV, que tem a
responsabilidade de processar os benefícios previdenciários é vinculada ao MF,
reduzindo a sua vinculação às necessidades do seu maior cliente – o INSS.
Por fim, a solução ignora até mesmo a
existência de um quadro de pessoal específico, no âmbito do atual MTPS, que é a
Carreira Previdência, Saúde e Trabalho, e cujos servidores terão que ser
redistribuídos para o MF, acarretando ainda mais dificuldades à implementação
de uma proposta que por si só já se mostra inaceitável.
A concentração de tamanhos poderes no
MF que já é responsável pela política de previdência privada a cargo do ramo
segurador, acarretará não somente o retorno de ideias privatistas que foram
arduamente combatidas no passado, como a total perda de protagonismo dos atores
sociais na discussão das reformas já anunciadas.
Assim, propomos que seja restabelecido
o MPS, com sua formatação vigente até outubro de 2015, quando ocorreu a já tão
questionada fusão com o Ministério do Trabalho, ora desfeita, em favor da
proteção do RPGS e de sua lógica social.
Sala das Sessões, de de
2016.
Senador José Pimentel
EMENDA Nº - CM
(à MPV nº 726, de 2016)
Suprimam-se o inciso IV do art. 2º; os
incisos II, III e IV do § 1º do art. 7º; os incisos IV e XII do art. 8º e a
alteração ao inciso XXI do art. 29 da Lei nº 10.683/2003, constante do art. 12.
Em consequência, ficam mantidos a redação dos incisos XXI do art. 25 e XXI do art.
27 da Lei nº 10.683, de 2003.
JUSTIFICAÇÃO
A
Medida Provisória 726/2016 promove, uma vez mais, e de forma açodada e
irrefletida, alteração na estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, desta feita para SEPARAR as competências que foram unificadas pela Lei
nº 13.266, de 2016, e transferir as competências relativas a Previdência Social
e Complementar para o Ministério da Fazenda.
Em
2015, a MPV 696 unificou Previdência e Trabalho, restabelecendo situação que
vigorou até 1974. Tal decisão observou o critério de sinergia e
complementaridade entre as áreas, visto ser o direito à previdência vinculado à
existência de uma relação de emprego ou exercício de atividade profissional, e
cuja fiscalização se dá, inclusive, de forma concomitante. Tal se dá tanto no
âmbito da previdência social quanto complementar e, por isso, a fusão foi
acatada pelo Congresso Nacional.
A
nova separação, porém, se dá em bases equivocadas, pois remete a Previdência e
suas entidades vinculadas para outros órgãos. O INSS, equivocamente, é
vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social, enquanto a PREVIC e a
DATAPREV são vinculadas ao Ministério da Fazenda, ao qual são transferidas as
competências e órgãos colegiados da Previdência Social e Complementar.
Assim,
o arranjo revela desconhecer a vinculação entre a política previdenciária e os
direitos dos trabalhadores, e a submete a uma lógica meramente fiscalista, por
um lado, ou assistencial, pelo outro, quando a Previdência é um direito social
previsto no art. 6º da CF, e vinculado á proteção do trabalhador, nos termos do
art. 201 da CF.
Preservar
o arranjo institucional operado pela Lei nº 13.266/2016, assim, é a solução que
melhor atende ao interesse público, inclusive pela necessidade de que as
políticas para os trabalhadores sejam vistas de forma integrada, envolvendo a
fiscalização da legislação trabalhista, e a proteção em situação de desemprego
(com o FGTS e o Seguro-Desemprego) ou a proteção previdenciária nas situações
de acidente, morte e idade avançada.
Dessa forma, propugnamos o
acatamento da presente emenda.
Sala da Comissão,
PAULO PAIM
Senador PT/RS
CONGRESSO NACIONAL
EMENDA À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 726, DE 2016
Autor
Deputado
Paulo Pereira da Silva
Partido
Solidariedade – SD
TEXTO / JUSTIFICAÇÃO
Emenda N°
Suprima-se
do texto da Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, o inciso IV do
art. 2°, os incisos II, III e IV do §1° do art. 7º, os incisos IV e XII do art.
8°, e, no art. 12 do texto: o inciso XVIII do art. 25, as alíneas i e j do
inciso V e o inciso XVIII do art. 27, e os incisos XII e XXI do art. 29.
