ESPECIAL
Superior Tribunal de
Justiça divulga estudo sobre dano moral e mostra o esforço diário da Justiça para evitar a
indústria das indenizações
Publicou o site do Tribunal Superior de Justiça de 08. 02.2015
O instituto do dano moral no direito
brasileiro tem se transformado com o
decorrer do tempo. Instituído em 1916, com o antigo Código Civil, em seus
artigos 76 e 159, ele foi consolidado pela Constituição Federal de 1988,
chegando à fase atual, pós Código Civil de 2002 e Código de Defesa do
Consumidor.
O dicionário conceitua dano como
defeito, estrago, perda, mal ou ofensa que se faz a alguém. Em sentido comum,
significa prejuízo, destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia.
Em termos jurídicos, segundo Fabrício Zamprogna Matiello, autor do livro “Dano
moral, dano material e reparação”, dano é “qualquer ato ou fato humano produtor
de lesões a interesses alheios juridicamente protegidos”.
Para o jurista Caio Mario da Silva
Pereira, o dano moral é “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma
perda pecuniária e abrange todo atentado à sua segurança e tranquilidade, ao
seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições
etc...”.
Wilson Melo da Silva explica que
danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de
direito em seu patrimônio ideal, que é o conjunto de tudo aquilo que não seja
suscetível de valor econômico. Por esse entendimento doutrinário, o dano moral
é qualquer dano não patrimonial.
Diante da amplitude e subjetividade
em sua definição, o instituto vem sendo reiteradamente invocado em pedidos de
indenização descabidos, quando o sofrimento alegado pelo autor da ação, no
fundo, não representa mais do que um mero dissabor. Tais pedidos são formulados
muitas vezes com o intuito de enriquecimento sem causa por parte daqueles que
afirmam possuir direito à reparação de um dano que está limitado ao simples
aborrecimento.
O mau uso do direito e a facilidade em obter a assistência judiciária têm
preocupado os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se deparam
diariamente com pedidos sem propósito e que sobrecarregam uma Justiça em busca
de soluções para a crescente quantidade de processos.
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Ano XVII, Edição nº 1353
Brasília, 20 de Fevereiro de 2015
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