Prezados (as),
A Comissão Mista
destinada emitir parecer sobre a Medida
Provisória (MPV) n.º 632/2013, que altera a Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e que versa sobre a remuneração de algumas
carreiras da administração pública federal, poderá votar nesta terça-feira,
29/04, às 15h, no plenário n.º 9, da Ala Senador Alexandre Costa, o
novo relatório
do senador Antônio Carlos Rodrigues (PR/SP), em anexo, apresentado há pouco.
O novo relatório acata
parcialmente as emendas de n.º 1
e 2
que
versam sobre a licença (classista) para atividade sindical.
Pelo texto, o número de
servidores com direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato
em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão é alterado,
conforme grifo abaixo (em vermelho as inovações do relatório):
“Art.
92................................................................................................................................
I
– para entidades com até 5.000 3.000 associados, um servidor;
II – para entidades com 3.001 a 5.000 associados, dois servidores;
III
– para entidades com 5.001 a 30.000 15.000 associados, dois três
servidores;
IV – para entidades com 15.001 a 30.000 associados, quatro
servidores;
V – para entidades com 30.001 a 50.000
associados, cinco servidores;
VI – para entidades com mais de 50.000
associados, seis servidores.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores
eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades,
desde que cadastradas no órgão competente (Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado).”
Cabe destacar que as
emendas de n.ºs 1 e 2, supra mencionadas, concediam além da flexibilização do
número de servidores com direito à licença, o direito à licença remunerada aos
servidores.
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