Consequentemente, retorne o texto da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, à
sua redação vigente antes da Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016,
de modo que o Ministério do Trabalho e Previdência Social volte a ser unificado
conforme redação dada pela Lei n° 13.266, de 2016.
JUSTIFICAÇÃO
A
presente emenda tem por fim que o Ministério do Trabalho e Previdência Social
volte a ser unificado, da forma como era antes da Medida Provisória em análise.
A incorporação pelo Ministério da Fazenda da pasta da Previdência é temerária
se o sentido dessa mudança é apenas a realização de uma reforma previdenciária.
Para o benefício da sociedade, verdadeiro objetivo da reforma ministerial, faz
mais sentido que as políticas previdenciárias continuem atreladas ao Ministério
do Trabalho e Previdência Social na forma atual.
Desta
forma, solicito o apoio de meus ilustres pares à emenda proposta.
ASSINATURA
Deputado Paulo Pereira da Silva
Solidariedade/SP
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 726, DE 2016
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.683, de
28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República
e dos Ministérios.
EMENDA MODIFICATIVA
Modifique-se
o art. 7º da Medida Provisória nº 726, de 2016, da seguinte forma:
“Art.
7º.......................................................................
...................................................................................
§1º.............................................................................
...................................................................................
II
– o Instituto Nacional do Seguro Social, do Ministério do Trabalho, para o
Ministério da Fazenda; ........................................................................”(NR)
JUSTIFICAÇÃO
A Medida Provisória nº 726, de 2016,
propõe, entre outras alterações, a transformação do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social em Ministério do Trabalho, transferindo a competência para
regular matéria afeta à Previdência Social e Complementar para o Ministério da
Fazenda. Simultaneamente, transfere para o Ministério do Desenvolvimento Social
e Agrário o Instituto Nacional do Seguro Social. Na hipótese proposta,
portanto, parte das questões atinentes à Previdência Social seria tratada no
âmbito do Ministério da Fazenda e parte no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento Social e Agrário.
Tais medidas vão de encontro aos
princípios do direito administrativo, ao separar em Ministérios distintos a
competência para legislar sobre uma mesma matéria. De fato, cabe ao INSS, sob a
orientação do atual Ministério do Trabalho e Previdência, e anteriormente do
Ministério da Previdência Social, expedir as normas mais detalhadas para a
concessão e manutenção dos benefícios da Previdência Social, assim como a
realização de avaliações periciais, quando necessárias.
O tratamento de temas complexos em
pastas ministeriais distintas pode comprometer sobremaneira a eficiência dessa
importante política pública, com reflexos nefastos na vida de milhões de
trabalhadores, aposentados e pensionistas brasileiros. Custa-nos imaginar como
poderão ser resolvidas, no âmbito do desenho proposto pela referida Medida
Provisória, questões atinentes, por exemplo, à melhoria das ações destinadas à
informação do segurado e à educação previdenciária de toda a população, que são
executadas pelo INSS, órgão ora vinculado ao Ministério do Desenvolvimento
Social e Agrário, mas que dependerão das orientações emanadas do Ministério da
Fazenda, órgão agora responsável pela definição das diretrizes da política
pública de previdência social. Tal divisão pode gerar um descompasso e até
conflitos informacionais na condução das ações de natureza previdenciária.
Importante mencionar, ainda, que o
Instituto Nacional do Seguro Social é o gestor do Fundo do Regime Geral de
Previdência Social, evidenciando, ainda, mais a inadequação do desenho
administrativo proposto pela Medida Provisória nº 726, de 2016, no que se
refere à Previdência Social. Julgamos que a melhor proposta seria a manutenção
do Ministério da Previdência Social entre os órgãos da administração direta. No
entanto, caso esta proposta não prospere, julgamos que, pelo menos, seria de
fundamental importância assegurar a transferência do Instituto Nacional do
Seguro Social para o âmbito do Ministério da Fazenda.
Tendo em vista a importância da
matéria, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para reverter este
injusto quadro proposto pela Medida Provisória nº 726, de 2016.
Sala da Comissão, em 16 de maio de 2016.
ARNALDO FARIA DE SÁ
Deputado Federal – SP
PREVIDÊNCIA SOCIAL, 93 ANOS; ANASPS, 23 ANOS
PREVIDÊNCIA SOCIAL PÚBLICA PATRIMÔNIO DOS
BRASILEIRO
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