Anasps Urgente 79
Brasília, 16 de março de 2016
ATENDIMENTO: INSS poderá estabelecer convênios com o SUS para
realização de perícias médicas Medida agilizará a concessão de
benefícios por incapacidade
Publicado
pelo MPS: 15/03/2016 16:52
Da Redação (Brasília) – Decreto da presidenta Dilma Rousseff
publicado nesta terça-feira (15) altera regras para quem precisa prorrogar
benefícios como auxílio-doença e para quem quer voltar a trabalhar antes do
prazo do atestado médico.
O objetivo das medidas, “é melhorar o atendimento à população”,
declarou o ministro Miguel Rossetto (Trabalho e Previdência), reforçando que
além do decreto, o ministério pediu autorização para realizar ainda este ano
concurso público para os quadros do INSS.
“São 7.531 servidores em todas as áreas, sendo 1.530 peritos
médicos. O decreto e o concurso vão fortalecer nossa capacidade de acolhimento
e atendimento às pessoas num momento de dificuldade quando estão afastadas do
trabalho por questões de saúde ou por acidente.”
O Decreto nº 8.691 alterou o Regulamento da Previdência Social
(RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e traz
três principais novidades: a possibilidade do INSS realizar convênio com o SUS,
a concessão do benefício com base no atestado do médico assistente, e a
regulamentação para o retorno antecipado ao trabalho.
Convênios – O INSS poderá celebrar convênios com órgãos e
entidades públicas que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS) para a
realização de perícia médica, regulamentando a Lei 13.135/2015.
Um ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e
da Saúde regulamentará a realização da cooperação entre o INSS e os órgãos do
SUS, além de estabelecer quais as cidades serão atendidas, os médicos que serão
designados e os tipos de benefícios abrangidos.
Atestado – O decreto também prevê a possibilidade de
concessão de benefício por incapacidade, como auxílio-doença, com base no
atestado médico do segurado, emitido pelo médico assistente (médico público ou
particular que trata do segurado). Essa medida valerá para os casos de pedido
de prorrogação de benefício para segurados empregados e para os segurados que
estiverem internados em unidade de saúde e, portanto impedidos de se deslocar a
um posto do INSS.
Retorno ao
trabalho – A partir de
agora, o empregado poderá retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada
para a sua recuperação, independentemente de realização da perícia médica.
Quando da
realização posterior da perícia, o INSS avaliará os requisitos para a concessão
do benefício, e caso sejam preenchidos tais requisitos, o segurado receberá os
valores retroativamente.
Se o segurado tiver indicação de alta pelo médico assistente antes
data de cessação do benefício estipulada pelo INSS, este poderá solicitar a
suspensão administrativa do benefício e retornar ao trabalho, sem realização de
nova perícia.
“O decreto regulamenta o processo de concessão de benefício por
incapacidade e cria alternativas que possibilitam valorizar o trabalho dos
peritos médicos em torno de ações prioritárias, o que fortalece esse grupo de
profissionais”, afirmou Sergio Carneiro, diretor de Saúde do Trabalhador do
INSS.
O DECRETO QUE LEVA A
PERÍCIA MÉDICA PARA O SUS
Atos do Poder
Executivo.
DECRETO N 8.691, DE 14 DE MARÇO DE 2016
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 60, caput e § 5º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 75.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º Quando a
incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado
à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional
médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e
entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os
casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da
documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.
..........................................................................................................
§ 6º A
impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do
término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na
documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data
indicada pelo médico assistente." (NR)
"Art.
75-A. O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do
auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da
documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com
base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.
§ 1º O
reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado
poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS:
I - nos
pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou
II - nas
hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado,
independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em
unidade de saúde.
§ 2º
Observado o disposto no § 1º, o INSS definirá:
I - o
procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação
médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento
da incapacidade laboral; e
II - as
condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico
assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.
§ 3º Para monitoramento
e controle do registro e do processamento da documentação médica recebida do
segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional
sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos
benefícios.
§ 4º O disposto
neste artigo não afasta a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em
qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial." (NR)
"Art.
75-B. Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão,
convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de
colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a
colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos
e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo
único. A execução do disposto neste artigo fica condicionada à edição de:
I - ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991; e
II - ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência
Social e da Saúde para dispor sobre a cooperação entre o INSS e os órgãos e as
entidades que integram o SUS, observado o disposto no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990." (NR)
"Art. 78.
...................................................................................
§ 1º O INSS poderá
estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do
segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a
recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
§ 2º
Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado
poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
§ 3º A comunicação
da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o
requerimento de sua prorrogação.
§ 4º A recepção de
novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do
segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do
auxíliodoença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada."
(NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
14 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marcelo
Costa e Castro
Miguel Rossetto
Governo tira exclusividade de médico do INSS para perícia médica
Agência do INSS no centro de São Paulo; médicos deixam de ter exclusividade em avaliações
Marcelo S. Camargo/Frame/Folhapress,
SOFIA FERNANDES DE BRASÍLIA
15/03/2016 18h19
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do INSS deixam de ter a exclusividade nas avaliações médicas necessárias para concessão de benefícios
como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Diante da impossibilidade de ser periciado por um médico do INSS, o trabalhador afastado por problemas
de saúde poderá ver um médico da rede pública
e ter o benefício concedido.
Em caso de pedido de renovação de benefício, o trabalhador poderá entregar apenas um atestado médico, seja de médico da rede pública ou privada.
As mudanças vêm por meio de decreto, publicado nesta terça (15), regulamentando lei aprovada no ano passado, no âmbito das reformas de leis trabalhistas encampada pela equipe econômica de
Dilma para conter a escalada de gastos com benefícios.
Se a regra estivesse
valendo antes da greve dos médicos peritos do INSS, iniciada
em setembro e concluída em janeiro, muitos brasileiros não teriam enfrentado a espera pela concessão
de benefício.
Segundo dados do INSS, mais de 1,3 milhão de perícias médicas deixaram de ser feitas durante a greve. O resultado
é um acúmulo de perícias
e atraso. O tempo médio de espera para concessão de aposentadoria cresceu para 80 dias neste ano. Em 2015, a espera média era de 49 dias. Em 2013, levava-se
37 dias, no geral, para ter o benefício liberado.
cUIDADO
Segundo Carlos Eduardo Gabas, secretário especial de Previdência Social, a negociação
desse decreto foi delicada e governo se cercou de cuidados para não "abrir as porteiras".
A obrigatoriedade da perícia por profissional do INSS, inclusive, foi medida tomada para conter fraudes na concessão
de auxílio-doença.
Na primeira perícia para atestar a incapacidade do trabalhador, será necessário a presença do perito do INSS. Apenas nos casos em que há convênios com o SUS esse trabalhador poderá ser examinado
por outro médico.
Nos casos de internação e de impossibilidade de deslocamento do trabalhador, a Previdência passará a aceitar um laudo de outro médico como comprovação de incapacidade.
Havia situações, lembra Gabas, em que o médico do INSS tinha que ser deslocado
de avião para periciar um trabalhador isolado e incapaz de sair de casa.
Nos casos de prorrogação do benefício, será necessário apenas um atestado de qualquer médico, seja ele da rede pública ou privada.
A partir de agora, o trabalhador que se sentir apto a voltar ao trabalho antes do término da licença médica poderá fazê-lo sem a necessidade de perícia.
PREVIDÊNCIA
SOCIAL, 93 ANOS; ANASPS, 23 ANOS.
PREVIDÊNCIA SOCIAL PÚBLICA
PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS
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