A Comissão Mista destinada emitir
parecer sobre a Medida
Provisória (MPV) n.º 632/2013, que altera a Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e que versa sobre a remuneração de algumas carreiras da
administração pública federal, aprovou na tarde desta terça-feira, 06/05, o relatório do senador
Antônio Carlos Rodrigues (PR/SP) com duas alterações que foram objeto de
Destaque de Votação em Separado, a saber: a
inserção da emenda n.º 3, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos médicos
peritos previdenciários, e a supressão do inciso VI do art. 34 do relatório,
que revogava a Gratificação de Qualificação dos servidores de Agências Reguladoras.
O relatório aprovado acatou parcialmente
as emendas de n.º 1 e 2 que versam sobre
a licença (classista) para atividade sindical.
A licença com remuneração não foi acatada pelo colegiado.
Pelo texto, o número de servidores com
direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação,
federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão é alterado, conforme grifo
abaixo (em vermelho as inovações do relatório):
“Art. 92................................................................................................................................
I – para
entidades com até 5.000 3.000 associados, um servidor;
II –
para entidades com 3.001 a 5.000 associados, dois servidores;
III – para
entidades com 5.001 a 30.000 15.000 associados, dois três
servidores;
IV –
para entidades com 15.001 a 30.000 associados, quatro servidores;
V – para entidades com 30.001 a 50.000 associados,
cinco servidores;
VI – para entidades com mais de 50.000 associados,
seis servidores.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos
de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente (Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado).”
A medida provisória segue, agora, para
análise do Plenário da Câmara dos Deputados.
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